Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- BEVERLY JUNIOR BISPO DE OLIVEIRA
- Advogado
- JOALLIA PEREIRA DA COSTA (OAB 6539/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Regional de Uniformização Turma Regional de Uniformização Representação da Turma Recursal da SJAC na TRU RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1012829-46.2023.4.01.3000 N.º de origem: 5006875-14.2022.4.04.7005/PR RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: B. J. B. D. O. Advogado do(a) RECORRIDO: JOALLIA PEREIRA DA COSTA - AC6539-A
DECISÃO
Trata-se recurso contra sentença que considerou o Autismo como deficiência para efeito de concessão de Benefício de Prestação Continuada, mesmo sem realização de perícia médica judicial. A matéria está sob análise no PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR, afetado ao Tema 376 da TNU, no qual se discute: “Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada.” Em face ao exposto, SOBRESTE-SE o feito até que ocorra o julgamento definitivo sobre a questão pela TNU, tendo em vista que o julgamento do recurso mencionado será determinante para o deslinde do presente feito, nos termos do art. 16, §5º, do Regimento Interno da TNU.
Intimem-se. Rio Branco - AC, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Juíza Relatora
