PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1012754-97.2025.4.01.3400 POLO ATIVO: EXEQUENTE: ALEXANDRE BAPTISTA ALVES, ANA PAULA BAPTISTA ALVES, TATIANA BAPTISTA ALVES, EDUARDO BAPTISTA ALVES POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Este Juízo determinou, em dezembro de 2020, o desmembramento dos autos do cumprimento de sentença nº 0014162-05.2009.4.01.3400, em razão do número excessivo de substituídos e do risco de tumulto processual, estabelecendo, naquela ocasião, que os pedidos executivos fossem apresentados em grupos de até 30 (trinta) pessoas. Ocorre que, no curso da tramitação dos feitos desmembrados, o elevado número de pedidos de habilitação de herdeiros passou, novamente, a comprometer o regular desenvolvimento processual, em prejuízo dos substituídos cujos créditos já se encontram liquidados e aptos à apreciação quanto à expedição de requisição de pagamento.
Nesse contexto, a fim de resguardar a adequada organização do acervo, preservar a duração razoável do processo e conferir maior racionalidade ao processamento dos pedidos sucessórios, entendo necessária a individualização dos requerimentos de habilitação de herdeiros, os quais deverão passar a tramitar em autos apartados. A medida permitirá melhor controle da situação processual de cada exequente falecido, evitando duplicidade de pagamento, alegações de litispendência e dificuldades na verificação da cadeia sucessória e da documentação pertinente.
1. DETERMINAÇÃO PRINCIPAL 1.1 Assim, determino que não sejam admitidos, nestes autos, novos pedidos de habilitação de herdeiros, inclusive complementações ou reiterações de requerimentos sucessórios ainda não apreciados, os quais deverão ser formulados em autos apartados, na forma abaixo. 1.2 Em consequência, permanecerão em tramitação nestes autos apenas os pedidos referentes aos exequentes originários indicados na petição inicial deste cumprimento desmembrado, desde que não dependam de sucessão processual.
2. DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO Para cumprimento desta decisão, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: 2.1. Forma de Apresentação: a) os pedidos de habilitação de herdeiros, novos ou pendentes de apreciação, deverão ser apresentados em autos apartados de cumprimento de sentença, vinculados ao cumprimento de sentença nº 0014162-05.2009.4.01.3400, devendo corresponder um processo a cada exequente falecido. b) os feitos apartados deverão ser cadastrados e distribuídos no PJe como novo processo incidental, na classe “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. 2.2.
Requisitos da Petição Inicial (Autos Apartados): Na petição inicial do feito apartado, a parte requerente deverá informar: a) o número do cumprimento desmembrado coletivo em que tramitava o pedido de cumprimento formulado pelo exequente, agora falecido, ou em que já vinha sendo processado o respectivo pedido de habilitação; b) o nome do exequente falecido; c) a notícia do óbito; d) que o pedido sucessório está sendo reapresentado em autos apartados por força desta decisão; 2.3.
Peticionamento nos autos do cumprimento desmembrado A parte requerente deverá peticionar também nos autos do cumprimento desmembrado coletivo em que tramitava o pedido do exequente falecido, ou em que já havia sido formulado o respectivo pedido de habilitação, informando expressamente: a) o falecimento do exequente; b) a apresentação do pedido de habilitação em autos apartados; c) o número do novo processo distribuído; se o pedido apartado corresponde à habilitação já anteriormente requerida nestes autos ou se decorre do falecimento superveniente de exequente originário; As informações dos itens 2.2 e 2.3 são indispensáveis, pois viabilizarão o adequado controle judicial e administrativo, inclusive para futura exclusão do exequente falecido do cumprimento desmembrado coletivo, evitando duplicidade de pagamento e prevenindo alegações de litispendência pela executada. 2.4.
Instrução Documental Obrigatória: O pedido deverá ser formulado em nome de todos os sucessores, com a documentação indispensável à análise da sucessão processual, notadamente: a)certidão de óbito e documentos de identificação do falecido; b) documentos de identificação dos herdeiros, certidões de nascimento e/ou casamento, comprovantes de residência e procurações; c) cópia desta decisão; d) cópia da petição inicial do cumprimento desmembrado coletivo; e) cópia das contas apresentadas pela UNIÃO FEDERAL, se já existentes; f) tratando-se de pedido sucessório já anteriormente formulado nos autos coletivos desmembrados, cópia da petição de habilitação anteriormente apresentada e da manifestação da UNIÃO FEDERAL, se houver; g) cópia das decisões proferidas no cumprimento desmembrado coletivo que digam respeito ao crédito do exequente falecido; h) outras peças processuais reputadas úteis à adequada compreensão da controvérsia; i) peças essenciais do processo de conhecimento e do cumprimento coletivo originário, suficientes à identificação do título executivo e da extensão do crédito perseguido; 2.5.
Pluralidade de Sucessores: Havendo mais de um sucessor, os requerentes deverão apresentar, desde logo, declaração assinada por todos, indicando expressamente aquele em nome de quem deverá ser expedida a requisição de pagamento, ficando tal sucessor responsável pelo recebimento do valor e pela divisão da quantia entre os demais. Não servirá a esse propósito a mera nomeação de inventariante, se já encerrado o inventário, hipótese em que a indicação do sucessor em nome de quem será expedida a requisição deverá necessariamente constar da declaração conjunta subscrita por todos. 2.6.
Destaque de Honorários: Os pedidos de destaque de honorários contratuais deverão ser instruídos com contrato de honorários advocatícios e, se o caso, procuração, devendo constar expressamente do instrumento contratual o percentual do destaque e a autorização para retenção do respectivo valor no requisitório ou por ocasião do pagamento. As partes deverão adotar as providências cabíveis ao processamento apartado dos pedidos de habilitação de herdeiros, nos termos acima definidos.
3. SECRETARIA: a) Intimem-se as partes para ciência; b) Adote providências necessárias para anotação desta sistemática nos presentes autos, de modo a evitar a juntada indevida de novos requerimentos sucessórios neste feito, sem prejuízo de certificação, quando necessária. c) Com a informação da parte exequente de que houve a apresentação do feito apartado, exclua-se o de cujus dos autos do cumprimento desmembrado coletivo.
Desentranhem-se, ainda, os documentos apresentados pelos herdeiros exclusivamente para instrução do pedido sucessório. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)