PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1012937-05.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA IZELDA NERES DE SOUSA MOURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL no bojo de cumprimento de sentença proposto pelos herdeiros da parte exequente visando ao pagamento de diferenças que foram deferidas na ação coletiva ordinária de nº 0041575-61.2007.4.01.3400, referentes à GDATA. Na impugnação de ID. 2157652196, a executada aduz preliminares de: (i) inépcia da petição inicial por ausência de cálculos; e (ii) de ilegitimidade ativa, já que o instituidor da pensão não teria constado na lista juntada à inicial.
Defende, ainda, ausência de direito à paridade e aponta defeito de representação processual quanto ao herdeiro JOSÉ TADEU NERES DA ROCHA. Intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID. 2164029488). A representação do herdeiro JOSÉ TADEU NERES DA ROCHA foi regularizada (ID. 2164030807). Concedida oportunidade para a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como comprovar a legitimidade, não foram cumpridas as determinações judiciais (ID. 2220830919).
É o relatório.
Decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita, por estarem presentes os requisitos legais. Quanto à preliminar de inépcia, cumpre ressaltar que é responsabilidade da parte exequente a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determinam os arts. 524 e 534 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a apresentação de planilha genérica. Verifica-se, nos autos, a apresentação de planilha contendo valor fixo (R$ 26.500,21), sem discriminação individualizada das parcelas que compõem o montante indicado, o que evidencia a ausência de demonstrativo adequado do crédito executado.
Além disso, os exequentes não demonstraram a condição do instituidor da pensão como beneficiário do título executivo judicial. Como se sabe, por se tratar de ação coletiva representativa, que não se confunde com a ação coletiva ordinária substitutiva, o título executivo apenas alcança os associados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento, conforme definido no Tema 499 do E.
STF. Isso ocorre porque a associação atua como representante de seus associados, com fundamento no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, isto é, em nome alheio na defesa de direito alheio. Não atua, portanto, como substituta processual. Apesar da intimação para que fosse indicado o ID e a folha da lista juntada à ação originária em que constaria o nome do instituidor da pensão, nada foi apresentado, tendo a parte exequente insistido na tese de substituição processual.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, c/c art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise do pleito de habilitação de herdeiros. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Partes intimadas via MiniPac. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital)