Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MAURICIO RIOS DE ARAUJO
- Advogado
- EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA (OAB 54042/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012861-78.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURICIO RIOS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAURICIO RIOS DE ARAUJO em face da UNIÃO FEDERAL e OUTRO, objetivando provimento jurisdicional nos termos a seguir: "II – A procedência de todos os pedidos, com a consequente da declaração do direito da parte Autora à aposentadoria integral (sem média remuneratória) e paritária, disciplinada integralmente pela Lei Complementar n. 51/85, ou seja, com contribuições e benefícios integralmente vinculados à LC n. 51/85, sem limitações ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social e sem incidência da Lei n. 12.618/12 (e seus regulamentos derivados), desde a data de ingresso no serviço público".
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Relatou ser policial rodoviário federal desde 05 de janeiro de 2022, mas mantinha vínculo com a Administração Pública, sem solução de continuidade, desde março de 2018, quando ocupou o cargo de escrivão da Polícia Civil do Estado do Pará. Defendeu o direito à aposentadoria pelas regras previstas na Lei Complementar nº 51/85, com proventos integrais, em razão de exercer atividades de risco; o afastamento do cálculo pela média, da perda da paridade e integralidade, da limitação ao teto de benefícios do RGPS, e da obrigatoriedade da adesão à previdência complementar instituída pela Lei nº 12.618/2012.
Instruiu a inicial com procuração e documentos. A Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Eexecutivo - FUNPRESP-EXE contestou a lide, requerendo a improcedência dos pedidos (ID. 2096298192). Contestação apresentada pela União (ID. 2111502668). Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 2123631215). As partes não produziram mais provas. Decisão rejeitando a preliminar de impugnação ao valor da causa (ID. 2131906543).
