PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1012757-06.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T. A. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA BRITO SANTOS - BA75931 POLO PASSIVO:
C. E. F. -.
C.
DECISÃO
Trata-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela provisória de urgência, para que a Caixa Econômica Federal seja compelida a que: “b.1) reconheça provisoriamente o pagamento de R$ 997,12, realizado em 15 de janeiro de 2026, destinado a “CARTÕES CAIXA VISA PF”, promovendo o respectivo abatimento no débito/cartão/contrato vinculado ao Autor; b.2) suspenda a exigibilidade de qualquer cobrança referente ao valor de R$ 997,12 já pago, abstendo-se de exigir novamente a quantia ou incluí-la em eventual renegociação sem o devido abatimento; b.3) abstenha-se de inserir, manter, renovar ou comunicar restrição creditícia em nome do Autor perante SERASA, SPC, Boa Vista, Registrato/SCR ou quaisquer outros cadastros restritivos, quando relacionada ao valor já pago e não abatido; b.4) caso já exista restrição decorrente do débito discutido, seja determinada a imediata suspensão/baixa provisória da negativação, até ulterior deliberação judicial;” Com a inicial juntou procuração e documentos.
É o relato necessário.
Decido. O pedido de tutela provisória, com fundamento na urgência, encontra amparo legal no art. 300 do CPC. Referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Os documentos apresentados são suficientes para demonstrar, em cognição perfunctória, a probabilidade do direito de modo a deferir a tutela, considerando que houve o pagamento do boleto os documentos acostados sob id 2253833696. O periculum in mora é inconteste, considerando eventual negativação do nome da autora junto ao SERASA e os efeitos danosos inerentes. Por fim, quanto ao requisito negativo (art. 300, §3º, CPC), a reversibilidade dos efeitos da decisão pode ser operada facilmente, o que viabiliza, também, o deferimento da medida initio litis.
Noutro vértice, é imperioso reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, razão pela qual, considerando também a verossimilhança das alegações do Autor, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, encontra-se disposto no art. 11 da Lei n.º 10.259/2001 que: a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, (...).
À vista do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar à CEF que cesse as cobranças que tenham por base o boleto cujo pagamento está retratado no id 2261883391, bem como se abstenha de inserir o nome do autor em cadastros de maus pagadores (SERASA etc) ou retire, no prazo de 10 (dez) dias, caso já o tenha inserido. Determino a inversão do ônus da prova e a intimação da CEF para que acoste aos autos, no mesmo prazo de defesa, cópia de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se a CEF. Intimem-se, com urgência.
Cumpra-se. Vitória da Conquista, Bahia. Data infra. (assinado eletronicamente)