LILIAN FRANCO SILVA (OAB 6524/RO), RENATA SALDANHA REGIS DE MELO (OAB 9804/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012862-63.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURICIO SANTANA ALBANEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - RO9804 e LILIAN FRANCO SILVA - RO6524 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Citado, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício pleiteado é assegurado àquele que comprovar a condição de segurado ou sua manutenção (art. 15, Lei n. 8.213/91), a carência de doze contribuições (Art. 25, I, Lei n. 8.213/91) e a incapacidade laborativa. DA INCAPACIDADE A perícia judicial constatou que a parte autora apresenta perda auditiva neurossensorial severa à direita e moderada à esquerda, bilateral e irreversível, fixando a data de início da incapacidade em 07/02/2025.
O expert classificou a incapacidade como parcial e permanente, consignando que a limitação restringe o desempenho laboral, embora não caracterize invalidez total. Após esclarecimentos determinados pelo Juízo quanto à atividade profissional efetivamente exercida, o perito manteve sua conclusão, registrando que as limitações auditivas persistem independentemente da denominação da atividade profissional, diante do déficit de comunicação constatado no exame.
O laudo complementar esclareceu, ainda, que, embora a perda auditiva seja irreversível, existe possibilidade de reabilitação funcional mediante uso de aparelho auditivo bilateral. Contudo, como a prótese ainda não foi fornecida e adaptada, não é possível afirmar, neste momento, qual será o ganho funcional obtido nem se permitirá o retorno à atividade habitual ou o exercício de outra atividade compatível.
Desse modo, embora a incapacidade possua caráter permanente, não restou demonstrada a insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, requisito necessário à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. As condições pessoais da parte autora - atualmente com 51 anos e baixa escolaridade - foram igualmente consideradas. Todavia, no caso concreto, não são suficientes para afastar a possibilidade de reabilitação indicada pela prova técnica, sobretudo diante da perspectiva de melhora funcional mediante adaptação de prótese auditiva.
Assim, não é cabível, neste momento, a aposentadoria por incapacidade permanente. Por outro lado, também não se mostra adequada a simples cessação da proteção previdenciária. Reconhecida incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, incide o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente.
Portanto, considerando a incapacidade laboral reconhecida judicialmente e a possibilidade de recuperação funcional/reabilitação ainda não concretamente aferida, é devido o auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento da parte autora ao processo de reabilitação profissional. DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA O INSS sustenta ausência de qualidade de segurado e de carência, ao argumento de que existem pendências nos recolhimentos constantes do CNIS.
Contudo, o extrato previdenciário registra recolhimentos da parte autora, na condição de contribuinte individual, no período de 01/10/2010 a 31/05/2025, com indicadores IREC-LC123 e IREC-MEI, correspondentes a recolhimentos efetuados no regime simplificado aplicável ao microempreendedor individual. A documentação juntada aos autos confirma, ainda, o exercício de atividade empresarial e o enquadramento da parte autora como microempreendedor individual, sendo admissível o recolhimento mediante alíquota reduzida, nos termos do art. 21, §2º, II, “a”, da Lei nº 8.212/91.
Embora existam contribuições recolhidas em atraso, constam do CNIS diversas competências tempestivamente recolhidas, em número suficiente ao cumprimento da carência prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Ademais, considerando a existência de recolhimentos anteriores e contemporâneos à data de início da incapacidade, fixada pela perícia em 07/02/2025, resta igualmente demonstrada a manutenção da qualidade de segurado.
Assim, reputo preenchidos os requisitos da carência e da qualidade de segurado. DA CONCLUSÃO Dessa forma, concluo pela concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento administrativo NB 719.504.010-1 (DER: 14/02/2025), devendo o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre a DER e a data de início do pagamento (DIP), que ora fixo em 01/09/2026. Por derradeiro, com relação à manutenção do benefício e a realização da reabilitação profissional da parte autora, aplico a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TEMA 177), qual seja:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Assim, deverá o INSS proceder o encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, adotando-se, como premissa, a conclusão desta decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
DO
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a: a) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data de entrada do requerimento administrativo NB 719.504.010-1 (DIB = DER = 14/02/2025); b) proceder o encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, adotando-se, como premissa, a conclusão desta decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença; c) pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a DER (14/02/2025) e a data de início do pagamento (DIP), que ora fixo em 01/09/2026; d) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009),sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
Ao INSS cumpre submeter à parte autora a exames médicos periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica, estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[1]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, com 05 (cinco) dias para comprovar em juízo, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
Nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de ocorrência de erro material nessa inserção, atribui-se ao INSS, por intermédio de seu procurador, a responsabilidade de acompanhar a execução da presente determinação, devendo comunicar de imediato qualquer divergência eventualmente constatada entre os dados lançados no Tópico-Síntese do PJe e o conteúdo desta ordem judicial.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURICIO SANTANA ALBANEZ
Advogados
LILIAN FRANCO SILVA (OAB 6524/RO), RENATA SALDANHA REGIS DE MELO (OAB 9804/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012862-63.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURICIO SANTANA ALBANEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - RO9804 e LILIAN FRANCO SILVA - RO6524 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MAURICIO SANTANA ALBANEZLILIAN FRANCO SILVA - (OAB: RO6524) RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - (OAB: RO9804) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2267302705 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1012862-63.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURICIO SANTANA ALBANEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - RO9804 e LILIAN FRANCO SILVA - RO6524 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifico a existência de inconsistências e lacunas probatórias que impedem, por ora, o julgamento do mérito. Com efeito, o laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual de motoboy/motorista de aplicativo, em razão de perda auditiva neurossensorial bilateral, fixando a DII em 07/02/2025.
Todavia, os documentos constantes dos autos revelam que a parte autora possui inscrição como Microempreendedor Individual (MEI) desde 20/10/2010, tendo como atividade econômica principal "Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares", inexistindo, até o momento, elementos objetivos que demonstrem o efetivo exercício da atividade de motoboy ou motorista de aplicativo na época do início da incapacidade.
Além disso, o próprio laudo pericial registra que a parte autora aguarda o fornecimento de aparelho auditivo bilateral pelo Sistema Único de Saúde – SUS, circunstância que suscita dúvida acerca da definitividade da incapacidade reconhecida, uma vez que não houve esclarecimento acerca da repercussão funcional esperada com a utilização da prótese auditiva, tampouco se a conclusão pericial levou em consideração eventual reabilitação decorrente de sua adaptação.
Assim, visando à adequada instrução do feito, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça qual era sua efetiva atividade profissional habitual na data fixada como início da incapacidade (07/02/2025), juntando, se possível, documentos que a comprovem, tais como cadastro em plataformas de transporte ou entrega por aplicativos, comprovantes de prestação de serviços, extratos de corridas ou entregas, notas fiscais, declarações fiscais ou quaisquer outros documentos pertinentes.
Após, remetam-se os autos ao perito judicial, para prestar os seguintes esclarecimentos: A conclusão pericial pela incapacidade parcial e permanente foi fundamentada exclusivamente nas informações prestadas pela parte autora quanto ao exercício da atividade de motoboy/motorista de aplicativo ou há outros elementos objetivos que comprovem tratar-se de sua atividade habitual? Caso a atividade habitual exercida pela parte autora à época da DII corresponda àquela constante de seu cadastro de Microempreendedor Individual (lanchonete, casas de chá, de sucos e similares), permanece a conclusão quanto à incapacidade laborativa?
Em caso positivo, esclareça os fundamentos técnicos. O autor aguarda fornecimento de aparelho auditivo bilateral pelo SUS. Esclareça se a conclusão pela incapacidade permanente considerou a futura adaptação e utilização da prótese auditiva. O uso adequado do aparelho auditivo possui potencial para proporcionar melhora funcional capaz de permitir o retorno da parte autora ao exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade compatível com suas limitações?
Diante da perspectiva de adaptação ao aparelho auditivo, a incapacidade deve ser considerada permanente ou temporária? Justifique tecnicamente a resposta, indicando se existe possibilidade de reabilitação funcional após o tratamento. Com a juntada do Laudo Complementar intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos com prioridade.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURICIO SANTANA ALBANEZ
Advogados
LILIAN FRANCO SILVA (OAB 6524/RO), RENATA SALDANHA REGIS DE MELO (OAB 9804/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012862-63.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURICIO SANTANA ALBANEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - RO9804 e LILIAN FRANCO SILVA - RO6524 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MAURICIO SANTANA ALBANEZLILIAN FRANCO SILVA - (OAB: RO6524) RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - (OAB: RO9804) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2267302705 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1012862-63.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURICIO SANTANA ALBANEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - RO9804 e LILIAN FRANCO SILVA - RO6524 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifico a existência de inconsistências e lacunas probatórias que impedem, por ora, o julgamento do mérito. Com efeito, o laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual de motoboy/motorista de aplicativo, em razão de perda auditiva neurossensorial bilateral, fixando a DII em 07/02/2025.
Todavia, os documentos constantes dos autos revelam que a parte autora possui inscrição como Microempreendedor Individual (MEI) desde 20/10/2010, tendo como atividade econômica principal "Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares", inexistindo, até o momento, elementos objetivos que demonstrem o efetivo exercício da atividade de motoboy ou motorista de aplicativo na época do início da incapacidade.
Além disso, o próprio laudo pericial registra que a parte autora aguarda o fornecimento de aparelho auditivo bilateral pelo Sistema Único de Saúde – SUS, circunstância que suscita dúvida acerca da definitividade da incapacidade reconhecida, uma vez que não houve esclarecimento acerca da repercussão funcional esperada com a utilização da prótese auditiva, tampouco se a conclusão pericial levou em consideração eventual reabilitação decorrente de sua adaptação.
Assim, visando à adequada instrução do feito, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça qual era sua efetiva atividade profissional habitual na data fixada como início da incapacidade (07/02/2025), juntando, se possível, documentos que a comprovem, tais como cadastro em plataformas de transporte ou entrega por aplicativos, comprovantes de prestação de serviços, extratos de corridas ou entregas, notas fiscais, declarações fiscais ou quaisquer outros documentos pertinentes.
Após, remetam-se os autos ao perito judicial, para prestar os seguintes esclarecimentos: A conclusão pericial pela incapacidade parcial e permanente foi fundamentada exclusivamente nas informações prestadas pela parte autora quanto ao exercício da atividade de motoboy/motorista de aplicativo ou há outros elementos objetivos que comprovem tratar-se de sua atividade habitual? Caso a atividade habitual exercida pela parte autora à época da DII corresponda àquela constante de seu cadastro de Microempreendedor Individual (lanchonete, casas de chá, de sucos e similares), permanece a conclusão quanto à incapacidade laborativa?
Em caso positivo, esclareça os fundamentos técnicos. O autor aguarda fornecimento de aparelho auditivo bilateral pelo SUS. Esclareça se a conclusão pela incapacidade permanente considerou a futura adaptação e utilização da prótese auditiva. O uso adequado do aparelho auditivo possui potencial para proporcionar melhora funcional capaz de permitir o retorno da parte autora ao exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade compatível com suas limitações?
Diante da perspectiva de adaptação ao aparelho auditivo, a incapacidade deve ser considerada permanente ou temporária? Justifique tecnicamente a resposta, indicando se existe possibilidade de reabilitação funcional após o tratamento. Com a juntada do Laudo Complementar intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos com prioridade.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURICIO SANTANA ALBANEZ
Advogados
LILIAN FRANCO SILVA (OAB 6524/RO), RENATA SALDANHA REGIS DE MELO (OAB 9804/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012862-63.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURICIO SANTANA ALBANEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - RO9804 e LILIAN FRANCO SILVA - RO6524 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MAURICIO SANTANA ALBANEZLILIAN FRANCO SILVA - (OAB: RO6524) RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - (OAB: RO9804) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2237291418 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 12 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURICIO SANTANA ALBANEZ
Advogados
LILIAN FRANCO SILVA (OAB 6524/RO), RENATA SALDANHA REGIS DE MELO (OAB 9804/RO)
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1012862-63.2025.4.01.4100 AUTOR: MAURICIO SANTANA ALBANEZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contestação e do laudo médico apresentados.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURICIO SANTANA ALBANEZ
Advogados
LILIAN FRANCO SILVA (OAB 6524/RO), RENATA SALDANHA REGIS DE MELO (OAB 9804/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1012862-63.2025.4.01.4100 AUTOR: MAURICIO SANTANA ALBANEZ Advogado(s) do reclamante: LILIAN FRANCO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN FRANCO SILVA, RENATA SALDANHA REGIS DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 15 de agosto de 2025, entre 08h e 9h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o(a) médico(a) Dr (a). HEINZ JAKOBI para atuar como perito(a) do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo(a) servidor(a) do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o(a) requerente deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O(A) perito(a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contato NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp). Porto Velho-RO, 24 de julho de 2025 (assinatura digital) NUCOD