25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALAN RIBEIRO MOL
Advogado
ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA (OAB 93156/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012936-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAN RIBEIRO MOL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ93156 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Destinatários: ALAN RIBEIRO MOLANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - (OAB: RJ93156) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2229356161 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012936-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ALAN RIBEIRO MOL Advogado do(a)
AUTOR: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ93156 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação de restabelecimento do pagamento de adicional de insalubridade ajuizada por Alan Ribeiro Mol contra a Fundação Universidade de Brasília, em que requer a condenação da ré ao pagamento das parcelas não adimplidas do adicional de insalubridade, com correção e juros, referentes aos períodos de julho/2020; setembro/2020 a dezembro/2020; fevereiro/2021 a junho/2021; e agosto/2021 a dezembro/2021 (id. 2063268181).
É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c da .
II. Fundamentação II.1. Preliminares Litisconsórcio passivo necessário com a União Embora a controvérsia mencione a IN nº 28/2020/ME, os descontos e a suspensão do adicional foram concretamente implementados pela FUB, autarquia responsável pelo pagamento da rubrica ao servidor demandante. O pedido formulado nestes autos é condenatório e dirige-se exclusivamente à FUB (restabelecimento/ressarcimento de parcelas), não se pretendendo controle abstrato do ato normativo federal.
Nessa moldura, não se impõe a inclusão da União como litisconsorte necessário, pois o provimento jurisdicional pode recair sobre quem praticou o ato e é responsável direto pelo pagamento. Logo, rejeito a preliminar. Gratuidade de justiça No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, não assiste razão à parte ré. Conforme orientação sedimentada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deve ser deferido o benefício à parte que percebe rendimentos mensais líquidos inferiores ao equivalente a 10 (dez) salários mínimos, bastando, em princípio, a declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, com redação dada pela Lei nº 7.510/1986 (TRF1, AI nº 10060806020214010000, Rel.
Des. Fed. Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, julgado em 06/06/2024). No caso concreto, por meio da ficha financeira juntada aos autos, os rendimentos mensais líquidos são inferiores ao limite jurisprudencial. Assim, restou demonstrada a condição de hipossuficiência econômica. Diante disso, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se a concessão do benefício à parte autora.
II.2. Mérito Em suma, autor, servidor técnico-administrativo vinculado ao Instituto de Química da UnB, pretende auferir valores decorrentes de adicional de insalubridade, suspensos durante a pandemia da COVID-19, em razão do regime de teletrabalho. Sustentou que a vedação ao pagamento dos adicionais ocupacionais, conforme Instrução Normativa n.º 28/2020 do Ministério da Economia, seria incompatível com o regime de efetivo exercício assegurado pela Lei 8.112/1990.
Ainda, que os afastamentos, por força maior, não poderiam gerar redução remuneratória, citando o princípio da irredutibilidade de vencimentos. A Constituição Federal garante no art. 7º, inciso XXIII, “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”. Em regulamentação do dispositivo legal, o art. 70 da Lei nº. 8.112/90, assevera que a concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade deve observar as situações constantes na legislação específica.
No caso dos autos, consoante regulamentação legal referida, o autor tem direito ao pagamento do adicional insalubridade, quando realiza a efetiva prestação do serviço. O adicional de insalubridade (Lei 8.112/1990, art.
68) tem natureza propter laborem, exigindo exposição habitual a agentes nocivos. O autor reconhece que, nos meses questionados (julho/2020; setembro–dezembro/2020; fevereiro–junho/2021; agosto–dezembro/2021), esteve em teletrabalho, por força de medidas sanitárias. As fichas financeiras juntadas (ids. 2063321156 e 2063321158) confirmam que os descontos incidiram nesses exatos períodos de ausência de prestação presencial, evidenciando a inexistência do fato gerador do adicional durante tais meses.
Assim, caso interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional. Salienta-se que, durante o regime de teletrabalho imposto pela pandemia da COVID-19, é legítima a suspensão de tais pagamentos por ato normativo infralegal, desde que fundado em normas superiores e respaldado por princípios da Administração Pública. No caso, a suspensão se amparou na IN nº 28/2020/ME, art. 5º, que veda o pagamento de adicionais ocupacionais a servidores em teletrabalho ou afastados das atividades presenciais pela IN nº 19/2020 (ambas explícitas nas peças).
Tal regulamentação foi editada em contexto de emergência de saúde pública (Lei 13.979/2020) e atende aos princípios da legalidade, economicidade e impessoalidade, orientando a Administração quanto à execução orçamentária e à correspondência entre condição especial de trabalho e pagamento de vantagem correlata. A própria narrativa autoral indica que o afastamento foi imposto institucionalmente, confirmando a incidência da IN nº 28/2020 no período específico.
Ademais, o art. 68, § 2º, da Lei 8.112/1990, determina que o direito ao adicional “cessa com a eliminação das condições ou dos riscos” que justificaram sua concessão. Em teletrabalho, não há exposição habitual a agentes nocivos, de modo que a cessação decorre diretamente da lei e foi apenas regulada pela IN nº 28/2020. Portanto, a alegação de irredutibilidade não prospera, pois o adicional não é parcela permanente da remuneração, mas vantagem condicionada à presença do risco, inexistente nos meses apontados.
As peças demonstram, ademais, que fora dos períodos de teletrabalho, a rubrica voltou a ser paga, confirmando sua transitoriedade conforme o fato gerador. Neste sentido, há precedente jurisprudencial do e. TRF 1ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2020 DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. TELETRABALHO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAIS OCUPACIONAIS, AUXÍLIO-TRANSPORTE, ADICIONAL NOTURNO E OUTRAS VERBAS PROPTER LABOREM. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. [...]
4. Quanto aos adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante), a Lei nº 8.112/1990 exige que o servidor labore com habitualidade em ambiente nocivo. Durante o trabalho remoto, a exposição a tais riscos é, por natureza, inexistente, justificando a cessação de tais pagamentos. [...]
9. A jurisprudência do STJ e do TRF1 reconhece a legalidade dos efeitos da IN nº 28/2020 em situações idênticas, confirmando a adequação da sentença recorrida.
10. Apelação não provida. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Não tendo havido arbitramento de verba honorária na sentença nem recurso contra essa deliberação, descabe majoração de honorários advocatícios na fase recursal. Tese de julgamento: "1. O pagamento de verbas indenizatórias ou de natureza propter laborem aos servidores públicos federais exige o cumprimento de requisitos legais específicos vinculados à efetiva prestação presencial do serviço.
2. Durante o regime de teletrabalho imposto pela pandemia da COVID-19, é legítima a suspensão de tais pagamentos por ato normativo infralegal, desde que fundado em normas superiores e respaldado por princípios da Administração Pública.
3. Não se configura violação ao princípio da legalidade ou à irredutibilidade de vencimentos quando a suspensão incide sobre vantagens condicionadas à exposição a condições especiais de trabalho, ausentes no regime remoto." Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, arts. 68, 77; MP nº 2.165-36/2001, arts. 1º a 6º; MP nº 2.174-28/2001, art. 5º, § 3º; Lei nº 7.347/1985, art.
18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 66.650/MG, DJe 10/05/2023; TRF1, AC 1028050-38.2020.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, DJe 31/10/2023; TRF1, AI 1018478-73.2020.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJe 19/11/2020. (AC 1012968-19.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/06/2025 PAG.) (grifo nosso) Destarte, não ultrajado o princípio da legalidade administrativa, a improcedência do pleito de percepção do adicional de insalubridade, nos períodos de afastamento do servidor, é de rigor.
III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF