Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO PAULO LOPES
- Advogado
- DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA (OAB 9063/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1012642-67.2026.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: AUTOR: PEDRO PAULO LOPES RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Providencie o(a) autor(a) a juntada de documentos idôneos que caracterizem início de prova material contemporâneo ou próximo ao período de carência para o benefício pleiteado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (CPC, art. 320 e STJ, Tema Repetitivo 629). O(a) autor(a) tem registro de vínculos urbanos com duração de 120 dias ou mais, o último com saída em 30/04/2012.
Logo, providencie o autor, em 15 dias, a juntada de início de prova material posterior à data de saída do último vínculo urbano, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (STJ, Tema Repetitivo 629, 2015). Prazo: 15 dias. Cumprida(s) a(s) providência(s), cite-se o INSS para apresentar contestação e, no mesmo ato, pesquisa de bens no sistema sisLABRA de todos os integrantes do núcleo familiar, com informações relevantes à instrução processual.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
