Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ROSEINA BRAGA CARLUCCI
- Advogado
- WANESSA FIGARELLA CANDIDO (OAB 65222/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF Processo n. 1012850-83.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ROSEINA BRAGA CARLUCCI Advogado do(a)
AUTOR: WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de ação manejada por MARIA SONIA DE SOUZA PEIXOTO em face do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO FEDERAL, pleiteando o pagamento integral de valores da conta do PASEP. Não houve citação dos réus. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A competência da Justiça Federal, no âmbito civil, é definida ratio personae, analisando a natureza das pessoas envolvidas no processo, conforme art. 109, I, da Constituição Federal. Desta maneira, é imprescindível que figure em um dos polos da relação jurídica processual a União Federal, Autarquia Federal ou Empresa Pública Federal, de maneira a atrair a demanda à Justiça Federal. No caso dos autos, a demanda tem por pretensão a cobrança de valores, em tese não sacados, depositados na conta do PASEP, com o ingresso da ação em face da União Federal e do Banco do Brasil O Banco do Brasil, juntamente com a CEF, são os administradores dos programas do PASEP, conforme art. 2º da Lei Complementar n °7/1970.
Desse modo, quando a impossibilidade de saque dos valores decorre da gestão realizada pela instituição financeira administradora, resta claro a ausência de pertinência temática da União a justificar sua presença no polo passivo da demanda. Sobre o tema, colaciono tese fixada no Tema n° 1150 pelo STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; No particular, sendo a causa de pedir originada da atuação do Banco do Brasil na qualidade de gestor dos recursos, é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União, ensejando, por consequência, o declínio do feito para a Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil não se inclui na hipótese prevista no , da CF, ante sua natureza de sociedade de economia mista.
