Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- THIAGO BRAIDO DA SILVA (OAB 9892/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO Avenida Presidente Dutra, n. 2203, Bairro Baixa da União, Porto Velho/RO, CEP: 76.805-902 – Telefone: (69) 9 9369-3817 (ligação ou Whatsapp). E-mail: [email protected] Processo: 1012861-15.2024.4.01.4100 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: AUTOR: M. P. F. -. M. Réu(s): A.
C. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BRAIDO DA SILVA - RO9892
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de declínio de competência para tramitação de Termo Circunstanciado lavrado pela Polícia Rodoviária Federal narrando a prática de delito ambiental inscrito no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, praticado, em tese, por ANTÔNIO CONCEIÇÃO e LUIZ PAULO FONTINELI. Consta dos autos que na data de 11/05/2023, no município de Ariquemes/RO, na rodovia BR 364 equipe da Polícia Rodoviária Federal - PRF - avistou um veículo caminhão transportando madeira.
As toras de madeira estavam sem placas identificadoras, motivo pelo qual os policias realizaram abordagem. ANTÕNIO CONCEIÇÃO, condutor do caminhão asseverou aos policiais não possuir nenhum documento referente à madeira. Em vistoria no interior do caminhão os policiais encontraram um rádio transmissor da marca VOYAGER em funcionamento receptando sinal de outro veículo apontado como "batedor". Em diligência, a equipe da PRF localizou o veículo Fiat Strada, cor preta, estacionado de forma oculta nas proximidades, equipado com rádio transmissor em pleno funcionamento.
Consta ainda que o TCO tramitou no juizado especial criminal da comarca de Ariquemes/RO tem como objeto o crime de transporte de madeira sem licença para todo percurso (art. 46, parágrafo único, da LCA), havendo oferta de transação penal, com aceitação dos envolvidos e cumprimento das condições impostas. O Juízo Estadual declinou da competência em favor desta Justiça Federal tendo em vista elementos configuradores do delito de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações pela presença dos rádios transceptores apreendidos com os condutores dos veículos abordados, delito reconhecidamente federal (ID n. 2143165070, pp. 145-146).
O Ministério Público Federal manifestou-se favorável à fixação da competência da Justiça Federal, bem como requereu seja dada vista dos autos à Polícia Federal para instauração de inquérito policial e diligências policiais para apuração do caso (ID n. 2149153630). Decisão de ID 2195810857 determinou a redistribuição do feito do JEF. Relatado no essencial.
