Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROQUE DE ASSIS LEITE
Advogado
EDNEY SIMOES (OAB 264897/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012642-56.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROQUE DE ASSIS LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNEY SIMOES - SP264897-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROQUE DE ASSIS LEITEEDNEY SIMOES - (OAB: SP264897-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457773416) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012642-56.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5626304-30.2023.8.09.0175 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROQUE DE ASSIS LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNEY SIMOES - SP264897-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012642-56.2024.4.01.9999 APELANTE: ROQUE DE ASSIS LEITE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Roque de Assis Leite contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Aruanã/GO, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de comprovação do exercício da atividade rural no período correspondente à carência, entendendo o juízo de origem que o acervo probatório documental não foi ratificado por prova testemunhal idônea, não restando preenchidos os requisitos do art. 48 da Lei 8.213/1991.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, argumenta que as certidões de casamento e nascimento de seus filhos, onde consta sua qualificação como lavrador, constituem início de prova material suficiente para o reconhecimento do tempo rural, o qual, somado ao tempo urbano, garantiria o direito ao benefício. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012642-56.2024.4.01.9999 APELANTE: ROQUE DE ASSIS LEITE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou extinto o processo sem resolução do mérito, que visava à concessão de aposentadoria por idade híbrida. Pretende a parte autora, inicialmente, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma da sentença ao argumento que o trabalho rural pode ser comprovado mediante início de prova material complementado por prova testemunhal, salientando que preencheu os requisitos para a modalidade híbrida de aposentadoria, em razão da validade dos documentos apresentados.
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, pois compulsando os autos, verifica-se que, diversamente do que sustenta o recorrente, o magistrado de primeiro grau promoveu a regular instrução do feito, tendo realizado audiência de instrução e julgamento com a oitiva de duas testemunhas (fl. 112). Assim, tendo sido oportunizada a produção da prova oral requerida, não há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa, estando o processo devidamente instruído para o julgamento.
A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida. Com o advento da Lei nº 11.718/2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei nº 8.213/1991, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem.
Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. Quando ao requisito etário, verifica-se pelo documento de identidade que a apelante nasceu em 28/12/1956, tendo atingido os 65 anos em 2021 (fl. 12). A análise do direito ao benefício exige a comprovação da carência mínima de 180 meses, o que no caso da aposentadoria híbrida pressupõe a validade dos períodos rurais alegados.
No caso em tela, embora a idade mínima tenha sido atingida, a controvérsia reside na comprovação do labor rural e no cômputo da carência urbana. No tocante à comprovação do labor rural, a parte autora apresentou sua certidão sua certidão de casamento datada de 18/07/1981 (fl. 105) e as certidões de nascimento de seus filhos datadas de 17/06/1986 e 1º/05/1982 (fls. 106/107), documentos nos quais figura qualificado como lavrador.
Ocorre que, embora tais registros civis possam servir como início de prova material, eles representam fatos pontuais e isolados no tempo, não possuindo o condão de, por si sós, demonstrar o exercício contínuo da atividade rural por todo o período necessário para a carência legal. Nesse sentido, já decidiu esta Corte, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÕES DE CASAMENTO E ÓBITO COMO PROVAS ISOLADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte, na qual a autora busca o reconhecimento da qualidade de segurado especial de seu falecido cônjuge.
2. A concessão de pensão por morte de trabalhador rural para óbito ocorrido anteriormente à Lei n. 8.213/91 rege-se pela Lei Complementar n. 11/71 e pelo Decreto n. 83.080/79, dispensando-se o recolhimento de contribuições previdenciárias, mas exigindo-se a demonstração da condição de trabalhador rural do de cujus e a comprovação da qualidade de dependente da parte requerente.
3. As certidões de casamento e de óbito, quando apresentadas como documentos exclusivos para demonstrar a atividade rural do falecido, não constituem início de prova material válido. Precedente.
4. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema 629).
5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado especial; apelação da parte autora prejudicada. (AC 1029556-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/09/2025 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.
2. O único documento apresentado pela parte autora, em seu intuito de comprovar o labor rural foi sua certidão de casamento (celebrado em 1979), constando a qualificação profissional de seu cônjuge como fazendeiro.
3. A simples apresentação de provas documentais básicas como início de prova material não enseja necessariamente o deferimento do pedido, sendo necessário o conjunto probatório que garanta o convencimento de que a parte requerente de fato é uma segurada especial.
4. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região).
5. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
6. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício pleiteado.
7. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da autora prejudicada (AC 1018192-66.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, PJe 04/03/2024). A prova testemunhal colhida em audiência não logrou êxito em robustecer os documentos apresentados de modo a conferir-lhes eficácia retrospectiva ou prospectiva duradoura.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova oral, quando desacompanhada de suporte documental contemporâneo e convincente que evidencie a habitualidade do trabalho no campo, é insuficiente para o cômputo do tempo de serviço rurícola, nos termos da Súmula 149 do STJ. Por outro lado, os períodos de atividade urbana constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 14/17) da Certidão de Tempo de Serviço (fls. 18/11) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 64/66) são incontroversos e devidamente reconhecidos, contando 06 anos, 02 meses e 01 dia, ou seja, 80 contribuições.
Todavia, ao desconsiderar o alegado labor rural por falta de comprovação legal, verifica-se que o somatório do tempo estritamente urbano do segurado não atinge o número mínimo de 180 contribuições mensais exigidas pela Lei de Benefícios. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em face da não apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar, CONHEÇO do recurso e EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial em número de meses suficiente ao equivalente à carência mínima, julgando PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012642-56.2024.4.01.9999 APELANTE: ROQUE DE ASSIS LEITE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. CARÊNCIA NÃO ATINGIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Roque de Assis Leite contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Aruanã/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
2. O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a suposta falha na instrução probatória. No mérito, defende que os documentos apresentados (certidões de casamento e nascimento de filhos) constituem início de prova material suficiente da atividade rural que, somada ao tempo urbano, autorizaria a concessão do benefício. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa na instrução processual em primeira instância; e (ii) saber se o autor reuniu início de prova material suficiente da atividade rural, corroborada por prova testemunhal, para fins de cômputo de carência na aposentadoria por idade híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado realiza a audiência de instrução com a oitiva das testemunhas arroladas. O contraditório e a ampla defesa foram integralmente respeitados no caso concreto. A instrução processual permitiu a análise completa das alegações fáticas do autor.
5. Restou comprovada a insuficiência do conjunto probatório quanto ao labor rural. Registros civis isolados, como certidões de casamento e nascimento, não demonstram o exercício contínuo da atividade rurícola por todo o período de carência. A prova testemunhal, desacompanhada de suporte documental contemporâneo robusto, é insuficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural, conforme a Súmula nº 149 do STJ.
6. Ausente o preenchimento da carência mínima de 180 meses. O tempo de contribuição urbana reconhecido atinge apenas 80 contribuições. Sem a validação do período rural, o segurado não implementa os requisitos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991. A carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação da parte autora julgada prejudicada. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, quanto ao labor rural, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
2. É inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme Súmula nº 149 do STJ". Legislação relevante citada: CPC, art. 485, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, REsp 1.352.721/SP, Tema 629; TRF1, AC 1029556-74.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 08/09/2025; TRF1, AC 1018192-66.2023.4.01.9999, Rel.
Des. Fed. Rui Gonçalves, PJe 04/03/2024.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e julgar PREJUDICADA a apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
EDNEY SIMOES (OAB 264897/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ROQUE DE ASSIS LEITE Advogado do(a) APELANTE: EDNEY SIMOES - SP264897-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1012642-56.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/04/2026 a 27-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 20/04/2026 e termino em 27/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.