PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013046-35.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTIVAN MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408-A) CRISTIVAN MONTEIRO NATALIA ROXO DA SILVA - (OAB: SP344310-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466857849) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013046-35.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013046-35.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTIVAN MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013046-35.2024.4.01.4300
RELATÓRIO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta por CRISTIVAN MONTEIRO, em face de sentença (pp. 471-476) proferida em ação de rito comum, na qual foi julgado improcedente o pedido para anular o procedimento administrativo perpetrado pela Caixa Econômica Federal para retomada e leilão do imóvel, objeto de contrato de financiamento habitacional. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados em 15% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Entendeu o juízo de origem que a execução ocorreu regularmente, com a devida notificação do mutuário para purgar a mora e para tomar ciência dos leilões públicos. Sustentou a parte recorrente (pp. 480-487) que não foi intimada para tomar ciência dos leilões públicos do imóvel e, ainda, que não houve a devida prestação de contas, após o segundo leilão, conforme exigido pelo art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97.
Requereu, ao final, a reforma total da sentença para julgar procedente o pedido anulatório. Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013046-35.2024.4.01.4300
VOTO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A questão controvertida diz respeito à regularidade da execução extrajudicial perpetrada de acordo com a Lei nº 9.514/97, com notificação da parte autora para tomar ciência dos leilões públicos do imóvel. Entendeu o juízo de origem que a execução ocorreu regularmente, com a devida notificação do mutuário para purgar a mora e para tomar ciência dos leilões públicos.
É oportuno destacar o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 982), no julgamento do RE 860.631/SP, adotou o entendimento de que é “constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federa" (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 14/02/2024).
A referida Corte Suprema, no julgamento do RE 627.106, em sede de Repercussão Gera (Tema 249), confirmou o entendimento já firmado em outros precedentes e reconheceu a constitucionalidade do DL nº 70/66, por ter sido devidamente recepcionado pela CF/88 (RE 627.106, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 14/6/2021). Assim, de acordo com o art. 26 da Lei nº 9.514/97, em sua redação original, antes da alteração realizada pela Lei nº 14.711/2023, “vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.” Por outro lado, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1.º, da Lei nº 9.514/97 ou até a data da assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do DL nº 70/66, aplicado subsidiariamente, conforme art. 39, inciso II, daquele diploma legal, em redação original. (STJ, AgInt no AREsp 1.918.269/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 6/12/2023; AgInt no AREsp 1.366.880/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 1.º/03/2019.) Com o advento da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 sofreram algumas alterações significativas, com a inclusão do § 2.º ao primeiro dispositivo legal, no qual tornou possível a purgação da mora, apenas, até a data da averbação da consolidação da propriedade no cartório competente, sendo que, ao segundo, foi introduzido o § 2.º-B, estabelecendo que, após o referido procedimento e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel.
Por sua vez, o art. 39 da Lei nº 9.514/97, também foi alterado pela Lei nº 13.465/2017, para explicitar que às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere o referido diploma legal, aplicam-se as disposições nos arts. 29 a 41 do DL nº 70/66, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca (inciso II). Entretanto, com a edição da Lei nº 14.711/2023, foi acrescentado à Lei nº 9.514/97 o art. 26-A que, em seu § 2.º, passou a admitir o pagamento das parcelas da dívida vencida, acrescidas das despesas descritas no art. 27, § 3.º, da referida norma, somente até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária no registro de imóveis, situação essa que possibilitava a manutenção do contrato de alienação fiduciária.
O Superior Tribunal de Justiça, diante dessa sucessão de leis, firmou entendimento no sentido de que, com a introdução, ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, do § 2.º-B, pela Lei nº 13.466/2017, foi afastada a aplicação subsidiária do DL nº 70/66, pois, consolidada a propriedade fiduciária em nome do agente fiduciário, descabe ao devedor a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária.
Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA. LEI Nº 9.514/1997. MORA PURGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE APÓS CONSOLIDAÇÃO. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIANTE. VIGÊNCIA. LEI Nº 13.465/2017. ALTERAÇÕES INCORPORADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE.
ACÓRDÃO. AFASTAMENTO.
1. O propósito recursal cinge-se a definir a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei nº 9.514/1997 com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, nas hipóteses em que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu na vigência da nova lei.
2. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional ventilada quando o Tribunal de origem analisa todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada.
3. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que introduziu no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, visto que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária.
Precedentes.
4. Recurso especial adesivo da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MUTUÁRIOS - ABM não conhecido. Parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, providos os demais recursos especiais interpostos. (STJ, REsp n. 1.942.898/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 13/9/2023.) Contudo, o referido Tribunal Federativo, em respeito ao princípio tempus regit actum e ao instituto do ato jurídico perfeito, passou a considerar as situações ocorridas antes e depois da data em que passou a ter vigência e eficácia a Lei nº 13.465/2017, ao esclarecer: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA.
1. Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997.
Precedentes.
4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997.
5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020).
6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária.
7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 2.007.941/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023.) Nessa senda, aquela Corte infraconstitucional, conforme visto alhures, tem entendimento firmado no sentido de que após “a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que introduziu no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, visto que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária” (REsp 1.942.898/SP, julg. cit).
Por outro lado, a notificação do devedor para purgar a mora deve ser pessoal, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 (STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023; TRF1, AC 1000337-77.2019.4.01.3900, Rel. Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 17/02/2025), permitindo que tal procedimento seja efetivado, via publicação de edital, na hipótese prevista no § 4º, do mencionado dispositivo legal, autorizando-se, ainda, a entrega do documento ao funcionário de condomínios (§ 3º-B da referida norma), sendo certo que, quanto à sua intimação para tomar ciência dos leilões públicos, é pacifica a jurisprudência no sentido de que a entrega de correspondência no endereço correto, independentemente de assinatura do destinatário, atende ao requisito de intimação pessoal.
Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO. DUPLA NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA E INTIMAÇÃO DE LEILÕES. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do procedimento de execução extrajudicial referente a imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Sustenta a apelante a ausência de integral observância às exigências legais quanto à notificação pessoal para purgar a mora e à intimação sobre a realização dos leilões públicos.
II. Questão em discussão
2. As questões em debate são: (i) verificar a regularidade da notificação pessoal do mutuário para purgar a mora; e (ii) apurar a validade da intimação acerca da realização dos leilões, nos termos do Decreto-Lei nº 70/66 e da Lei nº 9.514/97.
III. Razões de decidir
3. A análise dos autos demonstra que: 3.1. O mutuário foi devidamente notificado, conforme certidão cartorária e Aviso de Recebimento (AR) anexados, para purgar a mora, nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97. 3.2. Quanto à intimação dos leilões, verificou-se que os avisos foram enviados ao endereço constante do contrato, com comprovante de recebimento assinado por pessoa residente no imóvel, em conformidade com o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97. 3.3.
A jurisprudência deste Tribunal entende que a entrega de correspondência no endereço correto, independentemente de assinatura do destinatário, atende ao requisito de intimação. 3.4. Não foram constatadas irregularidades nos atos executivos, sendo comprovada a ciência do mutuário sobre o procedimento. 3.5. A ausência de manifestação quanto ao direito de preferência do mutuário para a aquisição do imóvel, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97, e a alienação do bem a terceiro consolidaram a extinção do contrato e inviabilizaram a pretensão autoral.
IV. Dispositivo e tese
4. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. A notificação pessoal para purgação da mora pode ser comprovada por meio de certidão cartorária e Aviso de Recebimento (AR), nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97.
2. A intimação do mutuário sobre os leilões, realizada por correspondência ao endereço constante do contrato, com aviso de recebimento assinado por residente no imóvel, atende às exigências do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97.
3. A ausência de pagamento ou manifestação quanto ao direito de preferência do mutuário inviabiliza a anulação do procedimento de execução extrajudicial. Legislação relevante citada: * Decreto-Lei nº 70/1966, arts. 31, IV, e
32. * Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º e 3º, e art. 27, §§ 2º-A e 2º-B. Jurisprudência relevante citada: * TRF1, AC 1000368-97.2020.4.01.3824, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 07/04/2021. * TRF1, AC 0013488-88.2009.4.01.3800, Rel. Des. Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 11/03/2022. * TRF1, EDAC 1000334-95.2018.4.01.3500, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 29/07/2022. (TRF1, AC 1001746-27.2019.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 16/05/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO. DUPLA NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA E INTIMAÇÃO DE LEILÕES. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do procedimento de execução extrajudicial referente a imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A apelante alega que não foram integralmente observadas as exigências do Decreto-Lei 70/66, em relação ao envio dos avisos de cobrança e à intimação pessoal sobre a data, hora e local dos leilões públicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve a devida notificação da apelante para pagar as parcelas atrasadas; e (ii) apurar se a intimação sobre a realização dos leilões públicos seguiu os requisitos legais previstos no Decreto-Lei 70/66.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise dos autos demonstra que foram expedidos dois avisos de cobrança, com comprovantes de recebimento datados de 09/05/2001 e 27/06/2001, comprovando o atendimento ao disposto no artigo 31, IV, do Decreto-Lei 70/66. A apelante foi notificada pessoalmente para purgar a mora.
4. Quanto à alegada ausência de intimação pessoal para os leilões, verifica-se que a apelante foi notificada pessoalmente, com expressa menção à sujeição do imóvel a leilão. Além disso, as cartas de ciência dos leilões foram recebidas no endereço da apelante, e houve a publicação dos editais em conformidade com o artigo 32 do Decreto-Lei 70/66.
5. Precedente desta Corte reitera que a intimação por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), entregue no endereço correto, atende às exigências legais, não havendo necessidade de assinatura específica do destinatário.
6. As evidências indicam que a apelante teve ciência de todas as etapas do procedimento e não tomou qualquer providência para regularizar a dívida, o que afasta a pretensão de anulação da execução extrajudicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. A expedição e o recebimento de dois avisos de cobrança, nos termos do artigo 31, IV, do Decreto-Lei 70/66, configuram a regularidade do procedimento de execução extrajudicial.
2. A intimação do mutuário por carta com Aviso de Recebimento, entregue no endereço correto, é válida e atende às exigências do Decreto-Lei 70/66, dispensando assinatura específica do destinatário.
3. A ausência de pagamento após a notificação para purgação da mora e a ciência da realização dos leilões impedem a anulação do procedimento de execução extrajudicial. ------------------------------------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 70/1966, art. 31, IV e art.
32. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0002180-18.2000.4.01.3300, PJe 09/11/2022. (TRF1, AC 0022319-15.2005.4.01.3300, Rel. Juiz Federal Convocado Georgiano Rodrigues Magalhães Neto, Décima Primeira Turma, PJe 14/11/2024) É certo que o art. 26, § 3º-A, da Lei nº 9.514/97 estabeleceu que, quando, “por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Contudo, tal previsão legal não se aplica quando certificado que ele esteja em local incerto, não sabido ou inacessível, conforme § 4º da referida norma.
Tal conclusão está de acordo com o entendimento adotado pelo STJ, no sentido de que a “regularidade da intimação para purgar a mora se mantém quando há múltiplas tentativas pessoais frustradas, certificação de "local incerto e não sabido" e posterior uso do edital, nos termos da Lei nº 9.514/1997” (AREsp n. 2.701.079/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2026). Nessa perspectiva, mesmo o direito de preferência na aquisição do imóvel, faz-se necessária intimação do ex-mutuário para tomar ciência dos leilões públicos.
Conforme art. 27, § 2º-A da Lei nº 9.514/97, as datas, horários e locais dos leilões públicos serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida ao endereço constante do contrato de mútuo, inclusive eletrônica, para lhe assegurar o direito de preferência, sendo certo que não “se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.258/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025). No caso dos autos, a constatação da regularidade da notificação para purgar a mora, conforme documentos juntados aos autos (p. 265) é fato incontroverso. A parte recorrente sequer impugnou tal procedimento, em suas razões recursais.
Por outro lado, rejeitada a alegação de que não teria tomado ciência dos leilões públicos, tendo em vista que o ajuizamento da ação em 23/10/2024, antes da realização dos leilões públicos, marcados para os dias 30/10/2024 e 06/11/2024, demonstra que o devedor foi intimado acerca das referidas praças para exercer o seu direito de preferência na compra do imóvel. O aviso de venda do imóvel foi, também, remetido, via e-mail para o destinatário (pp. 455-456).
É certo que o art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97 estabeleceu que o credor deverá entregar ao devedor a importância que sobejar da venda do imóvel, nos 5 (cinco) que seguirem a sua venda, depois de deduzidos os valores da dívida, despesas e encargos de que trata o § 3 do referido artigo. Contudo, dos documentos carreados aos autos (pp. 392 e 393), é possível constatar que não houve licitante. Assim, tal ônus não pode ser cobrado, conforme art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97, segundo o qual: “Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo.” RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorados os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º, da referida norma processual. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013046-35.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013046-35.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTIVAN MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE). DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO REGULAR. LEILÕES PÚBLICOS.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão controvertida diz respeito à regularidade da execução extrajudicial perpetrada de acordo com a Lei nº 9.514/97, com notificação da parte autora para tomar ciência dos leilões públicos do imóvel.
2. De acordo com o art. 26 da Lei nº 9.514/97, em sua redação original, antes da alteração realizada pela Lei nº 14.711/2023, “vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”, desde que o devedor tenha sido intimado pessoalmente para purgar a mora e não tenha atendido a notificação expedida pelo oficial do registro de imóveis, bem como que tenha sido notificada para tomar ciência dos leilões públicos (STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma. DJe 22/6/2023; AgRg no AREsp 604.510/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 28/8/2015.).
3. A purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1.º, da Lei nº 9.514/97 ou até a data da assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do DL nº 70/66, aplicado subsidiariamente, conforme art. 39, inciso II, daquele diploma legal, em redação original. (STJ, AgInt no AREsp 1.918.269/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 6/12/2023; AgInt no AREsp 1.366.880/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 1.º/03/2019.)
4. O Superior Tribunal de Justiça, diante dessa sucessão de leis, firmou entendimento no sentido de que, com a introdução, ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, do § 2.º-B, pela Lei nº 13.466/2017, foi afastada a aplicação subsidiária do DL nº 70/66, pois, consolidada a propriedade fiduciária em nome do agente fiduciário, descabe ao devedor a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. (STJ, REsp n. 1.942.898/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 13/9/2023.)
5. Contudo, o referido Tribunal Federativo, em respeito ao princípio tempus regit actum e ao instituto do ato jurídico perfeito, passou a considerar as situações ocorridas antes e depois da data em que passou a ter vigência e eficácia a Lei nº 13.465/2017. Naquela oportunidade, ficou estabelecida a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020)” (STJ, REsp n. 2.007.941/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023).
6. Por outro lado, a notificação do devedor para purgar a mora deve ser pessoal, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 (STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023; TRF1, AC 1000337-77.2019.4.01.3900, Rel. Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 17/02/2025), permitindo que tal procedimento seja efetivado, via publicação de edital, na hipótese prevista no § 4º do mencionado dispositivo legal, autorizando-se, ainda, a entrega do documento ao funcionário de condomínios (§ 3º-B da referida norma), sendo certo que, quanto à sua intimação para tomar ciência dos leilões públicos, é pacifica a jurisprudência no sentido de que a entrega de correspondência no endereço correto, independentemente de assinatura do destinatário, atende ao requisito de intimação pessoal.
7. É certo que o art. 26, § 3º-A, da Lei nº 9.514/97 estabeleceu que, quando, “por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Contudo, tal previsão legal não se aplica quando certificado que ele esteja em local incerto, não sabido ou inacessível, conforme § 4º da referida norma.
Tal conclusão está de acordo com o entendimento adotado pelo STJ, no sentido de que a “regularidade da intimação para purgar a mora se mantém quando há múltiplas tentativas pessoais frustradas, certificação de "local incerto e não sabido" e posterior uso do edital, nos termos da Lei nº 9.514/1997” (AREsp n. 2.701.079/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2026).
8. Conforme art. 27, § 2º-A da Lei nº 9.514/97, as datas, horários e locais dos leilões públicos serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida ao endereço constante do contrato de mútuo, para lhe assegurar o direito de preferência, validando, inclusive, a intimação via endereço eletrônico, sendo certo que não “se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.258/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025).
9. No caso os atos administrativos perpetrados pelo CRI foram regulares. O ajuizamento da ação antes das datas designadas para a realização dos leilões públicos demonstra a ciência da parte interessada a respeito do referido procedimento. O aviso de venda do imóvel foi, também, remetido ao destinatário, via e-mail.
10. Inaplicável, ao caso dos autos, o regramento previsto no art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97, pois não houve licitante nos leilões públicos realizados.11. Apelação não provida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorados os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º, da referida norma processual.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma