Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEIDIANE DE OLIVEIRA DE VASCONCELOS
- Advogado
- GILSON DA COSTA PAIVA (OAB 13341/AM)
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1012642-83.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIDIANE DE OLIVEIRA DE VASCONCELOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Sentença tipo
C - Resolução nº 535/06-CJF) Trata-se de demanda ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Observa-se que a parte autora foi intimada visando a regularidade documental. Todavia, devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar procuração com assinatura compatível com o documento de identificação apresentado. A assinatura constante no documento pessoal da parte autora diverge significativamente da assinatura aposta na procuração juntada aos autos.
A regularidade do instrumento de mandato é questão que importa à própria validade da representação, bem como, consequentemente, do desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 104, CPC/2015. PROCURAÇÃO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Vejamos a previsão contida no art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante os arts. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários, nem reexame necessário. Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do , do NCPC).
