Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDO NOGUEIRA COSTA
Advogado
NILVANDA NERES DE JESUS (OAB 25212/MT)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012829-35.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000678-44.2021.8.11.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO NOGUEIRA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILVANDA NERES DE JESUS - MT25212-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012829-35.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIMUNDO NOGUEIRA COSTA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade em favor de RAIMUNDO NOGUEIRA COSTA, com reconhecimento da condição de segurado especial e fixação da DIB em 06/02/2021, data do requerimento administrativo.
Houve o deferimento do pedido de tutela /antecipada. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 08/01/2022. Nas razões recursais, o INSS sustenta a ausência de início de prova material válido apto a comprovar o exercício da atividade rural pelo autor no período de carência legalmente exigido. Destaca, especialmente, a existência de empresa ativa registrada em nome do autor - denominada “Construtora RN” - com atividade formal entre 12/12/2012 e 01/07/2019, o que indicaria o exercício de atividade urbana incompatível com a condição de segurado especial.
Argumenta que, nos termos do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91, o exercício de atividade empresarial urbana compromete a continuidade e a exclusividade exigidas para a configuração do labor rural em regime de economia familiar, sendo inadmissível a concomitância não justificada entre atividade rural e urbana. Alega que não há nos autos qualquer prova idônea de que a empresa permaneceu inativa, sendo insuficiente a alegação genérica do autor sobre desconhecimento das implicações do registro empresarial.
Invoca jurisprudência do STF (Tema 1.007) e do STJ (AgInt no AREsp 1.930.688/SP) no sentido da incompatibilidade do exercício de atividade empresarial urbana com a qualidade de segurado especial, salvo prova robusta em sentido contrário. Ao final, requer a improcedência do pedido e a revogação tutela de urgência deferida. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012829-35.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIMUNDO NOGUEIRA COSTA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade em favor de Raimundo Nogueira Costa, com reconhecimento da condição de segurado especial e fixação da DIB em 06/02/2021, data do requerimento administrativo.
O juízo de origem entendeu que o autor comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência legalmente exigido, mediante o conjunto de documentos juntados aos autos e prova testemunhal colhida em audiência realizada em 08/01/2022. Concedeu tutela de urgência para imediata implantação do benefício, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção pelo INPC e honorários advocatícios fixados em 10% sobre tais parcelas.
Em suas razões de apelação, o INSS sustenta a ausência de início de prova material válido para comprovação da atividade rural no período de carência e, sobretudo, a existência de empresa ativa registrada em nome do autor – a "Construtora RN" – entre 12/12/2012 e 01/07/2019, o que caracterizaria o exercício de atividade urbana incompatível com a condição de segurado especial. Requer a improcedência do pedido e a revogação da tutela deferida.
Assiste razão ao INSS. Conforme o art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91, para ser reconhecido como segurado especial, o trabalhador rural deve exercer a atividade de forma individual ou em regime de economia familiar, sem utilização de empregados permanentes, sendo vedado o exercício concomitante de atividade urbana, salvo exceções jurisprudencialmente admitidas. No caso concreto, embora os documentos apresentados pelo autor constituam início de prova material, corroborada por testemunhas, há elemento fático relevante e impeditivo da concessão do benefício: a existência de empresa de construção civil, registrada em nome do requerente, com atividade formal entre dezembro de 2012 e julho de 2019, abrangendo aproximadamente sete anos do período de carência exigido.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera existência de CNPJ ativo não é suficiente para afastar, por si só, a condição de segurado especial, especialmente quando demonstrado que a empresa esteve inativa ou foi aberta apenas para regularização de contribuições. Contudo, tal relativização exige a demonstração inequívoca de que a atividade empresarial não foi efetivamente exercida, ônus que cabia ao autor.
No presente caso, não há nos autos qualquer prova idônea de que a empresa permaneceu inativa durante os anos em que esteve formalmente registrada. A simples alegação do autor de que desconhecia os efeitos da abertura da empresa, sem documentos que demonstrem a inexistência de faturamento, de emissão de notas fiscais ou de movimentação financeira, é insuficiente para afastar a presunção de exercício de atividade urbana.
Tal circunstância é agravada pelo fato de o período empresarial corresponder à metade da carência exigida para a concessão do benefício, o que compromete substancialmente a continuidade e a exclusividade do labor rural exigido para o reconhecimento da condição de segurado especial. Ainda que a prova testemunhal tenha afirmado que o autor nunca teria deixado o meio rural, tal declaração está isolada diante do contexto registral objetivo que aponta para o exercício de atividade urbana por meio de pessoa jurídica.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.007 da repercussão geral (RE 1.348.536), reafirmou a necessidade de compatibilidade fática entre os elementos constantes dos autos e a condição de segurado especial. De igual forma, a jurisprudência do STJ, em casos semelhantes (AgInt no AREsp 1.930.688/SP), tem entendido que a manutenção de empresa urbana por período relevante compromete a qualidade de segurado especial, salvo prova robusta em sentido contrário.
Nesse contexto, não restando comprovado que a atividade empresarial foi meramente formal ou sem efetivo exercício, e estando ela presente em período substancial da carência, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade. Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.059.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogando-se a tutela anteriormente deferida. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012829-35.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIMUNDO NOGUEIRA COSTA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE EMPRESA URBANA EM NOME DO AUTOR DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA INATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade em favor de Raimundo Nogueira Costa, com reconhecimento da condição de segurado especial e fixação da DIB em 06/02/2021, data do requerimento administrativo.
2. A sentença reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, com base em prova documental e testemunhal, e deferiu tutela de urgência para implantação imediata do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia cinge-se à verificação da manutenção da condição de segurado especial do autor durante o período de carência, diante da existência de empresa urbana registrada em seu nome entre 2012 e 2019. Discute-se: (i) se a existência de CNPJ ativo compromete a exclusividade exigida para o labor rural em regime de economia familiar; e (ii) se o autor comprovou que a empresa permaneceu inativa durante o período em que esteve registrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento da condição de segurado especial exige a demonstração de exercício exclusivo e contínuo de atividade rural, em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991.
5. A existência de empresa urbana registrada em nome do autor entre 2012 e 2019, abrangendo período substancial da carência exigida para o benefício, compromete a configuração do trabalho rural exclusivo, salvo prova robusta da inatividade empresarial.
6. O autor não apresentou documentos capazes de demonstrar que a empresa permaneceu inativa, como ausência de faturamento ou de movimentação financeira. A mera alegação de desconhecimento das implicações do registro empresarial não afasta a presunção de exercício de atividade urbana.
7. A prova testemunhal, embora favorável ao autor, é insuficiente diante do contexto fático-registral indicativo de exercício de atividade urbana, em desconformidade com os requisitos legais.
8. A jurisprudência do STF (Tema 1.007) e do STJ (AgInt no AREsp 1.930.688/SP) reafirma a necessidade de demonstração inequívoca da inatividade da empresa para afastar a incompatibilidade com a condição de segurado especial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, revogando-se a tutela de urgência anteriormente deferida. Inversão do ônus de sucumbência. Honorários mantidos nos termos do Tema 1.059 do STJ. Tese de julgamento: "1. A condição de segurado especial exige o exercício exclusivo de atividade rural, vedada a concomitância com atividade urbana, salvo prova inequívoca da inatividade empresarial.
2. A simples existência de CNPJ ativo em nome do requerente, sem demonstração de inatividade ou ausência de exercício efetivo da atividade urbana, afasta o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
3. A prova testemunhal, isoladamente, não é suficiente para afastar a incompatibilidade entre o exercício de atividade empresarial urbana e o labor rural em regime de economia familiar." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11,
VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.348.536, Tema 1.007; STJ, AgInt no AREsp 1.930.688/SP. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora