CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TELMA MARIA CABRAL FEITOSA REIS
Advogados
ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES), BRENO MENDES DA SILVA FARIAS (OAB 5161/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1013013-97.2023.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: TELMA MARIA CABRAL FEITOSA REIS Sentença (tipo A) vistos em Inspeção Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de TELMA MARIA CABRAL FEITOSA REIS, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 91.286,13.
Alega a parte autora que a dívida é oriunda de quatro contratos de empréstimo consignado (0000993081541918, 0000993081544326, 0000993174044358 e 0000993203582774), originalmente firmados com o Banco Pan e cujos créditos foram cedidos à autora. A inicial veio instruída com os instrumentos contratuais e as respectivas planilhas de evolução da dívida. Citada, a parte ré apresentou defesa nominada como "Embargos à Execução".
Preliminarmente, pugnou pelo recolhimento das custas ao final do processo. No mérito, alegou excesso de cobrança, sustentando que, no quarto contrato (nº 0000993203582774), foi liberado apenas o valor de R$ 6.000,00, e não os R$ 12.255,82 apontados. Argumentou, ainda, a ilegalidade da capitalização diária de juros remuneratórios e a nulidade da aplicação da Tabela Price. Alegou-se ainda ilegalidade de cláusula CCG.
A CEF apresentou impugnação, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. Sustentou a legalidade da capitalização de juros, invocando a Súmula 596 do STF para afastar a limitação da Lei de Usura, e defendeu a higidez da prova documental apresentada para amparar o pleito monitório.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, em homenagem ao princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, recebo a peça de defesa equivocadamente nominada como "Embargos à Execução" como Embargos à Monitória, via processual adequada prevista no artigo 702 do Código de Processo Civil. A parte ré requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inexistindo nos autos elementos que infirmem tal presunção, e em consonância com a jurisprudência do TRF1, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à embargante. A embargante alega inépcia da inicial e iliquidez do título sob o argumento de que a CEF não teria juntado contratos anteriores que teriam originado a dívida, bem como por suposta incompletude das planilhas.
Tais alegações não prosperam. A ação monitória não exige título executivo líquido, certo e exigível de plano, mas sim "prova escrita sem eficácia de título executivo". A inicial foi devidamente instruída com os contratos assinados pelas partes e as planilhas de evolução do débito, documentos suficientes para demonstrar a verossimilhança do direito alegado e permitir o exercício do contraditório. A alegação de que os contratos seriam meras renegociações sem animus novandi não afasta a validade dos instrumentos assinados como prova escrita da dívida atual.
Sendo os documentos juntados pela CEF suficientes para o rito monitório, indefiro o pedido de exibição de documentos complementares formulado pela ré, bem como rejeito as preliminares de inépcia e iliquidez. A alegação da CEF de que a relação jurídica não é de consumo deve ser rechaçada. É pacífico o entendimento de que as regras do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, nos exatos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, a incidência do diploma consumerista não induz à inversão automática do ônus da prova nem à presunção absoluta de abusividade das cláusulas. A onerosidade excessiva deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, não servindo o CDC como salvo-conduto para a inadimplência, conforme reiterada jurisprudência do TRF1: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRONUNCIADA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO EM CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA DE RENTABILIDADE SUBSTITUÍDAS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a sentença que julgou procedente o pedido de cobrança deduzido pela autora, Caixa Econômica Federal – CEF, na ação monitória e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 314.245,25 (trezentos e quatorze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), condenando a ré ao pagamento desse valor, proveniente de Contrato de Empréstimo Consignado Caixa celebrado em 10/08/2010, no valor de R$ 65.200,00 (sessenta e cinco mil e duzentos reais), prazo de 96 (noventa e seis) meses, mas inadimplido em 09/05/2011.
2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o benefício da gratuidade de justiça somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Na hipótese dos autos, a devedora é aposentada e a alegada hipossuficiência financeira é corroborada pela inadimplência com o empréstimo consignado de alto valor.
3. (in omissis)
6. No caso, está configurada, tão somente, a onerosidade própria da prestação do serviço de intermediação financeira, cabendo ao consumidor escolher a taxa de juros remuneratórios mais favorável e a instituição financeira para celebrar contratos bancários, sendo os juros - remuneração do capital emprestado consequência lógica dos contratos de financiamento. Portanto, a taxa de juros estipulada não é apta a gerar desequilíbrio contratual e o recebimento de lucros excessivos pelo banco.
7. Segundo a Súmula 539 do STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
8. Na espécie, o contrato foi celebrado em 10/08/2010 e previa a incidência de juros compostos, consoante a Súmula 541 do STJ: a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
9. Na fase de inadimplemento é admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, não podendo ser acumulada com os juros de mora, correção monetária ou qualquer outro tipo de encargo.
10. O contrato objeto do litígio previa a cobrança da comissão de permanência, calculada com base na taxa de Certificado de Depósito Interbancário CDI, cumulada com a taxa de rentabilidade de 5% (cinco por cento) ao mês para a fase de inadimplência contratual. Não obstante, esses encargos foram substituídos por juros remuneratórios, à mesma taxa mensal incidente no período de adimplemento, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais a pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida, prevista na cláusula décima terceira.
Não há abusividade nessa cobrança.
11. Não havendo cobrança abusiva, está configurada a mora do devedor pela inadimplência de obrigação com prazo certo estabelecido no contrato bancário, independentemente de sua interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil. A cobrança desse encargo à taxa de 1% (um por cento) ao mês não se mostra abusiva.
12. Os honorários de sucumbência foram arbitrados no mínimo legal, impossibilitando sua redução (CPC, art. 85, § 2º). A autora sucumbiu em parte mínima do pedido.
13. Arbitramento de honorários advocatícios recursais.
14. Apelação da ré parcialmente provida.(AC 1007875-37.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/07/2023 PAG.) Ademais, a embargante alega que o valor efetivamente liberado no contrato nº 0000993203582774 foi inferior ao cobrado, configurando excesso. Ocorre que o Código de Processo Civil é peremptório ao disciplinar os requisitos para essa modalidade de defesa: Art. 702. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
A embargante limitou-se a alegar o excesso de forma genérica, furtando-se ao dever processual de apresentar a indispensável planilha de cálculos com o valor que entende incontroverso. Conforme entendimento do TRF1 acima colacionado, a ausência do demonstrativo discriminado impede o conhecimento da alegação de excesso de cobrança. Portanto, deixo de examinar este ponto específico. A tese da embargante acerca da ilegalidade da capitalização de juros não merece prosperar.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme a Súmula 596 do STF. A simples estipulação de juros acima desse percentual não configura abusividade (Súmula 382 do STJ). Além disso, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é plenamente admitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos exatos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ.
O TRF1 corrobora a legalidade dessa cobrança quando há previsão contratual, o que se verifica nos instrumentos acostados à inicial. A embargante alega, ainda, a cumulação e capitalização indevida da comissão de permanência. É cediço que a comissão de permanência é lícita no período de inadimplência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios ou remuneratórios. Contudo, a embargante não demonstrou, de forma analítica, que a CEF efetivamente cumulou ou capitalizou tal encargo de forma ilícita nos cálculos apresentados, tratando-se de alegação genérica desprovida de lastro probatório mínimo.
Na verdade, ao analisar as planilhas, percebe-se que houve apenas a cobrança de multa, juros moratórios e juros remuneratórios. A parte autora ainda alega que há cláusula CCG, contudo não se verifica sua presença no contrato. Por fim, a alegação de nulidade pela utilização da Tabela Price carece de fundamento jurídico. A jurisprudência pátria, notadamente do TRF1, firmou-se no sentido de que a adoção do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, é legítima e constitui mera fórmula matemática que não implica, por si só, capitalização ilegal de juros ou anatocismo, desde que pactuada entre as partes.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA opostos por TELMA MARIA CABRAL FEITOSA REIS. Por conseguinte, com fulcro no art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória e DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 91.286,13 (noventa e um mil, duzentos e oitenta e seis reais e treze centavos), que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os índices pactuados, a partir da data da última planilha apresentada.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal.
Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento de sentença, nada requerido, ao arquivo. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal