Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1012913-74.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FANDERSON FERREIRA RODRIGUES REU: UNIÃO FEDERAL Decisão
1. Segundo a petição inicial: O Autor é detentor do Certificado de Registro (CR) nº 751601, com validade até 04/05/2032, regularmente expedido pelo Exército Brasileiro, permitindo-lhe exercer as atividades de colecionador, atirador desportivo e caçador (CAC), conforme documentação anexa (Doc. 04). Ocorre que, em 29/08/2024, o Autor foi surpreendido com notificação de suspensão cautelar de seu CR, sob a alegação de existência de processo criminal em seu nome (doc. 15), e lhe foi concedido o prazo de 10 dias para apresentação de defesa administrativa.
O advogado do Autor apresentou, tempestivamente, defesa administrativa (doc. 13), com requerimento expresso de cópia integral dos autos e habilitação nos autos do processo administrativo, além de requerer que as intimações subsequentes fossem realizadas em seu endereço eletrônico, conforme determina o art. 7º, inciso VI e XV do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Além disso, o advogado compareceu presencialmente à 17ª Brigada de Infantaria de Selva, ocasião em que reiterou o pedido de habilitação e cópia dos autos.
Apesar de o Tenente que o atendeu reconhecer que o pedido constava expressamente na petição, nada foi providenciado. O processo seguiu sem qualquer resposta à defesa, sem deferimento da habilitação do patrono e, ao final, sobreveio decisão definitiva sem qualquer intimação ao advogado constituído, sendo a decisão foi encaminhada exclusivamente por e-mail ao Autor. O Autor, por sua vez, não possui o hábito de utilizar frequentemente o correio eletrônico, o que impediu a tomada de ciência tempestiva da decisão administrativa e da abertura de prazo recursal.
Tal situação cerceou completamente o exercício da ampla defesa e contraditório, princípios basilares do processo administrativo disciplinar, notadamente quando resultam em sanções gravosas como a suspensão do CR, que compromete diretamente o exercício das atividades do Autor. Não há comprovação nos autos de que não foi enviada notificação ou intimação ao e-mail do advogado. Apenas com a juntada integral do processo administrativo seria possível verificar a irregularidade.
O autor sequer juntou e-mail ou comunicação que demonstre que a notificação foi endereçada apenas ao seu endereço eletrônico e não ao de seu advogado. A mera afirmação do advogado não comprova o alegado. Foi juntada apenas a cópia do e-mail enviado pelo autor (2195631277) com a defesa administrativa e o teor da decisão administrativa (2195631293), mas sem a juntada do e-mail enviado pela União e indicação de seus destinatários.
Indefiro a tutela provisória requerida.
2. Cite-se a parte ré para contestação, oportunidade em que deverá expor as razões de fato e de direito para impugnar o pedido da parte autora, bem como especificar as provas que pretende produzir, de acordo com o art. 336 do Código de Processo Civil.
3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica e especificação de provas, se assim ainda não o fez, conforme art. 348 do Código de Processo Civil.
4. Adotadas as providências acima, façam-se conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal