PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012829-93.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ VICENTE DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS - RO11602-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUIZ VICENTE DE MORAES WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS - (OAB: RO11602-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466092097) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012829-93.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004199-44.2025.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ VICENTE DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS - RO11602-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012829-93.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luiz Vicente de Moraes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
O juízo a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de prova material suficiente para comprovar a carência necessária. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. A parte autora interpôs recurso de apelação suscitando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação da prova testemunhal produzida, e, no mérito, sustentou o direito ao benefício pleiteado, ao argumento de que estariam preenchidos os requisitos legais para a concessão da prestação previdenciária requerida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012829-93.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada. A sentença enfrentou os fundamentos essenciais da controvérsia e consignou, de forma fundamentada, que a prova testemunhal não seria apta a suprir a ausência de prova material suficiente, não se confundindo fundamentação concisa com ausência de fundamentação.
Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Mérito A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).
Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) A lei n.
Lei nº 8.213/91 assegura aos segurados especiais a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o art. 11, VII, a, da Lei nº 8.213/1991 considera como segurado especial o produtor que explore atividade agropecuária em área de até quatro (quatro) módulos fiscais.
Entretanto, consoante tese definida no Tema 1.115 do STJ: "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. Caso dos autos Conforme os documentos apresentados pela parte autora, verifica-se o preenchimento do requisito etário mínimo, uma vez que o demandante contava com idade superior à legalmente exigida na DER.
Nascido em 13/03/1965, teve a Data de Entrada do Requerimento (DER) fixada em 01/04/2025. Quanto ao exercício da atividade rural, o autor apresentou início de prova material consistente e contemporâneo ao período de carência, composto por CTPS com registro de vínculo de labor rural nos meses de novembro e dezembro de 2008; cadastro no Sintegra, datado de setembro de 2018, no qual foi qualificado como produtor rural; notas fiscais de produtor rural emitidas no período de 2018 a 2024; certidão de casamento, lavrada em setembro de 2022, na qual consta a qualificação profissional de agricultor; contrato de comodato rural firmado em 09/01/2023, com reconhecimento de firma na mesma data; e Termo de Transferência de Responsabilidade de Bovinos, datado de 2024.
Tais documentos configuram início de prova material da atividade campesina, em conformidade com a orientação pro misero adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. A prova material indiciária foi corroborada por prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, evidenciando o exercício contínuo da atividade campesina, por tempo superior a carência legal.
Estando preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, impõe-se a reforma da sentença recorrida. Dessa forma, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER, observada a prescrição quinquenal. Valores em atraso: devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários advocatícios: fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação do voto. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012829-93.2026.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: LUIZ VICENTE DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS - RO11602-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DA
SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de insuficiência de início de prova material para comprovação do exercício da atividade rural no período de carência.
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de análise da prova testemunhal produzida; e (ii) saber se a parte autora comprovou o exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, para fins de concessão da aposentadoria rural por idade.
3. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada. A sentença enfrentou os fundamentos essenciais da controvérsia e consignou, de forma fundamentada, que a prova testemunhal não seria apta a suprir a ausência de prova material suficiente, não se confundindo fundamentação concisa com ausência de fundamentação.
4. A concessão da aposentadoria rural por idade exige o preenchimento dos requisitos etário e de carência, mediante comprovação do exercício de atividade rural por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, nos termos dos arts. 48, § 1º, 106 e 142 da Lei nº 8.213/1991. A jurisprudência admite a ampliação da eficácia temporal da prova documental por testemunhos idôneos, vedada apenas a prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ, Súmula 577 do STJ, Súmula 34 da TNU e precedentes indicados no voto.
5. No caso concreto, o requisito etário restou comprovado, uma vez que a parte autora, nascida em 13/03/1965, possuía idade superior à exigida na DER, fixada em 01/04/2025.
6. O exercício da atividade rural foi demonstrado por conjunto probatório consistente, composto por CTPS com registro de labor rural, cadastro no Sintegra qualificando o autor como produtor rural, notas fiscais, certidão de casamento com qualificação profissional como agricultor, contrato de comodato rural e termo de transferência de responsabilidade de bovinos. Os documentos constituem início de prova material e foram corroborados por prova testemunhal produzida sob o contraditório, evidenciando o exercício contínuo da atividade campesina durante período superior ao da carência legal.
7. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria rural por idade desde a DER, observada a prescrição quinquenal.
8. As parcelas vencidas devem ser atualizadas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
10. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria rural por idade desde a DER, observada a prescrição quinquenal. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma