Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAFAELA BARROS DE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogados
GIOVANNA DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA (OAB 67487/DF), RAFAELA BARROS DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 75194/DF), LUCAS DI VAIO SOUZA E SILVA VALENTE (OAB 75957/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012913-74.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAELA BARROS DE OLIVEIRA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DI VAIO SOUZA E SILVA VALENTE - DF75957-A, GIOVANNA DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA - DF67487-A e RAFAELA BARROS DE OLIVEIRA ALMEIDA - DF75194-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): RAFAELA BARROS DE OLIVEIRA ALMEIDALUCAS DI VAIO SOUZA E SILVA VALENTE - (OAB: DF75957-A) GIOVANNA DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA - (OAB: DF67487-A) RAFAELA BARROS DE OLIVEIRA ALMEIDA - (OAB: DF75194-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462612776) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012913-74.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012913-74.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAELA BARROS DE OLIVEIRA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DI VAIO SOUZA E SILVA VALENTE - DF75957-A, GIOVANNA DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA - DF67487-A e RAFAELA BARROS DE OLIVEIRA ALMEIDA - DF75194-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por Rafaela Barros de Oliveira Almeida contra sentença julgou improcedente o pedido de anulação das questões nº 41, 43 e 47 da Prova Objetiva Tipo
03 - Amarela - Manhã, e da questão nº 22 da Prova Objetiva Tipo
03 - Amarela - Tarde, referentes ao Edital nº 03/2023, para o cargo de Analista Legislativo - Técnica Legislativa, da Câmara dos Deputados. Na origem, o Juízo fundamentou a sentença à luz do Tema 485 do STF, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação dos critérios de correção, salvo nas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade (Id 432286673).
Em suas razões recursais, a apelante alega que houve extrapolação do edital e erro grosseiro no gabarito de questão objetiva, sustentando ser cabível o controle judicial de legalidade. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam anuladas as questões impugnadas, com a consequente revisão de sua pontuação e classificação no certame (Id 432286682). Em contrarrazões, a União requereu o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Id 432286693).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal informou não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória, por ausência de interesse social ou individual indisponível, e requereu o regular prosseguimento do feito, sem pronunciamento sobre o mérito (Id 432440937).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1012913-74.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1012913-74.2024.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CASSIA DE SOUSA (CONVOCADA) APELANTE: RAFAELA BARROS DE OLIVEIRA ALMEIDA APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CASSIA DE SOUSA (CONVOCADA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia instaurada nos autos consiste em definir se as questões impugnadas da prova objetiva do concurso público para Analista Legislativo - Técnica Legislativa da Câmara dos Deputados, regido pelo Edital n. 03/2023, cobraram conteúdo estranho ao edital ou apresentaram erro grosseiro no gabarito, a justificar a intervenção do Poder Judiciário para anulação das questões, atribuição da respectiva pontuação à candidata, reclassificação no certame e correção da prova discursiva.
A Constituição Federal, ao disciplinar o acesso aos cargos públicos, estabelece, no art. 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as hipóteses constitucionais de livre nomeação. Desse comando decorrem os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e seleção objetiva dos candidatos, todos destinados a preservar a igualdade de condições entre os concorrentes e a legitimidade do certame.
No âmbito dos concursos públicos, o edital constitui a norma de regência do procedimento seletivo, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Essa vinculação, contudo, não significa que o edital deva enumerar, de modo exaustivo e atomizado, todos os desdobramentos possíveis de cada matéria. Ao contrário, é inerente à técnica de elaboração de programas de concurso a utilização de tópicos gerais, a partir dos quais se extraem subtemas, conceitos correlatos e conteúdos necessários à adequada compreensão da disciplina exigida.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou orientação no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção adotados, salvo nas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade, de modo que a intervenção judicial somente se justifica quando demonstrado, de forma objetiva, que a questão extrapolou o conteúdo programático previsto no edital ou que houve vício manifesto capaz de comprometer a legalidade do certame.
Diante desse contexto, verifica-se que a pretensão deduzida exige a revisão do enquadramento técnico realizado pela banca examinadora quanto à compatibilidade das questões com o conteúdo programático, providência que importaria indevida substituição da Administração pelo Judiciário, em afronta aos limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Não se evidencia, de forma objetiva e inequívoca, que as questões impugnadas tenham exigido matéria manifesta e indiscutivelmente estranha ao edital.
A circunstância de a resolução demandar raciocínio aplicado, operações elementares ou interpretação de relações lógicas não basta, por si só, para caracterizar ilegalidade, especialmente quando tais exigências se mostram compatíveis com os tópicos gerais previstos no programa de Raciocínio Lógico. Também não prospera a alegação de que a existência de editais de outros certames, nos quais determinados tópicos foram descritos de maneira mais específica, imponha a anulação das questões ora discutidas.
A análise judicial deve recair sobre o edital que rege o concurso em exame, e não sobre a forma de organização do conteúdo programático adotada pela banca em seleções diversas. Do mesmo modo, os pareceres técnicos juntados pela parte autora, embora respeitáveis, não são suficientes para afastar a conclusão de que o conteúdo cobrado estava compreendido, em grau razoável, no programa do certame. Admitir conclusão diversa implicaria substituir a interpretação técnica da banca examinadora por juízo judicial próprio acerca do melhor enquadramento pedagógico das questões, providência vedada quando ausente ilegalidade manifesta.
Quanto à alegação de erro grosseiro no gabarito de questão objetiva, igualmente não se verifica vício evidente apto a justificar a intervenção judicial. A insurgência, nesse ponto, demanda reavaliação do acerto da alternativa indicada como correta pela banca, o que esbarra na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485, salvo demonstração inequívoca de teratologia, ilegalidade flagrante ou incompatibilidade objetiva com o edital, circunstâncias não configuradas na hipótese.
Nesse sentido, convém destacar o seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1062074-24.2022.4.01.3400 Processo de Referência: 1062074-24.2022.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros APELADO: FLAVIO VIEIRA MACHADO Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT.
EDITAL N. 01/2022. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 632.853/CE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. (...)
5. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que não é necessária a previsão exaustiva no edital de concurso público sobre determinado tema, de modo que incumbe ao candidato estudar de forma global os subassuntos dos temas previstos no conteúdo programático (MS: 30860 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012). (...)
7. Eventual questão de prova, para ser reconhecida nula no âmbito judicial, precisa estar discordante do conteúdo programático de forma inequívoca, à margem de qualquer hesitação. Isto é, a exigência de conteúdo que se apresenta na prova precisa ser, de forma explícita e indiscutível, estranha ao que previu o edital do certame. Se razoável a dúvida quanto à adequação do tema exigido em determinada questão de prova ao conteúdo previsto no edital - o que é, de fato, o caso dos autos -, e ausente qualquer indício de fraude ou favorecimento ilícito - o que também é o caso dos autos -, a medida que melhor atende ao interesse público é a não interferência do Poder Judiciário, sendo de se pressupor que a manutenção da questão é o caminho que melhor prestigia o acesso republicano e democrático aos cargos públicos, reservados àqueles candidatos que, meritoriamente, revelaram-se mais qualificados diante do conteúdo exigido.
8. O caso dos autos jamais poderia ser reputado como de flagrante dissonância, pois o edital, quando fez constar, dentro da disciplina LÍNGUA PORTUGUESA, o conteúdo "Semântica: sentido e emprego dos vocábulos", certamente pretendeu abranger figuras de linguagem, que nada mais são que "a forma de utilizar as palavras em sentido conotativo, figurado, com o objetivo de ser mais expressivo" (...).
9. A intervenção do Judiciário deve ser, em absoluto, restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em caso de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou forte suspeita de prejuízo à higidez do certame, circunstâncias que não se amoldam ao caso em apreço. (AC 1062074-24.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2024 PAG.) Conforme o entendimento consignado no julgado acima, a orientação encontra-se amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto à desnecessidade de previsão exaustiva, no edital, de todos os subassuntos relacionados aos temas expressamente previstos.
Assim, incumbe ao candidato estudar de forma global os desdobramentos ordinários do conteúdo programático, especialmente quando se trata de certame destinado ao provimento de cargo de nível superior. Embora respeitáveis os fundamentos recursais, a conclusão pela ilegalidade das questões impugnadas ampliaria excessivamente o controle judicial sobre o certame, ao exigir menção expressa a subtemas que decorrem, em grau razoável, dos conteúdos principais previstos no edital.
Afinal, o edital não precisa enumerar todos os desdobramentos de cada matéria, sendo legítima a cobrança de subtemas ordinários e de formas diversas de aplicação dos tópicos programáticos. Portanto, não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou vício objetivo capaz de justificar a intervenção judicial no critério adotado pela banca examinadora.
Ausente demonstração inequívoca de incompatibilidade com o edital ou de violação às normas do certame, não cabe ao Poder Judiciário substituir a avaliação técnica da banca por juízo próprio de correção. Em casos dessa natureza, deve-se preservar a legalidade do certame sem converter o Poder Judiciário em instância revisora ordinária de conteúdo técnico-pedagógico. Isso porque a substituição do juízo da banca examinadora pelo entendimento judicial, quando ausente ilegalidade manifesta, compromete a igualdade entre os candidatos, na medida em que altera, em favor de determinado concorrente, critério técnico aplicado indistintamente a todos.
Assim, ausente ilegalidade manifesta na cobrança dos conteúdos impugnados, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). É o voto. Juíza Federal RAFFAELA CASSIA DE SOUSA Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1012913-74.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1012913-74.2024.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CASSIA DE SOUSA (CONVOCADA) APELANTE: RAFAELA BARROS DE OLIVEIRA ALMEIDA APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CÂMARA DOS DEPUTADOS.
ANALISTA LEGISLATIVO. TÉCNICA LEGISLATIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. ALEGADA EXTRAPOLAÇÃO DO EDITAL E ERRO GROSSEIRO NO GABARITO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por candidata contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das questões nº 41, 43 e 47 da Prova Objetiva Tipo
03 - Amarela - Manhã, e da questão nº 22 da Prova Objetiva Tipo
03 - Amarela - Tarde, referentes ao Edital nº 03/2023, para o cargo de Analista Legislativo - Técnica Legislativa, da Câmara dos Deputados.
2. A sentença aplicou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485. O juízo de origem entendeu que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação dos critérios de correção, salvo nas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
3. A apelante sustentou a ocorrência de extrapolação do edital e de erro grosseiro no gabarito de questão objetiva. Requereu a anulação das questões impugnadas, com a consequente revisão de sua pontuação e classificação no certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se as questões impugnadas da prova objetiva cobraram conteúdo estranho ao edital do concurso público regido pelo Edital nº 03/2023; e (ii) saber se houve erro grosseiro no gabarito de questão objetiva, apto a justificar a intervenção judicial para anulação das questões, atribuição da pontuação correspondente, reclassificação da candidata e correção da prova discursiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 37, II, da Constituição Federal condiciona a investidura em cargo ou emprego público à aprovação prévia em concurso público. A regra constitucional concretiza os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e seleção objetiva dos candidatos.
6. O edital constitui a norma de regência do certame e vincula a Administração e os candidatos. Essa vinculação não exige a enumeração exaustiva de todos os desdobramentos possíveis de cada matéria. Os tópicos gerais do programa autorizam a cobrança de subtemas, conceitos correlatos e conteúdos necessários à compreensão adequada da disciplina.
7. O Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853/CE, submetido à repercussão geral, firmou orientação no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção adotados, salvo nas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
8. A intervenção judicial somente se justifica quando demonstrado, de modo objetivo, que a questão extrapolou o conteúdo programático previsto no edital ou apresentou vício manifesto capaz de comprometer a legalidade do concurso.
9. No caso, não se evidencia, de forma objetiva e inequívoca, que as questões impugnadas tenham exigido matéria manifesta e indiscutivelmente estranha ao edital. A exigência de raciocínio aplicado, operações elementares ou interpretação de relações lógicas não caracteriza, por si só, ilegalidade, quando compatível com os tópicos gerais previstos no programa de Raciocínio Lógico.
10. A existência de editais de outros certames, nos quais determinados tópicos foram descritos de modo mais específico, não impõe a anulação das questões discutidas. A análise judicial deve recair sobre o edital que rege o concurso em exame.
11. Os pareceres técnicos apresentados pela parte autora não afastam a conclusão de que o conteúdo cobrado estava compreendido, em grau razoável, no programa do certame. Conclusão diversa implicaria substituir a interpretação técnica da banca examinadora por juízo judicial próprio sobre o enquadramento pedagógico das questões.
12. A alegação de erro grosseiro no gabarito também não revela vício evidente. A insurgência exige reavaliação do acerto da alternativa indicada como correta pela banca, providência vedada pela orientação do Tema 485 do STF, quando ausente demonstração inequívoca de teratologia, ilegalidade flagrante ou incompatibilidade objetiva com o edital.
13. A jurisprudência citada no voto reforça que o edital não precisa prever de modo exaustivo todos os subassuntos relacionados aos temas expressamente indicados. Incumbe ao candidato estudar os desdobramentos ordinários do conteúdo programático, especialmente em certame destinado ao provimento de cargo de nível superior.
14. Ausente ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou vício objetivo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A substituição do juízo técnico da banca pelo juízo judicial comprometeria a igualdade entre os candidatos, ao alterar critério aplicado indistintamente a todos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
15. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões de concurso público ou os critérios de correção adotados, salvo nas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
2. A ausência de previsão exaustiva de subtemas no edital não impede a cobrança de conteúdos ordinariamente vinculados aos tópicos gerais do programa.
3. A anulação judicial de questão objetiva exige demonstração objetiva e inequívoca de extrapolação do edital, erro grosseiro, ilegalidade flagrante ou vício manifesto.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485/RG; STF, MS 30860 DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28.08.2012; TRF1, AC 1062074-24.2022.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, Décima-Segunda Turma, PJe 08.11.2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal RAFFAELA CASSIA DE SOUSA Relatora convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Órgão
Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
GIOVANNA DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA (OAB 67487/DF), RAFAELA BARROS DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 75194/DF), LUCAS DI VAIO SOUZA E SILVA VALENTE (OAB 75957/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RAFAELA BARROS DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS DI VAIO SOUZA E SILVA VALENTE - DF75957-A, GIOVANNA DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA - DF67487-A, RAFAELA BARROS DE OLIVEIRA ALMEIDA - DF75194-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS O processo nº 1012913-74.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/07/2026 a 06-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: Observação: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, no mesmo prazo, antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial, via e-mail ([email protected]), plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. O pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.