Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO NONATO SARAIVA COSTA
- Advogado
- JOICY CONCEICAO DE AMORIM (OAB 19579/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1012999-86.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO SARAIVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOICY CONCEICAO DE AMORIM - PI19579 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos embargos de declaração interpostos, deles conheço. A parte embargante sustenta que a sentença de Id 2164512277 incorreu em omissão, ao deixar de apreciar pedido expresso de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, conforme alegado nos embargos de declaração de Id 2169347974. Com razão a embargante.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à ausência de apreciação do pedido de concessão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Dispõe o referido dispositivo legal que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
No caso concreto, o laudo pericial de Id 1058239266, elaborado em 04/05/2022, concluiu que a parte autora é portadora de cegueira em um olho (CID H54.4), amputação do médiopé (CID S98) e esquizofrenia (CID F20), apresentando incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laborativa. Consta expressamente do item 9 da conclusão pericial: “O autor necessita da assistência permanente de outra pessoa: Sim.
Desde quando? 05/2022.” Além disso, em resposta aos quesitos da parte autora, o expert reiterou que: “Em sendo o caso de incapacidade definitiva, o periciando necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades pessoais diárias? R: Sim.” Assim, a prova técnica de Id 1058239266 demonstra de forma objetiva a necessidade de assistência permanente de terceiros, circunstância apta a autorizar a incidência do adicional previsto no da .
