PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1012805-77.2026.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDVALDO TEIXEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA MARTINS AMORIM - BA54660 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, alegando exercer atividade agrícola em regime de economia familiar na Fazenda Arapoa, no município de Jacobina, em terras pertencentes ao Sr. Antonio Almeida da Silva. O pedido administrativo, protocolado em 20/07/2026, foi indeferido pelo INSS por falta de comprovação de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida, tendo a autarquia registrado expressamente, no despacho decisório acostado aos autos, a inequívoca fragilidade probatória da documentação apresentada.
Ao examinar os documentos que instruem a inicial, verifico que essa conclusão administrativa se confirma. O documento de maior aparente robustez é um contrato de comodato agrícola, em formulário padronizado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Agricultoras Familiares de Jacobina, firmado com o Sr. Antonio Almeida da Silva, que é o contribuinte do ITR incidente sobre o imóvel denominado Fazenda Arapoa, sem que exista nos autos qualquer indicação de parentesco ou vínculo familiar entre ele e o autor.
Mais grave ainda, a própria cláusula terceira do contrato limita sua vigência escrita ao período de 1º de março a 16 de julho de 2008, pouco mais de quatro meses, mencionando de modo genérico e sem qualquer precisão de datas a existência de um suposto ajuste verbal anterior. Tal documento, portanto, não é apto a comprovar o exercício de atividade rural de forma contínua até período próximo à data de entrada do requerimento administrativo, ocorrida quase dezoito anos depois, em 20 de julho de 2026.
Os demais documentos apresentados também não suprem essa deficiência. A carteira de sindicato é documento emitido por entidade de classe, sem valor probatório autônomo para a comprovação de atividade rural individual; a nota da associação comunitária mencionada na inicial carece igualmente de valor probatório específico; e o título eleitoral traz apenas a ocupação autodeclarada pelo próprio interessado, sem qualquer verificação por terceiro.
Soma-se a isso que o extrato do CNIS revela que o autor manteve vínculos empregatícios urbanos formais em diversos períodos ao longo dos anos noventa e ainda em 2010, circunstância incompatível com a alegação de exercício contínuo e ininterrupto de atividade rural pelos últimos trinta ou trinta e cinco anos, como sustentado, de forma até contraditória, na própria petição inicial. Trata-se, portanto, de pedido de aposentadoria rural formulado por segurado especial cujo início de prova material se apoia essencialmente em contrato de comodato de vigência escrita limitada a poucos meses do ano de 2008, firmado com terceiro estranho ao núcleo familiar, associado a documentos majoritariamente inadmissíveis ou de reduzido valor probatório, sem que se possa extrair dos autos um conjunto probatório mínimo apto a caracterizar o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência exigido.
Nessas circunstâncias, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal, ou o início de prova material insuficiente e não corroborado por elementos idôneos e contemporâneos, não basta para a comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários. A ausência de prova material mínima e idônea inviabiliza o próprio prosseguimento útil do processo, na medida em que não há, nos autos, substrato documental que permita sequer cogitar da complementação por prova oral em audiência.
Ante o exposto, reconheço a ausência de prova material mínima da condição de segurado especial da parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
A renovação do pedido dependerá da apresentação de prova material idônea e contemporânea do exercício de atividade rural, preferencialmente produzida pelo próprio autor ou por integrantes do seu núcleo familiar. Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso (BA), mesma data da assinatura eletrônica. Juiz Federal