Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- IARA DE AZEVEDO SOUSA
- Advogado
- JOAO VITOR FERNANDES DE SOUSA (OAB 22852/PI)
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012824-25.2023.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IARA DE AZEVEDO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR FERNANDES DE SOUSA - PI22852 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IARA DE AZEVEDO SOUSA JOAO VITOR FERNANDES DE SOUSA - (OAB: PI22852) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2287562777 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1012824-25.2023.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IARA DE AZEVEDO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR FERNANDES DE SOUSA - PI22852 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Após o desarquivamento do feito, foram adotadas as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer, tendo sido oportunizado à parte exequente requerer o que entendesse de direito.
Posteriormente, a parte autora foi expressamente intimada para promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Todavia, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de apresentar os cálculos e de formular requerimento destinado ao pagamento de eventual crédito remanescente. Cumpre destacar que a iniciativa para promover o pagamento do crédito judicial incumbe ao próprio exequente, e não ao Juízo.
Com efeito, o aput, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece expressamente que, no cumprimento de sentença que imponha à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, “o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito”. Desse modo, cabe ao exequente requerer o pagamento e apresentar os elementos necessários ao prosseguimento da execução, não competindo ao Juízo substituir-se à parte interessada na iniciativa executiva, especialmente mediante elaboração, de ofício, dos cálculos do crédito.
