Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1012646-35.2025.4.01.3314
AUTOR: A. D.
C. S. REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
1. Julgamento convertido em diligência.
2. Torne-se público este feito, visto que não se justifica o seu processamento sob sigilo, como cadastrado no momento da distribuição.
3. Trata-se de repropositura de demanda na qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, na condição de segurado especial (rural). A demanda anterior foi extinta sem exame de mérito, em virtude da ausência de início de prova material do alegado labor campesino. Na sentença prolatada, consta a advertência de que na hipótese de novo ajuizamento a parte deveria indicar expressamente na inicial quais os novos elementos probatórios trazidos para compor o início de prova material, sob pena de extinção prematura do feito.
Apesar disso, no presente caso, verifica-se que a parte acionante não se desincumbiu deste ônus. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, indicando expressamente quais os novos elementos probatórios juntados no intuito de constituir início de prova material da atividade campesina (ou juntando-os, caso ainda não tenha feito).
4. No mesmo prazo supra, deverá trazer aos autos: - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO (conta de água, energia, telefone, CadÚnico onde conste o endereço com município - atualizado nos últimos 12 meses, etc), legível e atualizado (com até 12 meses de emissão).
Registre-se que o referido comprovante deverá estar em nome da parte autora, caso contrário, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco com o titular do comprovante, através do CadÚnico, ou documento que indique o parentesco, ou comprovado o vínculo jurídico, através de contrato de aluguel ou outro documento que o substitua. Ressalte-se que, em caso de documento de residência em nome de terceiros sem parentesco nem vínculo jurídico, deverá ser apresentada declaração de residência do titular do comprovante, com firma reconhecida em cartório. - CERTIDÃO DE NASCIMENTO, legível, DO FILHO gerador do pedido de salário-maternidade.
5. Ressalta-se que, não cumpridas às determinações supra, o processo será extinto sem exame de mérito (art. 321, do CPC). ALAGOINHAS, BA, na data registrada no sistema. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)