Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- COMANDO DO EXERCITO
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1012859-97.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JEREMIAS PINHEIRO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CLAUBER HUDSON CARDOSO DUARTE - PA23621, DANIEL KONSTADINIDIS - PA009167 REU: UNIÃO FEDERAL, COMANDO DO EXERCITO
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta sob o procedimento comum ajuizada por JEREMIAS PINHEIRO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, COMANDO DO EXERCITO, na qual requer o deferimento da tutela de urgência antecedente, inaudita altera pars, para que os requeridos providenciem, no prazo de 24 horas, o procedimento cirúrgico requisitado pelo médico cirurgião oncologista para a retirada do tumor alojado no intestino do paciente, bem como de seu integral tratamento até que seja restabelecido a totalidade de sua saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia, limitado a R$ 100.000,00.
Na manifestação em id. n°.1539985848, o autor requereu a desistência da ação, bem como a extinção sem resolução do mérito. Em manifestação de id. n°.1545390365, a parte autora requereu que fosse tornado sem efeito ou desconsiderada a petição de Id. nº.1539985848. O despacho de id. n°.1543670369, deferiu o pedido de gratuidade da Justiça, bem como determinou outras providências. Em manifestação de id. n°.1554621851, a UNIÃO requereu o acolhimento da preliminar suscitada, bem como a extinção do processo sem a resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir e, no mérito, que a tutela fosse denegada.
Na manifestação de id. n°.1556540846, a União requereu a juntada dos subsídios apresentados pela autoridade administrativa, os quais informaram que o autor seria evacuado para São Paulo. Em manifestação de id. n°.1565913354, a parte autora requereu a desistência da presente ação e sua extinção, sem resolução do mérito. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. É a citação que cientifica o réu acerca dos termos da ação. A intimação feita à União no processo 1012859-97.2023.4.01.3900 foi apenas para a União se manifestar sobre o pedido de tutela, ou seja, não houve no processo despacho determinando citação da União. Não há óbice à homologação da desistência pleiteada, haja vista que sequer houve citação da parte demandada, sendo, portanto, dispensável a anuência desta, nos termos do , do CPC.
