Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RANGEL GOMES ALVES DE SOUSA BEZERRA
- Advogado
- YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO MOURA (OAB 17833/PI)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1012789-97.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANGEL GOMES ALVES DE SOUSA BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A)
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Rangel Gomes Alves de Sousa Bezerra em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente em decorrência das sequelas de acidente motociclístico ocorrido em 04/03/2014, com pedido de tutela de urgência e de indenização por danos morais. O autor sustenta que sofreu fraturas do fêmur esquerdo e do antebraço direito, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico, e que, após a cessação do benefício por incapacidade temporária anteriormente percebido, permaneceram limitações que reduziram sua capacidade para o exercício da atividade de encanador industrial.
Pretende a concessão do auxílio-acidente com DIB em 02/01/2015, observada a prescrição. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido e os benefícios da Justiça gratuita deferidos (id 2221797401). O INSS apresentou contestação, suscitando questões relativas ao interesse processual e ao atendimento das exigências do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. No mérito, sustentou a necessidade de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente da efetiva repercussão da sequela sobre a capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Impugnou, ainda, a pretensão indenizatória por danos morais (id 2232338474). Realizada perícia médica judicial em 05/05/2026, o expert reconheceu a existência de sequelas de traumatismo em membros inferiores e superiores, decorrentes do acidente motociclístico, bem como a consolidação clínica das fraturas. Não obstante, concluiu expressamente pela inexistência de alteração da capacidade laborativa do demandante (id 2254477616).
A parte autora impugnou o laudo, argumentando, em síntese, que a conclusão pericial seria contraditória com o reconhecimento das sequelas e com os registros médicos administrativos anteriores, além de sustentar que o expert não teria considerado adequadamente as exigências físicas inerentes à atividade habitual de encanador industrial. Requereu, assim, a desconsideração da prova técnica e a procedência da pretensão (id 2256755662).
