PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1012657-05.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALKIMAR ALEIXO DA COSTA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI SOUZA BASTOS - RO6973 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por WALKIMAR ALEIXO DA COSTA JÚNIOR, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA - UNIR, objetivando a concessão de adicional de insalubridade em 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, com pagamento retroativo a iniciar em junho de 2018 (data do protocolo do pedido) até a data da efetiva implementação da rubrica.
Para tanto, alega em síntese que (Id. 1719225969): a) é servidor público federal da Requerida (UNIR), devidamente admitido na data 19/05/2014, ocupando o cargo de Técnico de Laboratório; b) suas atividades consistem no auxílio aos professores do Departamento de Química no preparo e acompanhamento das aulas experimentais presentes no PPC (Projeto Pedagógico do Curso); c) o preparo das aulas experimentais consiste na manipulação rotineira de substâncias químicas tóxicas, assim como todo o rejeito químico gerado nas aulas; d) além disso, as atividades consistem também na limpeza e organização de vidrarias e equipamentos e inventário dos reagentes dos laboratórios; e) embora habitualmente exposto a inúmeros agentes insalubres, nunca recebeu adicional de insalubridade; f) o pedido administrativo formulado em 06/08/2014 foi indeferido pela UNIR, ao argumento de que a entidade não possui equipe capacitada para emissão de laudo técnico de condições ambientais, bem como houveram outros pedidos administrativos, sendo ambos indeferidos sem qualquer justificativa plausível; g) não conformado, realizou perícia por conta própria, assim como outros servidores; h) encontra exposto à agentes insalubres em seu dia-a-dia de trabalho, conforme constatação do laudo pericial, fazendo jus ao percebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (20%).
Postergou-se a análise do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à contestação, apresentada nos Ids. 1819344163 e 1820555165. Na oportunidade, a ré impugnou: a) preliminarmente a impossibilidade de concessão de justiça gratuita e prescrição quinquenal; b) necessidade de laudo técnico específico do local de trabalho do servidor, bem como a exigência de que seja feita a mensuração desses agentes, a fim de identificar se eles estão dentro ou fora dos limites de tolerância definidos pelas Normas Regulamentadoras nº. 15 e nº. 16, emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; c) o efeito financeiro do adicional de insalubridade é devido apenas a partir da emissão de laudo técnico, conforme pacificado pelo STJ; d) no âmbito do processo administrativo, não houve indeferimento do pedido, tão somente não foi possível caracterizar se o autor possuía exposição ocupacional a condições insalubres/perigosas, em razão de o autor não se posicionar para a continuidade do trâmite legal para a efetivação da perícia e consequente emissão do laudo técnico respectivo.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido. O autor apresentou réplica à contestação. Oportunizou-se à parte autora dizer sobre o interesse processual de agir (id. 2170901342). Manifestação apresentada no id. 2175364705. A ré reafirmou a ausência do interesse processual de agir, ante a ausência de pretensão resistida.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação deve ser extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O interesse de agir é uma das condições da ação e consiste na conjugação da necessidade da tutela jurisdicional com a utilidade do provimento pleiteado, o que exige, em regra, a demonstração de uma pretensão resistida pela Administração.
Não se admite, na sistemática processual atual, o ajuizamento de ações judiciais meramente declaratórias de direito ainda não negado, pois a jurisdição não deve ser acionada para se substituir a vias administrativas que sequer foram regularmente esgotadas por culpa do próprio interessado. No caso dos autos, o autor postula o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, com efeitos retroativos ao ano de 2018, sob o fundamento de exposição habitual a agentes nocivos no desempenho de suas funções como Técnico de Laboratório no Departamento de Química da Universidade Federal de Rondônia – UNIR.
Todavia, a contestação da ré vem acompanhada de documentos esclarecedores, especialmente o constante no ID 1820555165, que demonstram que não houve indeferimento do pedido administrativo formulado pelo servidor, mas sim interrupção do seu trâmite por culpa exclusiva do autor, o qual, mesmo após inserir documento em 27/03/2023, não deu seguimento ao fluxo procedimental necessário à produção do laudo técnico oficial.
Confira-se trecho do manifestação juntada pela ré (id. 1820555165): “Em decorrência dos fatos mencionados acima, não foi possível caracterizar no âmbito do processo administrativo, se o servidor interessado possuía exposição ocupacional a condições insalubres/perigosas. Logo, não houve quaisquer viabilidade administrativa de reconhecimento ou não da insalubridade/periculosidade administrativamente em decorrência de que a parte autora não se posicionou para a continuidade do trâmite legal para a efetivação da perícia e consequente emissão do laudo técnico respectivo.” “Assim, tem-se que o processo administrativo SEI nº 999071150.000001/2020-72 sofreu descontinuidade, por parte do servidor interessado, ao andamento regular do processo administrativo, a partir do documento SEI 1277264 (Despacho DGP), remetido em 14/03/2023, às 18:27, à Unidade: Departamento Acadêmico de Química - Porto Velho (DAQ-PVH), conforme acima descrito.
Conforme exposição anterior neste documento, houve descontinuidade do mesmo por parte do servidor interessado, impossibilitando executar a inspeção no local de trabalho e posterior emissão do laudo técnico para a concessão de adicional ocupacional mediante ao Sistema SIAPE Saúde.” (Grifos no original) E ainda (id. 2175935271): [...] No caso dos autos, verifica-se que o autor carreou aos autos parte do processo administrativo, o qual demonstra como última atividade o Despacho de 14.03.2023.
Ocorre que, em consulta ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI/UNIR), constatou-se que a última movimentação no processo ocorreu em 27.03.2023, quando o autor inseriu um documento, mas não tramitou o processo para à unidade da DGP. Tais documentos demonstram, de maneira clara e objetiva, que o requerente não deu impulso necessário ao regular trâmite do processo administrativo, inexistindo, portanto, qualquer conduta omissiva ou resistiva da Administração que pudesse justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Pelo contrário, a paralisação do procedimento decorreu diretamente de sua própria inércia. O interesse processual exige a demonstração de que o provimento jurisdicional é necessário e útil. Se não há pretensão resistida, tampouco mora administrativa, a ação judicial não encontra espaço legítimo para sua admissibilidade. Dessa forma, não havendo indeferimento formal ou mesmo qualquer decisão que possa ser considerada lesiva à esfera jurídica do autor no âmbito do processo administrativo, não se configura a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sendo manifesta a ausência do interesse de agir.
III.
DISPOSITIVO
Antes o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual (interesse de agir). Custas finais pela parte autora. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo. Com as contrarrazões ou decorridos os prazos remetam-se os autos ao TRF1. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes. Nada requerido, arquive-se. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal