Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ VANDERLEY MARQUES PINTO
- Advogado
- DANIELA NOGUEIRA FERRAZ (OAB 194136/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1012803-75.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ VANDERLEY MARQUES PINTO Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIELA NOGUEIRA FERRAZ - SP194136 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança ajuizado buscando provimento jurisdicional destinado a impulsionar processo administrativo perante o INSS em que busca o recebimento de benefício, por meio do adiantamento de perícia designada administrativamente. Na situação posta nos autos, é preciso verificar antes a intenção final da parte autora, que é ver analisado e concedido o benefício previdenciário postulado perante o INSS.
Nesse ponto, já decidiu o Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 350) que o transcurso do prazo legal para a análise do requerimento administrativo equivale ao indeferimento administrativo como condição para a ação previdenciária: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
