PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012906-57.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:BERNARDO PASSOS DE MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FILIPE LIRA DE MEDEIROS - BA71875-A DESTINATÁRIO(S): ANDREA ANDRADE PASSOS FILIPE LIRA DE MEDEIROS - (OAB: BA71875-A) BERNARDO PASSOS DE MEDEIROS FILIPE LIRA DE MEDEIROS - (OAB: BA71875-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457508750) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1012906-57.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) A controvérsia em questão diz respeito à possibilidade do estudante ter assegurada a sua matrícula no ensino superior, em virtude da sua conclusão do ensino médio no Instituto Federal da Bahia (IFBA) ter sido adiada em decorrência de greve do corpo docente. Na hipótese, como visto, a parte apelada estava cursando o terceiro ano do ensino técnico, integrado ao ensino médio, junto ao Instituto Federal da Bahia (IFBA), tendo ficado pendente a integralização da terceira série, em virtude de greve do corpo docente no âmbito daquele Instituto Federal, com conclusão prevista para o primeiro semestre de 2025, conforme novo calendário acadêmico pós-greve (id. 444658762).
Registre-se, por outro lado, que a parte apelada comprovou haver alcançado a pontuação necessária no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para ingressar no curso de Engenharia Mecânica da UFBA ( id. 444658760), tendo que apresentar no ato da matrícula, dentre outros documentos, o certificado de conclusão do ensino médio. De fato, nos termos do inciso II do art. 44 da Lei nº 9.394/96 , a conclusão do ensino médio é requisito necessário para o ingresso no nível superior: Art.
44 – A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...]
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Entretanto, na espécie, por força de decisão liminar deferida em 26.02.2025 (id. 444658773), foi assegurado à apelada o direito à reserva de vaga e permitida a sua matrícula com posterior apresentação do documento de conclusão do ensino médio, o que lhe possibilitou, após notícia inicial de descumprimento da determinação judicial (id. 444658790), a matrícula no curso de Engenharia Mecânica da UFBA, conforme informado pela UFBA na petição de id. 444658806, com anuência da parte apelada (id. 444658814).
Logo, a satisfação da pretensão trouxe como consequência a consolidação da situação de fato resultante do atendimento da ordem mandamental. Com esse cenário, o princípio da segurança jurídica surge como elemento justificador da manutenção da sentença, visto que a consolidação da situação fático-jurídica advinda do decurso do tempo desaconselha a alteração da realidade que se cristalizou após a prolação desse comando.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do STJ (destaquei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE.
DECISÃO
PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" (AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018).
2. Os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte agravada, que, por meio da concessão de liminar na primeira instância, teve garantida a expedição da certidão de conclusão de curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, de modo que a reversão desse quadro implicaria danos desnecessários ao estudante.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.932.751/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE ALUNO NO 3o. ANO DO CURSO DE GRADUAÇÃO DO COLÉGIO NAVAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplica-se a teoria do fato consumado às situações jurídicas definitivamente consolidadas, como aquela que se verifica neste caso, evidenciado que está que o agravado cumpriu com sucesso as exigências do Colégio Naval; a resistência à teoria do fato consumado não tem a força de desfazer os fatos da vida, integrados na história pessoal e na biografia do indivíduo. (...) (STJ, AgRg no REsp 1204151/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Honorários recursais incabíveis nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma