PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012963-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOUISE FENO MARQUES LEANDRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LOUISE FENO MARQUES LEANDRO contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e a UNIÃO FEDERAL, objetivando: “a) Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência concedida, julgando-se procedente a presente ação, com o reconhecimento da ilegalidade cometida na prova discursiva. Requer-se, ainda, a atribuição da pontuação integral da questão em favor da candidata, o recálculo de sua nota, e a respectiva reclassificação, observando-se a ordem de classificação, a fim de resguardar sua reserva de vaga para nomeação posterior; b.
Caso não concedida a anulação, requer que seja possibilitada a recorreção da prova discursiva, a fim de aferir as ilegalidades apontadas e permitir o recálculo da nota, bem como determinar que as Requeridas atribuam a classificação correspondente à nova pontuação, a fim de resguardar sua reserva de vaga para nomeação posterior;” A autora alega que se inscreveu no Concurso Nacional Unificado, concorrendo a vagas do Bloco Temático
04 – TRABALHO E SAÚDE DO SERVIDOR para provimento de vagas no cargo de (B4-04-A) | Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) e (B4-03-B) | Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG), através da ampla concorrência. Narra que após a correção de sua prova discursiva “não houve disponibilização de espelho de correção individual para verificar a aderência de suas respostas aos diferentes quesitos avaliados, bem como, de qual maneira e quantidade se deram os descontos – até porque a banca não divulgou quais seriam os critérios da avaliação”.
Informa que apresentou recurso, todavia a banca teria mantido a nota da candidata, sem que houvesse motivação. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (id 2174153010). A União apresentou contestação no id 2176224692. Preliminarmente impugnou a gratuidade de justiça. A Fundação Cesgranrio contestou no id 2178795017 e informou sobre o cumprimento da tutela de urgência no id 2184554917. Réplicas nos ids 2186739142 e 2186739854.
Em decisão de id 2191063593 determinou-se a intimação das requeridas para apresentar decisão motivada ao recurso administrativo interposto pela autora. A Fundação Cesgranrio juntou a decisão ao recurso administrativo interposto pela autora (id 2202291429).
É o relatório.
Decido. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a União traz argumentos vagos e genéricos sem, contudo, demonstrar a capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais, de modo que mantenho a decisão que concedeu a gratuidade de justiça à requerente. Passo ao mérito. Inicialmente, cumpre esclarecer que os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido.” Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade. No caso dos autos, a autora requer que a banca organizadora seja compelida a apresentar o espelho de correção individualizado com reabertura de novo prazo para interposição de recurso, bem como a atribuição da pontuação integral da questão em favor da candidata, o recálculo de sua nota, e a respectiva reclassificação; subsidiariamente, pediu a recorreção de sua prova discursiva.
Sobre as provas discursivas, o edital do concurso estabeleceu o seguinte: (...) 7.1.2.6 - Prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, é exclusiva para cada Bloco, contendo uma questão dissertativa que abordará conteúdo constante do Anexo IV deste Edital e que valerá 100 pontos. 7.1.2.7 - Será eliminado o candidato que: a) obtiver nota zero na Prova discursiva; b) elaborar uma resposta que for assinada e/ou apresentar qualquer sinal que, de alguma forma, possibilite a sua identificação. 7.1.2.7.1 - Obterá nota ZERO na questão o candidato que: a) der a resposta a lápis, em parte ou na sua totalidade; b) der resposta com número de linhas inferior ao mínimo estabelecido ou fugir ao tema proposto. 7.1.2.8 - A avaliação da questão dissertativa, cujo número de linhas esperado será explicitado em seu enunciado, considerará: a) quanto aos Conhecimentos Específicos, atribuindo-se 50% (cinquenta por cento) do valor total da questão, a capacidade de lidar com os conceitos, as técnicas e as atividades próprias das Áreas de Conhecimento abrangidas pelo Bloco 4, aferindo a compreensão, o conhecimento, o desenvolvimento e a adequação desses conceitos, a conexão e a pertinência ao assunto abordado e o atendimento aos tópicos solicitados; b) quanto ao uso do idioma, atribuindo-se 50% (cinquenta por cento) do valor total da questão, a proficiência na instrumentalização de conhecimentos ortográficos, gramaticais adequados à norma-padrão e textuais (introdução, desenvolvimento, conclusão, observando-se coerência e coesão).
Caso a questão receba nota zero quanto aos Conhecimentos Específicos, não será avaliada quanto ao uso do idioma. Quanto à alegada falta de transparência, embora haja previsão dos critérios de correção, vislumbra-se a ocorrência de falha administrativa na divulgação dos resultados, tendo em vista que a banca examinadora limitou-se a divulgar as notas sem qualquer detalhamento quanto à pontuação atribuída a cada critério, o que corresponde, na prática, a uma negativa de acesso ao documento que permitiria a impugnação fundamentada da nota atribuída à impetrante.
Nesse sentido resta confirmar a tutela de urgência concedida em sede liminar que determinou às rés a apresentação do espelho individualizado e a reabertura do prazo para apresentação do recurso (ids 2174153010), o que já foi devidamente cumprido pelas rés (ids 2184554949 e 2202291429). Não comporta acolhimento os pedidos de atribuição da pontuação integral, recálculo da nota, reclassificação ou nova correção da prova discursiva, pois diante do espelho detalhado da prova (id 2184554949) e da resposta ao recurso (id 2202291429), não ficou comprovada ilegalidade na correção da prova que mereça intervenção do judiciário.
A pretensão da autora vai de encontro ao que decidido no RE 632.853/CE (Tema 485), pois visa à revisão do entendimento adotado pela banca examinadora quanto aos critérios de correção. O acolhimento desse pleito significaria invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, o qual substituiria a banca examinadora regularmente contratada pela Administração Pública, o que é vedado, nos termos da jurisprudência acima.
Além disso, seria necessário adentrar na subjetividade das questões e na discussão sobre as definições doutrinárias envolvendo as matérias, fato que vai de encontro com o atual posicionamento da jurisprudência. O pedido de nova análise de recurso com atribuição de pontuação viola os princípios da separação dos poderes, da razoabilidade e da segurança jurídica. Não há razão para que se proceda à diferenciação pretendida pela parte requerente, incidindo, no presente caso, o óbice ao exame judicial imposto pelo tema supracitado da repercussão geral.
Destaque-se, ainda, que os critérios de correção foram estipulados pela banca examinadora e aplicados indistintamente a todos os candidatos, em conformidade com o princípio da isonomia. Nesse sentido é o entendimento do TRF1 e TRF4 (destaque nosso): “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT. EDITAL N. 01/2022. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 632.853/CE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. VALOR DA CAUSA RETIFICADO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO PATRIMONIAL.
1. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à anulação de questões da prova do concurso realizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) para provimento de vagas de Analista Judiciário, em razão de suposta ilegalidade por falta de previsão em edital e pluralidade de respostas.
2. O entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos já foi objeto de reiterados julgamentos dos Tribunais Superiores e desta Corte, inclusive em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE). Por conseguinte, verifica-se a impossibilidade da análise judicial dos critérios para atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, a quem é conferido o mérito da análise administrativa, não podendo o Judiciário invadir tal competência.
3. A avaliação do item impugnado pela parte recorrente situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora. No presente caso, não há falar em intervenção do Poder Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados, considerando que não houve ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão e a matriz de conteúdo programático previsto no edital.
4. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que não é necessária a previsão exaustiva no edital de concurso público sobre determinado tema, de modo que incumbe ao candidato estudar de forma global os subassuntos dos temas previstos no conteúdo programático (MS: 30860 DF, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012).
5. Ao se cogitar da interferência do Poder Judiciário na realização de determinado concurso público, a favor de um ou outro candidato, não se pode ignorar, em nenhum momento, que o concurso público é exigência constitucional cujo fundamento primordial é o interesse público, o que pressupõe uma garantia sob dois aspectos: primeiro, a garantia que os cargos públicos serão ocupados por aqueles que se revelaram mais qualificados na seleção; segundo, a garantia de que o certame se deu de forma regular, com igualdade de oportunidade de acesso, sem indevido favorecimento.
6. Eventual questão de prova, para ser reconhecida nula no âmbito judicial, precisa estar discordante do conteúdo programático de forma inequívoca, à margem de qualquer hesitação. Isto é, a exigência de conteúdo que se apresenta na prova precisa ser, de forma explícita e indiscutível, estranha ao que previu o edital do certame. Se razoável a dúvida quanto à adequação do tema exigido em determinada questão de prova ao conteúdo previsto no edital - o que é, de fato, o caso dos autos -, e ausente qualquer indício de fraude ou favorecimento ilícito - o que também é o caso dos autos -, a medida que melhor atende ao interesse público é a não interferência do Poder Judiciário, sendo de se pressupor que a manutenção da questão é o caminho que melhor prestigia o acesso republicano e democrático aos cargos públicos, reservados àqueles candidatos que, meritoriamente, revelaram-se mais qualificados diante do conteúdo exigido.
7. O caso dos autos jamais poderia ser reputado como de flagrante dissonância, pois o edital, quando fez constar, dentro da disciplina LÍNGUA PORTUGUESA, o conteúdo ‘Semântica: sentido e emprego dos vocábulos’, certamente pretendeu abranger figuras de linguagem, que nada mais são que ‘a forma de utilizar as palavras em sentido conotativo, figurado, com o objetivo de ser mais expressivo’ (Martino, Agnaldo.
Português: gramática, interpretação de texto, redação oficial, redação discursiva / Agnaldo Martino; coord. Pedro Lenza.
11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023), ou, ainda, meros ‘recursos linguísticos utilizados para dar maior expressividade à linguagem, quer na poesia, quer nas formas literárias em prosa, quer em nossa linguagem do dia a dia’ (Medeiros, João Bosco. Português instrumental: para ler e produzir gêneros discursivos / João Bosco Medeiros. -
11. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2022).
8. A intervenção do Judiciário deve ser, em absoluto, restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em caso de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou forte suspeita de prejuízo à higidez do certame, circunstâncias que não se amoldam ao caso em apreço.
9. Sobre o valor da causa, na espécie, como não possui conteúdo patrimonial em si, uma vez que o objeto da demanda é a anulação de questão cobrada em prova de concurso público, deve prevalecer o valor que lhe foi atribuído na exordial, no valor de R$ 1.212 (mil duzentos e doze reais).
10. Apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para adequar o valor da causa.” (TRF-1 - (AMS): 10616550420224013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 17/09/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO . CONTROLE JUDICIAL.
REEXAME DE CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO . NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1 . Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre as questões 01 e 04 de conhecimentos gerais e questões 16, 35, 36, 38, 39 e 40 de conhecimentos específicos do CNU bloco temático
4 - trabalho e saúde do servidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em definir se o Poder Judiciário pode anular questões de concurso público por supostas ambiguidades e existência de duas alternativas corretas
III . RAZÕES DE DECIDIR3. O Poder Judiciário não possui competência para reexaminar os critérios de formulação e correção de questões de concurso público, sob pena de indevida substituição da banca examinadora.
4. A atuação jurisdicional em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade do procedimento e à identificação de erro grosseiro, que configure ofensa a princípios constitucionais ou regras editalícias .5. A mera divergência de interpretação ou a alegação de inconsistência da questão não configura erro grosseiro que justifique a intervenção judicial para anulação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESEApelação desprovida .Tese de julgamento:O controle judicial sobre os atos de bancas examinadoras em concursos públicos restringe-se ao exame da legalidade do procedimento e à existência de erro grosseiro, vedada a substituição da banca na avaliação do mérito das questões. ____________________Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485; TRF4, AC 5065323-49.2023.4 .04.7100; TRF4, AC 5068187-69.2023.4 .04.7000; TRF4, AC 5074047-13.2021.4 .04.7100; TRF4, AC 5070144-67.2021.4 .04.7100; TRF4, AC 5032297-94.2022.4 .04.7100. (TRF-4 - AC: 50049766220244047117 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 08/07/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/07/2025)
Ante o exposto, resolvo o merito, nos termos do art. 487,I do cpc, e julgo parcialmente procedente o pedido para tão somente reconhecer a ilegalidade quanto à ausência de transparência na divulgação do resultado da prova discursiva, confirmando a tutela de urgência parcialmente concedida no id 2174153010. Corolário da presente decisão e diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III do CPC/2015, e distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma (art. 86, CPC): 10% (dez por cento) a favor dos advogados da autora, que sucumbiu na maior parte dos pedidos, e 90% (noventa por cento) a serem rateados em partes iguais entre os procuradores das requeridas.
Suspensa a exigibilidade em relação à requerente por ser beneficiária da gratuidade de justiça (Art. 98, § 3º do CPC). Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente