PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012829-19.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARDELE DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA DOS SANTOS RABELO - BA42152 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Das preliminares 1.1. Da alegada ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal não merece acolhimento. A autora atribui diretamente à instituição financeira a responsabilidade pelos alegados prejuízos suportados em decorrência de movimentações bancárias que afirma não reconhecer, sustentando falha na prestação do serviço de segurança bancária e ausência de providências eficazes após a comunicação dos fatos.
Nessas circunstâncias, a pertinência subjetiva da ré decorre da própria narrativa deduzida na petição inicial, sendo pacífico que a análise acerca da efetiva responsabilidade civil da instituição financeira constitui matéria de mérito, e não condição da ação. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2. Da alegada ausência de interesse de agir Também não prospera a preliminar de ausência de interesse processual.
O acesso à jurisdição constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não estando o ajuizamento da demanda condicionado ao exaurimento da via administrativa, salvo hipóteses legalmente previstas, o que não se verifica no presente caso. Ainda que a ré sustente inexistir comprovação de reclamação administrativa formal prévia, tal circunstância não impede o exercício do direito de ação, sobretudo diante da alegação da autora de que teria buscado atendimento diretamente na agência bancária sem obtenção de solução satisfatória.
Presente, portanto, a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Rejeito a preliminar. Do Mérito No presente feito, a autora afirma que, entre outubro de 2020 e março de 2021, foram realizadas movimentações bancárias não reconhecidas em sua conta corrente, envolvendo saques, transferências e compras que teriam ocasionado prejuízo patrimonial expressivo. Sustenta que somente percebeu as subtrações gradativamente, inicialmente acreditando tratar-se de tarifas bancárias, e afirma ter buscado esclarecimentos junto à agência da Caixa Econômica Federal, sem solução satisfatória.
A ré, por sua vez, sustenta que as operações foram realizadas mediante utilização regular das credenciais de acesso da própria correntista, por meio de senha pessoal e assinatura eletrônica válidas, não tendo sido identificados indícios de invasão sistêmica, alteração cadastral indevida ou comprometimento dos mecanismos internos de segurança. Analisando os elementos apresentados, verifica-se que a autora não logrou demonstrar, de forma suficiente, a existência de falha específica na prestação do serviço bancário.
Embora tenha alegado desconhecimento das movimentações realizadas, não foram produzidos elementos técnicos capazes de evidenciar fraude sistêmica, invasão de conta, clonagem de dispositivo ou vulnerabilidade operacional atribuível à instituição financeira. Também não se observa prova de acesso indevido decorrente de falha interna do sistema bancário. Ao contrário, a contestação informa que as operações impugnadas foram efetivadas mediante utilização regular das credenciais vinculadas à conta da autora, sem registro de alteração de senha, quebra de autenticação ou comunicação prévia de perda, furto ou comprometimento dos dispositivos de acesso.
Cumpre observar que a mera alegação de não reconhecimento das operações, desacompanhada de demonstração técnica mínima da irregularidade do sistema de segurança bancária, não é suficiente, por si só, para transferir automaticamente à instituição financeira o dever de indenizar. A circunstância de a autora afirmar possuir pouca familiaridade com meios eletrônicos e digitais tampouco constitui elemento apto, isoladamente, a demonstrar defeito do serviço bancário.
Também merece relevo o fato de que os valores apontados pela autora sofreram variações ao longo da demanda, tendo sido inicialmente indicado prejuízo de R$ 25.784,66, posteriormente acrescido de diferença de saldo de R$ 7.727,44 e, em manifestação posterior, informado total de R$ 29.065,87 relativo às movimentações contestadas, circunstância que fragiliza a consistência objetiva da pretensão deduzida.
Além disso, apesar de intimada judicialmente para individualizar adequadamente as operações impugnadas, com indicação precisa das transações não reconhecidas e respectiva comprovação documental, verifica-se que a autora não apresentou prova robusta apta a infirmar a regularidade formal das movimentações registradas pela instituição financeira. Não há nos autos demonstração segura de que as transações decorreram de defeito operacional imputável à Caixa Econômica Federal, sendo inviável presumir a falha da instituição financeira apenas com base na alegação unilateral da correntista.
Ausente comprovação de defeito na prestação do serviço bancário ou de falha de segurança atribuível à instituição financeira, não há fundamento jurídico para condenação da ré à restituição dos valores pretendidos. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras não se confunde com hipótese de garantia integral contra toda e qualquer movimentação realizada mediante utilização regular de senha e autenticação eletrônica.
Inexistindo demonstração segura do nexo causal entre a atuação da Caixa Econômica Federal e os prejuízos alegados, impõe-se a rejeição do pedido de ressarcimento material. O pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento. Embora seja compreensível o desconforto experimentado pela autora diante das movimentações contestadas, os elementos constantes dos autos não evidenciam violação concreta a direitos da personalidade apta a justificar reparação extrapatrimonial.
A configuração do dano moral indenizável exige demonstração de ofensa relevante à esfera íntima do indivíduo, não sendo suficiente o mero dissabor decorrente de controvérsia patrimonial desacompanhada de comprovação de ilícito imputável à instituição financeira. No presente caso, não restou demonstrada falha específica da ré nem conduta abusiva apta a configurar lesão autônoma aos atributos da personalidade da autora.
Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, inviável o acolhimento do pedido indenizatório.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador-Ba, data da assinatura. Juiz Federal Pablo Baldivieso