Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LAZARINA PEREIRA DA SILVA LEITE
Advogados
VICTOR HUGO INDELECIO DA SILVA (OAB 37428/GO), LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 36277/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012932-37.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAZARINA PEREIRA DA SILVA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA - GO36277-A e VICTOR HUGO INDELECIO DA SILVA - GO37428-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LAZARINA PEREIRA DA SILVA LEITELEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA - (OAB: GO36277-A) VICTOR HUGO INDELECIO DA SILVA - (OAB: GO37428-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463077574) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012932-37.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5632969-59.2023.8.09.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAZARINA PEREIRA DA SILVA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA - GO36277-A e VICTOR HUGO INDELECIO DA SILVA - GO37428-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1012932-37.2025.4.01.9999
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral-Relatora Convocada: Trata-se de Apelação interposta por Lazarina Pereira da Silva Leite contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Itaberaí/GO que, em ação de concessão de aposentadoria por idade rural, acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
A sentença condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a relativização da coisa julgada no âmbito previdenciário, defendendo que apresentou início de prova material suficiente à comprovação da condição de segurada especial, requerendo a reforma da sentença para concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER (20/03/2015).
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27 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012932-37.2025.4.01.9999
VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral-Relatora Convocada: A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço e passo ao exame do mérito. A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à possibilidade de rediscussão de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, formulado com base na DER de 20/03/2015, já anteriormente apreciado em ação judicial transitada em julgado.
Sustenta a apelante, em síntese, que a coisa julgada pode ser relativizada em matéria previdenciária, invocando a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, bem como a apresentação de documentos que reputa suficientes à comprovação da condição de segurada especial. Requer, ao final, a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecimento de coisa julgada. Não foram apresentadas contrarrazões.
I – Da coisa julgada e dos seus limites na matéria previdenciária A sentença recorrida acolheu a preliminar de coisa julgada ao fundamento de que o mesmo pedido, com idêntica causa de pedir e entre as mesmas partes, já fora examinado em ação anterior, cuja improcedência foi confirmada por esta Corte. A identidade entre as demandas é inequívoca. A própria apelante reconhece que a DER permanece a mesma - 20/03/2015 - já analisada no processo anterior.
O pedido igualmente coincide: concessão de aposentadoria por idade rural desde aquela data. A causa de pedir repousa na alegação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência legal. Configura-se, portanto, a tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada material. É certo que, na seara previdenciária, a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação da coisa julgada quando a decisão anterior tenha sido proferida sob a lógica secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, notadamente quando a improcedência decorre exclusivamente da insuficiência de prova.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 629, reconheceu que a ausência de conteúdo probatório eficaz pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo a renovação da demanda caso o segurado reúna novos elementos probatórios aptos à demonstração do direito. Entretanto, essa flexibilização não se opera de forma automática. A jurisprudência deste Colegiado tem assentado que o afastamento da coisa julgada exige, cumulativamente:
2. a apresentação de provas inéditas e relevantes ou a demonstração de fato superveniente capaz de alterar o quadro fático-jurídico anteriormente apreciado; e
3. a formulação de novo requerimento administrativo, submetendo previamente ao INSS o novo conjunto probatório ou a situação superveniente, de modo a configurar nova pretensão resistida. O segundo requisito assume especial relevo. O sistema previdenciário estrutura-se sobre a prévia provocação administrativa. A atuação jurisdicional pressupõe a existência de resistência do ente previdenciário diante de determinada pretensão.
Se não há novo requerimento, não há nova análise administrativa. E, sem nova negativa, inexiste nova lide. No caso concreto, não houve novo requerimento administrativo. A DER permanece a mesma já examinada na ação anterior. Não se aponta fato superveniente, alteração do período de carência, agravamento de situação ou modificação normativa capaz de gerar nova pretensão autônoma. A invocação da Instrução Normativa nº 128/2022 não altera esse panorama.
Trata-se de ato normativo interno da Administração, que disciplina procedimentos e meios de comprovação, mas não tem o condão de desconstituir decisão judicial transitada em julgado nem de transformar, por si, o mesmo quadro fático em causa de pedir diversa. Pretende-se, em verdade, a rediscussão do mesmo requerimento administrativo, fundado na mesma DER e no mesmo período de carência, mediante revaloração de documentos que integram o contexto probatório típico de demandas dessa natureza.
Nessas circunstâncias, admitir o prosseguimento da ação significaria permitir a reiteração indefinida de pedidos idênticos, esvaziando a autoridade da coisa julgada e comprometendo a estabilidade das relações jurídicas. A ausência de novo requerimento administrativo impede, por si só, o reconhecimento de nova pretensão resistida, inviabilizando a incidência da teoria da coisa julgada secundum eventum probationis no caso concreto.
A sentença, portanto, não apenas está correta, como se harmoniza com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte.
II – Considerações finais A coisa julgada material constitui instrumento de estabilização das decisões judiciais e garantia da segurança jurídica. Sua relativização, quando admitida, deve observar critérios estritos, sob pena de se converter em mecanismo de instabilidade processual. No caso, inexistem elementos aptos a afastar a eficácia preclusiva da decisão anterior. A manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – Conclusão Ante do exposto, voto pelo não provimento do recurso, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Mantidos os honorários advocatícios fixados na origem, com majoração em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, caso concedida a gratuidade da justiça.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012932-37.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAZARINA PEREIRA DA SILVA LEITE POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA CONVOCADA: Juíza Federal JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MESMA DER. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A pretensão consiste na concessão de aposentadoria por idade rural com fundamento em requerimento administrativo formulado em 20/03/2015.
2. A apelante sustenta a possibilidade de relativização da coisa julgada em matéria previdenciária, com fundamento na teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, bem como na existência de documentos que entende aptos à comprovação da condição de segurada especial. Requer a reforma da sentença para o prosseguimento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível afastar a coisa julgada material em demanda previdenciária relativa à concessão de aposentadoria por idade rural já apreciada em ação anterior transitada em julgado; e (ii) se a apresentação de elementos probatórios reputados novos, sem a formulação de novo requerimento administrativo e sem fato superveniente, autoriza a rediscussão do mesmo pedido fundado na mesma DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verifica-se a existência de identidade entre as demandas, uma vez que coincidem as partes, o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural e a causa de pedir fundada no exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período correspondente à carência legal. A DER de 20/03/2015 permanece a mesma já apreciada em ação anterior.
5. A jurisprudência admite, em situações excepcionais, a mitigação da coisa julgada em matéria previdenciária quando a improcedência decorrer da insuficiência probatória, especialmente nas hipóteses reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629.
6. A flexibilização da coisa julgada exige a demonstração de provas inéditas e relevantes ou de fato superveniente apto a modificar o quadro fático-jurídico anteriormente apreciado, bem como a prévia submissão da nova situação ao INSS mediante novo requerimento administrativo.
7. A formulação de novo requerimento administrativo constitui requisito necessário para a configuração de nova pretensão resistida. Sem nova provocação administrativa e sem nova manifestação do ente previdenciário, inexiste lide autônoma apta a justificar novo exame jurisdicional.
8. No caso concreto, não houve novo requerimento administrativo, nem foi demonstrada a ocorrência de fato superveniente, alteração normativa relevante ao direito material ou modificação da situação fática capaz de caracterizar nova pretensão previdenciária.
9. A invocação da Instrução Normativa nº 128/2022 não afasta os efeitos da coisa julgada, por se tratar de ato normativo administrativo incapaz de desconstituir decisão judicial transitada em julgado ou de transformar o mesmo quadro fático em causa de pedir diversa.
10. A admissão da rediscussão do mesmo requerimento administrativo, fundado na mesma DER e no mesmo período de carência, implicaria esvaziamento da autoridade da coisa julgada e comprometimento da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, se deferida a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A rediscussão de pedido de aposentadoria por idade rural anteriormente apreciado por decisão transitada em julgado exige a demonstração de fato superveniente ou de elementos probatórios novos submetidos previamente à apreciação administrativa.
2. A ausência de novo requerimento administrativo impede a configuração de nova pretensão resistida e afasta a incidência da teoria da coisa julgada secundum eventum probationis.
3. A manutenção da mesma DER, do mesmo pedido e da mesma causa de pedir caracteriza a ocorrência de coisa julgada material.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 485, V, e 85, § 11; Instrução Normativa INSS nº 128/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a ocorrência da coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora. Nona Turma do TRF da 1ª Região –14/07/2026 a 17/07/2026. Juíza Federal JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada * Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
VICTOR HUGO INDELECIO DA SILVA (OAB 37428/GO), LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 36277/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LAZARINA PEREIRA DA SILVA LEITE Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA - GO36277-A, VICTOR HUGO INDELECIO DA SILVA - GO37428-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1012932-37.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/07/2026 a 17-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 27.4
V - Juíza Jaqueline - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 14/07/2026 e termino em 17/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.