Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- DANILO FREDERICO PEREIRA, ROSA MARLENE FREDERICO PEREIRA
- Advogado
- LIGIA CRISTINA TROMBINI PAVONI (OAB 1419/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1012703-57.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DANILO FREDERICO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA CRISTINA TROMBINI PAVONI - RO1419 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação à sucessão processual, ante o falecimento da parte exequente. O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, haverá sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve ser dada preferência à substituição pelo espólio, sendo admissível a habilitação direta dos herdeiros apenas quando inexistirem bens sujeitos à inventário (STJ – REsp 1.803.787/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01/07/2019). Assim, havendo inventário em curso, a habilitação deverá ocorrer em nome do espólio, representado pelo inventariante, nos termos do art. 618, I, do CPC. Encerrado o inventário, como é o caso dos autos, os herdeiros e o cônjuge sobrevivente, se houver, deverão requerer conjuntamente a habilitação, cada qual em relação à sua quota-parte, mediante juntada do formal de partilha ou da sobrepartilha.
Desse modo, intimem-se os requerentes para que emendem a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminando as cotas-partes atribuídas a cada interessado. Após, havendo o regular cumprimento da determinação, e considerando a retificação informada na certidão de ID 2260396319, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a habilitação nos autos. Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal
