Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INDIAMARA DOS SANTOS DIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012881-06.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INDIAMARA DOS SANTOS DIAS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de benefício de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de sua filha LORENA SOPHIA DA SILVA DIAS, nascida em 21/06/2023. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando a perda da qualidade de segurada do RGPS, e, por conseguinte, a improcedência do pedido (id 2158322654). A parte autora apresentou réplica, refutou os argumentos do INSS e reafirmou a procedência do pedido formulado na Inicial (id 2160170794).
Instada a produzir prova documental ou testemunhal para comprovar o alegado, a parte autora permaneceu inerte. Não tendo preliminares, passo ao julgamento da lide. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O salário-maternidade está assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII e, no art. 71 da Lei nº 8.213/91, há a previsão de pagamento desse benefício por “120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Recentemente, o supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.110 e 2.11, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei n. 8.213/91.
Essa imposição para algumas categorias de seguradas violava o princípio da isonomia, de modo que, a interpretação judicial passou a ser mais benéfica. Portanto, o benefício de salário-maternidade exige apenas o cumprimento do requisito de qualidade de segurada do RGPS. DA QUALIDADE DE SEGURADA Na peça de contestação, a autarquia previdenciária alegou que, quando ocorreu o fato gerador, em 21/06/2023, a parte autora não mantinha a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
