Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- G. C. DE FREITAS CONSULTORIA, GILSON CESAR DE FREITAS
- Advogado
- LEONARDO ROSSINI DA SILVA (OAB 1929/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1012779-97.2023.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:G.
C. DE FREITAS CONSULTORIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO ROSSINI DA SILVA - TO1929
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GILSON CESAR DE FREITAS, suscitando, em síntese, ilegitimidade passiva (id. 2269968520). A excepta apresentou resposta (id. 2271380701), oportunidade em que rebateu os argumentos alinhavados pela excipiente, pugnou pela rejeição dos pedidos deduzidos.
É o relatório.
Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta. É certo, entretanto, que seu cabimento se restringe às hipóteses em que a defesa formulada se relacione com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidas pelo juízo.
Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A jurisprudência é farta de arestos reconhecendo a preclusão consumativa1 - que nada mais é do que a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto.
Em outras palavras, tendo sido oportunizado ao devedor discutir de forma ampla a regularidade do crédito excutido em via ordinária de cognição exauriente, nova análise é impedida em razão do esgotamento do tema em demanda pretérita, sob pena de se eternizar o processo. Nesse sentido, têm-se: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS.
SUBSISTÊNCIA DA MULTA APLICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DC.
