Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ELIZANGELA COSTA LIMA
Advogado
LUIZA CHAVES ALVES (OAB 88768/PR)
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012960-17.2026.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIZANGELA COSTA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768 POLO PASSIVO:DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO e outros Destinatários: ELIZANGELA COSTA LIMALUIZA CHAVES ALVES - (OAB: PR88768) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2284947480 JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1012960-17.2026.4.01.4002 CLASSE: MSCiv / MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Anulação] DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 01/09/2026 15:09:13 POLO ATIVO: ELIZANGELA COSTA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768 POLO PASSIVO: DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO e ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE IMPETRADOS: (órgão de representação judicial e autoridade coatora) Nome: DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO Endereço: Ministério da Saúde, bloco g, 716, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70058-900 Nome: ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Endereço: Avenida Djalma Batista, 1018, - de 436/437 ao fim, Chapada, MANAUS - AM - CEP: 69050-010
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELIZANGELA COSTA LIMA contra atos atribuídos ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – SGTES/MS, ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e ao COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. Narra a impetrante que participou do Chamamento Público regido pelo Edital nº 24/2026 do Programa Mais Médicos para o Brasil – PMMB, Ciclo 45/2026, enquadrada no Perfil 2, tendo escolhido o Município de Barro Duro/PI, para o qual havia uma vaga ofertada na primeira chamada.
Afirma que, embora figure na 40ª posição da listagem geral, ocupa a 6ª posição entre os candidatos enquadrados no Perfil 2, não tendo sido convocada para o Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv. Sustenta que, nos termos do item 15.4, II, do Edital nº 24/2026, para municípios com uma vaga ofertada na primeira chamada devem ser convocados ao MAAv os médicos dos Perfis 2 e 3 classificados até a 7ª posição na ampla concorrência.
Requer, liminarmente, sua inclusão entre os médicos convocados para o MAAv, com preservação de sua classificação no Município de Barro Duro/PI, no primeiro módulo que vier a ser realizado. Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
É o relatório.
Decido. Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo a analisar os pressupostos para concessão da liminar ora requestada. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora), se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09.
No caso, em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos legais. O Edital nº 24/2026 distingue os candidatos em três perfis profissionais, correspondendo o Perfil 1 aos médicos formados em instituições brasileiras ou com diploma revalidado no País e registro no CRM, o Perfil 2 aos médicos brasileiros habilitados ao exercício da medicina no exterior e o Perfil 3 aos médicos estrangeiros igualmente habilitados no exterior.
A distinção mostra-se particularmente relevante para o exame da controvérsia, pois o próprio instrumento convocatório estabelece que a participação e aprovação no Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv é obrigatória para os candidatos dos Perfis 2 e 3 que ainda não tenham realizado essa etapa. De igual modo, a sistemática classificatória prevista no edital não estabelece concorrência indistinta entre os candidatos pertencentes aos diferentes perfis.
Com efeito, o item 5.1.2 prevê que, embora as inscrições sejam realizadas simultaneamente, na fase de processamento das vagas deve ser observada a ordem de prioridade dos perfis, considerando-se primeiro o Perfil 1, seguido do Perfil 2 e, por último, do Perfil
3. No mesmo sentido, o item 8.2 estabelece que o processamento eletrônico observará critérios de classificação e desempate aplicáveis ao conjunto de candidatos conforme seu enquadramento em cada perfil profissional. Mais expressamente, o item 8.7 dispõe que: “a concorrência entre os médicos pelas vagas se dará dentro de cada perfil profissional, atendendo primeiro o perfil 1, seguido do perfil 2, e por último o perfil 3”.
É nesse contexto que deve ser interpretada a regra específica relativa à convocação para o MAAv. O item 15.4 do edital dispõe que o dimensionamento do quantitativo de profissionais convocados para essa etapa será realizado por município, considerando o número de vagas ofertadas na primeira chamada, estabelecendo, em seu inciso II: “II – para municípios com 1 (uma) vaga ofertada na 1ª chamada do edital: serão convocados os médicos dos Perfis 2 e 3 classificados até a 7ª posição na ampla concorrência, até a 3ª posição na cota étnico-racial e até a 2ª posição na cota destinada às pessoas com deficiência.” A interpretação sistemática dessas disposições conduz, ao menos neste momento processual, à conclusão de que, para fins da convocação ao MAAv, não se mostra adequada a inclusão dos candidatos do Perfil 1 na contagem destinada à definição da posição dos candidatos dos Perfis 2 e
3. Isso porque os profissionais do Perfil 1 não se submetem ao MAAv, ao passo que o próprio edital estabelece que a concorrência ocorre dentro de cada perfil profissional e que os critérios de classificação são aplicados de acordo com o respectivo enquadramento. Além disso, o item 15.4 faz expressa referência aos “médicos dos Perfis 2 e 3”, justamente os profissionais sujeitos à realização do módulo, não se mostrando razoável que candidatos pertencentes ao Perfil 1, estranhos a essa etapa, sejam computados de modo a reduzir o quantitativo de médicos intercambistas convocáveis.
Tal compreensão é ainda corroborada pelo item 15.5, segundo o qual o dimensionamento do cadastro suplementar deve priorizar os médicos enquadrados nos perfis elegíveis do programa, especialmente aqueles com maior probabilidade de alocação nas chamadas subsequentes. Na hipótese, a documentação apresentada indica que o Município de Barro Duro/PI contou com uma vaga ofertada na primeira chamada e que a impetrante, embora apareça na 40ª posição da listagem geral, ocupa a 6ª posição entre os candidatos do Perfil
2. Mostra-se presente, portanto, em análise própria deste momento processual, a plausibilidade da alegação de que a impetrante se encontra abrangida pelo limite objetivo de convocação estabelecido no item 15.4, II, do Edital nº 24/2026. O perigo da demora igualmente se evidencia. O MAAv constitui etapa necessária aos candidatos dos Perfis 2 e 3 que ainda não tenham sido anteriormente aprovados no módulo, sendo certo que, conforme o item 13.6 do edital, esses profissionais somente estarão aptos a se apresentar para início das atividades após a respectiva aprovação.
Desse modo, eventual ausência de convocação para o módulo subsequente poderá comprometer a continuidade da impetrante no fluxo do chamamento público e tornar ineficaz eventual concessão da segurança apenas ao final. Por outro lado, a providência ora examinada não implica reconhecimento de direito subjetivo à ocupação imediata da vaga escolhida. O próprio edital estabelece, em seu item 15.6, que a participação e aprovação no MAAv não garantem alocação imediata no Projeto, permanecendo esta condicionada à existência de vaga, à necessidade do serviço, à ordem de classificação e às futuras convocações do Ministério da Saúde.
Da mesma forma, o item 15.16 expressamente esclarece que o quantitativo de convocados para o MAAv não se confunde com o número de vagas disponíveis e não gera direito subjetivo à alocação imediata. A tutela pretendida pode, portanto, limitar-se a assegurar a participação da impetrante no módulo de acolhimento, sem interferência na posterior atividade administrativa de alocação, que deverá observar os demais requisitos e critérios previstos no instrumento convocatório.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar às autoridades impetradas que assegurem à impetrante ELIZANGELA COSTA LIMA a participação no primeiro Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv subsequente disponibilizado no âmbito do Edital nº 24/2026, inclusive naquele eventualmente previsto no cronograma da 3ª Chamada do 45º Ciclo, preservando sua situação classificatória no Município de Barro Duro/PI e abstendo-se de excluí-la do certame em razão da ausência de convocação para módulo anteriormente realizado.
Esclareço que a presente decisão não importa reconhecimento de direito à alocação definitiva em vaga no Município de Barro Duro/PI ou a ingresso automático no Programa, limitando-se a assegurar a participação da impetrante no MAAv, permanecendo eventual futura alocação condicionada aos requisitos, à ordem classificatória, à existência de vaga e às demais regras previstas no Edital nº 24/2026. Notifiquem-se as autoridades impetradas para imediato cumprimento desta decisão e para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas para, querendo, ingressarem no feito. Após, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar seu parecer. Intimem-se.
Cumpra-se. Parnaíba/PI, conforme data de assinatura. Juiz Federal . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARNAÍBA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI