PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013063-57.2025.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDNARDO JOSE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON ROCHA DOS SANTOS - MG232002-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): EDNARDO JOSE ALVES DA SILVA ALISSON ROCHA DOS SANTOS - (OAB: MG232002-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461995200) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013063-57.2025.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013063-57.2025.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDNARDO JOSE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON ROCHA DOS SANTOS - MG232002-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013063-57.2025.4.01.3000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta por EDNARDO JOSE ALVES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária Cível e Criminal do Acre - SJAC (ID 457297151), que denegou a segurança, por entender não competir ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na correção de questões de provas de concursos públicos e exames públicos.
O apelante – EDNARDO JOSE ALVES DA SILVA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 457297153. Foram apresentadas contrarrazões (ID 457297156).
É o relatório. Juíza Federal EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Relatora (Convocada)
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19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013063-57.2025.4.01.3000 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O impetrante pretende “(...)´que seja determinado à Banca Examinadora do 43º Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB que atribua 2,15 pontos ilegalmente suprimidos do item 7 e das questões 2-A, 3-A, 3-B, 4-A, 4-B de sua prova prático-profissional de Direito Constitucional”. (ID 457297151).
A análise acerca dos motivos que dão ensejo ao ato administrativo não configura invasão do mérito administrativo e a eventual ocorrência, na hipótese, de ilegalidade apresenta-se como suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário. Como a margem de discricionariedade à disposição do administrador se encontra delimitada pela lei, é cabível o controle jurisdicional de controle dos atos administrativos.
A propósito, merece realce, na espécie, o precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa segue abaixo transcrita e que reputo aplicável ao presente caso: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO.INDEFERIMENTO. PROCEDIMENTO CRIMINAL EM TRAMITAÇÃO CONTRA O IMPETRANTE.ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333).
RESTRIÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO PENALTRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO ATO IMPUGNADO.REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. ‘Em nosso ordenamento jurídico prevalece o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal que o tenha condenado (art. 5º, inciso LVII, da CF/88), aqui entendido como presunção de idoneidade, que,para ser afastada, exige elementos mínimos a motivar o início de procedimento administrativo próprio visando ilidir tal presunção.
Por justa causa entende-se o motivo legal ou o suporte probatório mínimo em que se baseie a acusação’ (REsp 1.074.302/SC, STJ, Primeira Turma, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, DJe 03/08/2010).
2. ‘É juridicamente possível o pedido formulado em mandado de segurança contra ato discricionário. O espaço da discricionariedade à disposição do administrador é delimitado pela lei, e ao Judiciário cabe o controle da legalidade dos atos administrativos (...). O óbice ao registro em razão da mera existência de processo criminal fere o princípio da presunção de inocência,insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição da República.
Vício quanto ao motivo é causa de nulidade do ato administrativo’ (AMS 2006.50.01.005888-4/ES, TRF2, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Nizete Antonia Lobato Rodrigues, e-DJF2R 25/03/2011, p. 207).
3. Na espécie, inexistente prova inequívoca (CPC/1973, art. 333) de hipótese legalmente válida para o indeferimento de inscrição profissional do impetrante, não merece reparo a sentença.
4. Remessa oficial não provida. A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial”.(REOMS 0027163-27.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DESOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA: 26/01/2018 PAGINA:.) (Sublinhei). Dessa forma, embora cabível o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos, não lhe compete, no exercício do controle de legalidade, substituir-se à banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, nem as notas a elas atribuídas por bancas examinadoras de exames de concursos públicos, em aplicação ao RE 632853, julgado sob a sistemática da repercussão geral, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em que se fixou tese que “[...] os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”, a teor do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: “Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Nãocompete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido”. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015PUBLIC 29-06-2015). Nesse sentido tem decidido este Tribunal Regional Federal, conforme ementa que segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DEFISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CONSELHO FEDERAL DA OAB. EXAME DE ORDEM UNIFICADO.SEGUNDA FASE. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. REVISÃO PELOJUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
ADMINISTRATIVA CONTRÁRIA ÀS REGRAS DO EDITAL.INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373). APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Este Tribunal tem decidido, reiteradamente, que não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil, principalmente, se observados o edital e as normas legais que lhe são pertinentes, hipótese verificada no caso presente.
2. As impugnações do autor foram exaustivamente analisadas pelo magistrado sentenciante, tendo este decidido que ‘da análise do espelho de correção da prova prático-profissional do Autor às questões apresentadas pela Requerida, bem como dos conhecimentos desenvolvido nas respostas, observa-se que a divergência suscitada está afeta à interpretação e aos métodos de avaliação formulados pela banca examinadora, não se apresentando quaisquer impropriedades e/ou ilegalidades capazes de ensejar a revisão judicial’.
3. O apelante não infirma o fato de que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, seu recurso Foi apreciado e indeferido, com fundamentação suficiente. Assim, do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção (CPC, art. 373) aptos a acolher a alegação de que a decisão da banca examinadora estaria em desacordo com as regras definidas no edital do certame.
4. Inviável a modificação da sentença recorrida ao argumento de que ‘a Banca não observou de modo apropriado às compatibilidades entre a resposta do autor e a resposta esperada pela própria banca, uma completa desordem e ausência de padronização’.
5. Apelação não provida”. (AC 0006305-06.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA,TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 07/06/2019 PAG.) Dessa forma, a ilegalidade apontada diz respeito à avaliação, pela banca examinadora, do conteúdo de questão da prova. No entanto, deve ser ressaltado não caber ao Poder Judiciário substituir os critérios adotados pela referida banca examinadora, de modo a ingressar no mérito dos enunciados por ela elaborados, em especial, quando observadas as regras do edital e as normas legais pertinentes ao exame.
Por fim, conforme ressaltou o magistrado sentenciante: “A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da Banca Examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital, não sendo essa a hipótese que se examina. A jurisprudência pátria tem manifestado reiterado entendimento de que o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à Banca Examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas.
Considerando que o pedido contraria clara e inequivocamente a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853, não resta alternativa a este juízo senão, adotá-la como razão para determinar a improcedência liminar do pedido”. (ID 457297151).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos acima expostos. É o voto. Juíza Federal EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Relatora (Convocada)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 165/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013063-57.2025.4.01.3000 APELANTE: EDNARDO JOSE ALVES DA SILVA APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXAME DA ORDEM 43º. OAB. SEGUNDA FASE. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DAS NOTAS E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A análise dos motivos do ato administrativo não configura invasão do mérito administrativo e a eventual ocorrência, na hipótese, de ilegalidade apresenta-se como suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário. Como a margem de discricionariedade posta à disposição do administrador se encontra delimitada pela lei e pelas circunstâncias do caso concreto, não há dúvida quanto ao cabimento do controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo.
2. Embora caiba o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos, não compete ao Poder Judiciário, ao exercê-lo, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos, nem as notas a elas atribuídas. Nesse sentido, é a orientação adotada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE632853, julgado sob a sistemática da repercussão geral, oportunidade em que se fixou tese de que “[...] os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
3. Precedente deste Tribunal Regional Federal.
4. Sentença mantida.
5. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 22/06/2026 a 26/06/2026. Juíza Federal EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Relatora (Convocada) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma