PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012829-40.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EDNA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DELGADO DA CRUZ - PI19435 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta contra o INSS, por meio da qual se objetiva a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência/LOAS. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de manter a própria subsistência nem de tê-la provida pelo grupo familiar (art. 20, “caput” da Lei 8.742/93).
Para os efeitos legais, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Além disso, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º da Lei 8.742/93).
Conforme o enunciado número 48 da súmula de jurisprudência da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”.
Superadas as considerações jurídicas pertinentes, entendo que o arcabouço probatório da demanda comprova que a parte autora atende às exigências legais. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito judicial confirmou que a parte autora possui cegueira irreversível de olho direito CID: H54.4, gerando impedimento longo prazo, ou seja, superior a dois anos. Informou, ainda, que “o quadro de visão monocular é irreversível e a profissão de lavradora envolve periculosidade, e a perda de visão binocular envolve risco para essa profissão, devendo evitá-la permanentemente” (ID 2164950031).
Infere-se, portanto, que a parte demandante se enquadra no conceito de pessoa com deficiência de que trata o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. No que concerne ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, a parte autora também o satisfaz. A assistente social constatou que a requerente mora com 03 (três) filhos, um deles com 03 (três) anos de idade, e que a única renda do grupo familiar provém do “Programa Bolsa Família”, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Segundo se extrai do laudo pericial, o imóvel residencial, cedido à parte autora e localizado na zona rural do Município de Codó-MA, conta com dois cômodos e é deveras simples. Observa-se que é uma construção rústica (“adobe”) e guarnecida com poucos móveis e eletrodomésticos (ventilador, geladeira, cama, fogão, cadeiras). Ademais, as despesas com luz, alimentação e remédios perfazem o montante aproximado de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) por mês.
Nesse cenário, a auxiliar do Juízo concluiu que “na residência tem estrutura precária, qualificando assim o artigo 203, V, da CF, artigo 20, II da lei 8742/93, que trata da incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para caracterização da incapacidade para a vida independente” (ID 2171762051). Por tudo isso, reputo que todos os pressupostos para a concessão BPC/LOAS foram atendidos, sobretudo, porque o quadro clínico da autora, de natureza irreversível, a impede de desenvolver o labor campesino, sendo certo que exercício de outra profissão, na atual conjuntura, seria impraticável, diante da necessidade da presença materna no ambiente familiar.
Quanto à data de início do benefício, considerando que o perito atestou que a cegueira monocular é resultado da evolução de uma infecção que acometeu a autora no ano de 2011 e o exame médico acostado ao ID 2154206820 comprova que, em setembro de 2024, a doença já existia, forte no princípio in dubio pro misero, entendo que o amparo assistencial deve ser deferido desde a DER (30/01/2024). Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício de amparo social à pessoa com deficiência de nº 7152139360, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (30/01/2024); b) pagar as prestações vencidas, devidas entre a DIB (30/01/2024 - DER) e 01/09/2025 (DIP ora fixada), no importe de R$ 33.651,01 (trinta e três mil seiscentos e cinquenta e um reais e um centavo), conforme a tabela mensal de cálculos elaborada pela SECAJ-MA (em anexo).
As parcelas atrasadas foram acrescidas unicamente da Taxa Selic, nos moldes da EC 113/2021 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Levando em conta a relevância dos fundamentos da demanda, assim como a natureza alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência, para determinar a implantação do BPC/LOAS no prazo de 30 (trinta) dias, com DIP fixada em 01/09/2025, esclarecendo que o pagamento das parcelas retroativas deverá aguardar o trânsito em julgado.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Superado tal prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se minuta de requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestarem-se.
Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao TRF da 1ª Região. Após a comunicação do depósito pelo TRF da 1ª Região e realizada a intimação das partes, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta