PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" Processo nº 1012710-69.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JAMIRO FRANCISCO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ANA CLARA SCALON - GO53459 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. A autarquia previdenciária, em contestação, asseverou a ocorrência da ausência de interesse de agir, tendo em vista que o benefício foi concedido administrativamente. No mérito pugnou pela improcedência do pedido.
Alega, em suma, que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
DECIDO. Do interesse de agir. O INSS alega que concedeu o benefício administrativamente de modo que haveria a perda do interesse de agir. Sem razão contudo, tendo em vista que remanesce o interesse de agir das parcelas compreendidas desde a DER e a DIB. Rejeito a preliminar. MÉRITO Os arts. 48 e 50 da Lei n. 8.213/91, na redação anterior, estabelecia os requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana, estando regulamentado pelos arts. 51 a 54 do Decreto n. 3.048/99.
Vejamos: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. [...] Art.
50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Sobre a contagem do período de carência, para a época, a redação do art. 27 da Lei n. 8.213/91 dispunha: Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.
13. Para os segurados que se enquadram na regra de transição, prevê o art. 18 da EC n. 103/2019: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. O art 188-H do Decreto n. 3.048/99, por sua vez, regulamenta tal regra de transição da seguinte forma: Art. 188-H.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-I, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, a aposentadoria por idade será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem;
II - quinze anos de contribuição, para ambos os sexos; e
III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para a aposentadoria por idade para as mulheres até atingir sessenta e dois anos de idade. § 2º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art.
52. § 3º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres. Além disso, a jurisprudência reafirmou que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa (Tema 1.125/STF).
Deste modo, considerando o tempus regit actum, para que o benefício pleiteado seja concedido, o(a) segurado(a) deve preencher os seguintes requisitos: (i) 60/62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; (ii) quinze anos de contribuição, para ambos os sexos, e (iii) carência de 180 contribuições mensais, para ambos os sexos (art. 25, II, da Lei n. 8.213/91). Em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos pela Previdência Social Rural até então, o período de carência a ser observado é o estabelecido na norma de transição apontada pelo art. 142 da Lei de Benefícios, devendo ser levado em conta o ano em que o segurado tenha cumprido todas as condições exigidas à obtenção da aposentadoria.
Aos demais segurados aplica-se a regra constante no art. 25, II, do mesmo diploma legal: 180 contribuições mensais. Encontra-se sedimentada a orientação jurisprudencial no sentido de que não se exige que os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade do trabalhador urbano sejam preenchidos simultaneamente, sendo devido o benefício quando a parte requerente completa a idade após ter perdido a qualidade de segurado, desde que tenha vertido as contribuições correspondentes à carência, consoante a regra de transição traçada no art. 142 da Lei n. 8.213/1991.
Com o advento da Lei n. 10.666/03, que dispõe, em seu art. 3º, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria por idade, não mais se exige a comprovação do mínimo de um terço do número de contribuições previstas para o cumprimento da carência definida para a concessão do benefício requerido. Quanto ao cumprimento do período de carência, o fato de não constar no CNIS do segurado contribuições referentes a algum vínculo não afasta o seu direito em vê-los reconhecidos como tempo de serviço/contribuição efetivamente prestado, nos termos do art. 19, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99.
O empregador possui o dever de recolher as contribuições (art. 30, I, a, da Lei n. 8.212/91) e o Poder Público, o dever de arrecadá-las e fiscalizá-las (art. 33 da Lei n. 8.212/91), não podendo o segurado ser prejudicado pela falta no cumprimento de tais deveres. Neste sentido, a Súmula 75/TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
O art. 34 da Lei n. 8.213/91 prevê que, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados, para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A.
Desse modo, os registros constantes na CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum e, não tendo sido demonstrado efetivamente qualquer irregularidade nesse documento (p. ex., indício de rasura ou fraude na anotação), devem os períodos nela anotados ser considerados para fins previdenciários. Ressalte-se que cabe ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO EM CTPS. REGISTRO NO CNIS.
1. A comprovação do tempo de serviço é estabelecida pelo artigo 55 da Lei n. 8.213/91.
2. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
3. HÁ presunção de veracidade nas anotações feitas em CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS, conforme o disposto na Súmula 75 da TNU.
4. A anotação da admissão em CTPS goza de presunção juris tantum, cabendo ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração.
5. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida (AC 0050587-31.2008.4.01.9199/RO, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1446 de 03/02/2016). Da mesma forma, a eventual ausência de informação sobre remuneração e/ou recolhimento previdenciário não pode ser imputado ao segurado, pois, trata-se de ônus do empregador e da autarquia previdenciária. Tal como ocorre com as anotações na CTPS, que gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 225/STF e Súmula 12/TST), devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, Declaração de Tempo de Contribuição – DTC e/ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212/91), não se podendo imputá-la ao empregado.
Ressalte-se que a jurisprudência é no sentido de que as sentenças trabalhistas também podem ser consideradas como início de prova material (art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91) para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundadas em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo(a) trabalhador(a). Sobre o tema: AgInt no REsp 1819042/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019. Ademais, especificamente para os casos de “aluno-aprendiz”, no âmbito da Administração Pública Federal, “conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros” (Súmula n. 96 do TCU).
Nesse sentido, a Súmula 18/TNU dispõe: “provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária”. Passando ao caso concreto, no tocante ao requisito etário, conforme a cédula de identidade que instrui os autos, a parte autora completou a idade exigida em lei para a concessão do benefício pleiteado, pois nasceu em 13/08/1958.
Considerando que a parte autora cumpriu o requisito etário após 2012, não se aplica a tabela contida no art. 142 da Lei n. 8.213/91, valendo a regra geral do art. 25, II, ou seja, a carência exigida é de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, o que equivale a, aproximadamente, 15 (quinze) anos. Para comprovação do período de carência, a parte autora anexou cópias de CTPS, confira-se: Desse modo, o período compreendido entre 05/04/1988 a 30/04/1990 deve ser computado como tempo de labor comum, conforme fundamentado alhures.
No que tange ao pedido de cômputo do período laborado em condições insalubres, dispõe o Art. 50 da Lei 8213/91: “A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.” A renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade é calculada nos termos do artigo 50 da Lei de Benefícios.
A conversão do tempo de serviço especial em comum não caracteriza aumento de número de contribuições, mas sim aumento de contagem de tempo ficto. Assim, impossível considerar o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum para a apuração do período de carência, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. FILIAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART.142. APLICAÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR E TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE POR SE TRATAR DE TEMPO FICTO. ART. 50 DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de aposentadoria por idade urbana, apenas para reconhecer como incontroversos o tempo de serviço militar no período de 01/07/1964 a 30/05/1969 e o tempo laborado em condições especiais nos períodos de 26/06/1970 a 30/09/1970 e 01/10/1970 a 19/04/1971.
2. Sustenta, em síntese, que os referidos períodos devem ser considerados para fins de carência para a concessão da aposentadoria por idade.
3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
4. A sentença deve ser mantida.
5. Nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que: a) completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; e b) cumprir a carência legalmente exigida.
6. No presente caso, o autor atingiu a idade de 65 anos em 06/11/2010 e era vinculado ao RGPS antes da vigência da Lei 8.213/91. Consoante o art. 142 da referida lei que dispõe sobre a regra de transição, o autor deve comprovar 174 (cento e setenta e quatro) contribuições previdenciárias, correspondente a 14 anos e 6 meses.
7. A controvérsia gira em torno da possibilidade cômputo do tempo de serviço militar e do tempo de serviço especial convertido em tempo de serviço comum, para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade.
8. Nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91, a cada "grupo de 12 contribuições" vertidas ao RGPS, o beneficiário da aposentadoria por idade urbana faz jus a um por cento do salário-de-benefício, além do percentual básico (70%). Assim, para a obtenção do coeficiente incidente sobre o salário-de-contribuição utilizado para cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade só podem ser computadas as contribuições vertidas à Previdência Social, não havendo autorização legal para o cômputo de tempo ficto resultante da conversão de atividade especial em comum ou de tempo serviço militar.
9. Nesse rumo, agiu com acerto o julgador monocrático ao não admitir o cômputo na carência do tempo de serviço militar e do tempo de serviço especial convertido em comum.
10. Não preenchida a carência legal exigida, o benefício postulado se revela indevido.
11. Sem condenação em honorários advocatícios em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária.” (Origem: Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás. Recurso JEF n.: 0027181-98.2011.4.01.3500. Relatora Luciana Laurenti Gheller. Data 24/06/2015) Negritei “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITO ETÁRIO E DA CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO.
EMPREGO DE TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário – haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
3. Impossível a utilização de tempo laborado em condições especiais convertido em tempo comum para fins de implemento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, uma vez que, nos termos do que decide esta Corte, a sistemática adotada no art. 50 da Lei nº 8.213/91 não comporta o emprego de tempo ficto.
4. Não preenchido o requisito da carência, não é devida a parte autora a Aposentadoria por Idade, fazendo jus tão somente à averbação do tempo de serviço ora reconhecido para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.” (Origem: TRF4, REOAC 0015668-81.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/09/2015) [negritei] “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO RESULTADO DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. NÃO DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - Os documentos carreados aos autos comprovam o trabalho urbano da parte autora por 11 anos e 07 dias.
II - A aposentadoria por idade urbana é devida, nos termos do art. 48, da Lei 8.213/91, "... ao segurado que, cumprida a carência exigida (...), completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." A teor do art. 24 do mesmo Diploma Legal, "... período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício...".
III - Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade não se exige o cumprimento de tempo de serviço pelo segurado, tal como na aposentadoria por tempo de serviço, mas o recolhimento do número mínimo de contribuições mensais, previstos no art. 142 da referida Lei.
IV - Não é possível considerar o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum para a apuração do período de carência, como pretende a autora.
V - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (156 meses).
VI - A autora não faz jus ao benefício.
VII - Não merece reparos a decisão recorrida.
VIII - E pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
IX - Agravo não provido. (Origem: TRF-3 - AC: 38617 SP 0038617-68.2009.4.03.9999, Relator: JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, Data de Julgamento: 26/11/2012, OITAVA TURMA) (grifei) Desta forma, não faz jus a parte autora ao pedido de cômputo do período laborado em atividade especial convertido pelo fator 1,4, porquanto não é possível a contagem de tempo ficto para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Assim, pelas informações constantes nos autos, até a data do requerimento administrativo (DER: 30/08/2023), a parte autora conta com o período de 17 anos 3 meses 0 dias de contribuição, conforme tabela abaixo: Preenchidos os requisitos dispostos no art. 18 da EC n. 103/2019 c/c art. 188-H do Decreto n. 3.048/99, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo (art. 49, I, da Lei n. 8.213/91).
Como se pode observar da análise dos documentos juntados aos autos o INSS concedeu o benefício ora pleiteado administrativamente com DIB em 20/02/2025. A concessão do benefício se deu levando em conta dados existentes no por ocasião do requerimento efetuado em 30/08/2023. A propósito confira-se: Assim, tendo em vista que a parte autora, por ocasião do seu 1º requerimento administrativo, já preenchia os requisitos hábeis à concessão do benefício de aposentadoria por idade, vislumbro que a parte autora faz jus ao recebimento de parcelas do referido benefício concernentes ao lapso compreendido entre 30/08/2023 a 20/02/2025, bem como à retificação da DER e da DIB para a data de 30/08/2023.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
1) averbar o período de 05/04/1988 a 30/04/1990 constante na CPTS do autor consoante tabela supra;
2) pagar as parcelas correspondentes ao lapso compreendido entre 30/08/2023 a 20/02/2025;
3) retificar a DER e a DIB para a data de 30/08/2023. O montante apurado será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Após o trânsito em julgado, não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se. Documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).