PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012644-55.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:PEDRO HENRIQUE ZARACHO MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AURELIO DIAS DOS SANTOS - MT19925-A e WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568-A DESTINATÁRIO(S): PEDRO HENRIQUE ZARACHO MARTINS WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - (OAB: MT21568-A) AURELIO DIAS DOS SANTOS - (OAB: MT19925-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466159864) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012644-55.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001820-46.2022.8.11.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:PEDRO HENRIQUE ZARACHO MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AURELIO DIAS DOS SANTOS - MT19925-A e WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012644-55.2026.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO HENRIQUE ZARACHO MARTINS Advogados do(a)
APELADO: AURELIO DIAS DOS SANTOS - MT19925-A, WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez para a parte autora. O INSS, em razões de apelação, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012644-55.2026.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO HENRIQUE ZARACHO MARTINS Advogados do(a)
APELADO: AURELIO DIAS DOS SANTOS - MT19925-A, WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. Da alegada preexistência da incapacidade Cinge-se a controvérsia à verificação da preexistência da incapacidade para fins de concessão de benefício por incapacidade.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à benefício por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91). AC 1021685-22.4.01.9999, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, T2, DJE 25.04.2023. Na hipótese, o laudo médico pericial, realizado em, 14/04/2023, indica que a data de início da doença(DID) ocorreu aos 16 anos de idade.
O perito informa que houve progressão da depressão para bipolaridade e esquizofrenia há 4 anos (pelo menos 2020). Entretanto, não fixa a data de início da incapacidade(DII) (Págs. 100-102, rolagem única). Analisando o extrato previdenciário da parte autora anexado aos autos, verifica-se que a parte autora teve vínculo com RGPS no período de 02/05/2018 a 24/10/2018, de 05/02/2019 a 07/08/2019, de 09/09/2019 a 01/10/2020 e de 13/07/2021 a 31/07/2021.
Conquanto o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, consta nos autos dossiê médico do segurado emitido pela autarquia demandada, que atesta a incapacidade da parte autora, pelo mesmo quadro de saúde diagnosticado pela perícia médica judicial, com data de início da incapacidade em 06/03/2019, quando a parte autora já possuía qualidade de segurada(ID. 463416692, pág. 123) . Além disso, consta atestado médico informando que a parte autora esteve internada desde 20/05/2020 (ID. 463416692, Pág. 43).
Cabe ressaltar que a data de início da doença (DID) não se confunde com a data de início da incapacidade(DID). Assim, a alegação genérica do INSS de que a doença(DID) iniciou-se aos 16 anos de idade, sem comprovação de que a parte autora já estava incapacitada(DII) antes da filiação no RGPS, não obsta a concessão do benefício por incapacidade. Por outro lado, os relatórios médicos particulares nos autos, em conjunto com o laudo pericial, permitem presumir que a incapacidade(DII) decorreu do agravamento da doença.
Por todo o exposto, não há que se falar em preexistência da incapacidade. No que se refere à carência, observa-se que, diante da gravidade do quadro clínico, caracterizado por incapacidade total e permanente, o transtorno afetivo bipolar e esquizofrenia podem ser enquadradas como hipótese de alienação mental. Nessa situação, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência nos termos dos arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade concedido pelo Juízo de origem. Dos encargos moratórios Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange:
1) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021;
2) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e c) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. Note-se que o art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação original, não limitava a incidência da taxa Selic apenas ao período de configuração da mora. Pelo contrário, determinava a aplicação de tal indexador para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, ainda que não fosse o caso de incidência cumulativa de acréscimos a esses três títulos.
Por isso, não há que se falar em incidência da taxa Selic somente a partir da citação, com base na redação original do art 3º da EC 113/2021. Ressalto que o STF ainda não se pronunciou definitivamente sobre o assunto, que é objeto do Tema 1457/STF. Ressalva-se, desde já, a aplicação do Tema 1335/STF no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. A sentença não atende integralmente a essas diretrizes, devendo ser ajustada no ponto.
Dos pedidos subsidiários A sentença recorrida não merece reforma quanto aos pedidos subsidiários formulados na apelação, pois não há parcelas prescritas(Súmula 85/STJ) , limitou os honorários às parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ), reconheceu a isenção de pagamento de custas pelo INSS diante de legislação estadual específica, não obstou o abatimento de valores pagos administrativamente pelo mesmo benefício ou por benefício inacumulável, não se trata de processo em tramitação nos JEFs e não impede o INSS de demonstrar, na fase de cumprimento do julgado, eventual violação de regras de acumulação de benefícios.
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial. Dos honorários advocatícios Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos acima explicitados. Ex officio, ajusto os encargos moratórios. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012644-55.2026.4.01.9999
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EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. ALIENAÇÃO MENTAL. DISPENSA DE CARÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia à concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora. O INSS sustenta a preexistência da incapacidade em relação à filiação ao Regime Geral de Previdência Social e requer a improcedência do pedido.
2. O laudo pericial judicial reconheceu quadro de depressão iniciado aos dezesseis anos de idade, com posterior progressão para transtorno afetivo bipolar e esquizofrenia. O perito constatou incapacidade total e permanente, mas não estabeleceu a respectiva data de início.
3. O dossiê médico elaborado pela própria autarquia fixou o início da incapacidade em 6 de março de 2019. Nessa data, a parte autora mantinha vínculo com o Regime Geral de Previdência Social e possuía qualidade de segurada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a incapacidade laboral era preexistente à filiação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social; (ii) definir se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento de doença anterior; (iii) verificar a exigibilidade da carência diante do diagnóstico de transtorno afetivo bipolar e esquizofrenia; e (iv) estabelecer os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão da aposentadoria por invalidez exige a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigível, e a comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral.
6. A doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social não impede a concessão do benefício quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento posterior do quadro clínico, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
7. A data de início da doença não se confunde com a data de início da incapacidade. A existência de enfermidade desde a adolescência não demonstra que a parte autora já estivesse incapacitada para o trabalho antes de sua filiação ao regime previdenciário.
8. O laudo judicial não fixou a data de início da incapacidade. O dossiê médico produzido pelo INSS, contudo, registrou a incapacidade a partir de 6 de março de 2019, quando a parte autora possuía qualidade de segurada.
9. Os relatórios médicos particulares, o histórico de internação e o laudo pericial demonstram que a incapacidade laboral decorreu da progressão do quadro depressivo para transtorno afetivo bipolar e esquizofrenia. Não se configura, portanto, incapacidade preexistente à filiação previdenciária.
10. O transtorno afetivo bipolar e a esquizofrenia, diante da gravidade do quadro clínico e da incapacidade total e permanente constatada, enquadram-se como alienação mental. Essa condição dispensa o cumprimento da carência, conforme os arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/1991.
11. A parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento do direito ao benefício.
12. Os encargos moratórios devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Aplicam-se os critérios fixados nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça até 8 de dezembro de 2021. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa Selic. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicam-se os critérios nela estabelecidos.
13. Não existem parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Os honorários advocatícios foram limitados às prestações vencidas até a sentença. O INSS é isento do pagamento de custas conforme a legislação estadual aplicável.
14. A sentença não impede a compensação de valores pagos administrativamente em razão do mesmo benefício ou de benefício inacumulável. A autarquia também poderá demonstrar, no cumprimento de sentença, eventual violação às regras de acumulação de benefícios.
15. A apresentação de declaração de inacumulabilidade não constitui condição para o reconhecimento judicial do direito ao benefício.
16. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
17. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social não impede a concessão de benefício por incapacidade quando a incapacidade laboral decorrer de progressão ou agravamento posterior do quadro clínico.
2. A data de início da doença não se confunde com a data de início da incapacidade laboral." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, 42, § 2º, e 151; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1021685-22.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, DJE 25.04.2023; STF, Tema 810 da repercussão geral; STJ, Tema 905 dos recursos repetitivos; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma