Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RADIO TERRA MADRE FM
- Advogado
- DIANA FIEDLER (OAB 24522/GO)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1012672-03.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RADIO TERRA MADRE FM IMPETRADO: SECRETARIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - MIN DAS COMUNICAÇÕES, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rádio TERRA MADRE FM em face de ato supostamente coator praticado pelo SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES E PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, com pedido de liminar, objetivando “a autorização da execução do serviço de Radiodifusão Comunitária à Impetrante – de acordo com a explanações supra, a qual se tornará definitiva após oitiva do ilustre Parquet e da prestação de informações pela autoridade coatora”.
É o relatório.
Decido. Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento da lide, na forma do art. 12, parágrafo único da Lei n.º 12.016/2009. Em se tratando de mandado de segurança, instrumento célere de salvaguarda de direitos líquidos e certos, não podem pairar dúvidas sobre os fatos elencados na peça de ingresso, haja vista que em seu rito não há lugar para dilação probatória. Em outras palavras, os fatos, no instrumento processual de que se cuida, devem ser certos, aptos à verificação de plano, a partir de documentos inequívocos, de sorte que a matéria a ser discutida se circunscreva, apenas, a questões de direito.
Enfatizo, por oportuno, que “o mandado de segurança não admite outro tipo de prova, a não ser a documental. No particular, cumpre advertir que prova documental não se confunde com prova documentada. O mandado de segurança somente é viável se houver prova documental, e não documentada. Assim, documentada que seja uma prova testemunhal ou pericial, não poderá ser utilizada como comprovação do direito líquido e certo” (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo. São Paulo: Dialética, 2013. página 513). Nessa perspectiva, a “utilização do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo do impetrante, que deve ser comprovado através de prova documental pré-constituída” (TRF1 - AMS 0005190-60.2012.4.01.3814/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/01/2018). A Impetrante se insurge contra suposta mora administrativa para análise de seu requerimento de licença de funcionamento de estação de radiofusão, requerendo que o Poder Judiciário substitui a atuação da autoridade impetrada e lhe disponibilize a autorização pleiteada.
