PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1013076-20.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSELHO EDUCACIONAL DA CONVENCAO BATISTA PARANAENSE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA PATRICIA BONK RIZZO - PR23017 POLO PASSIVO: DIRETOR DE POLÍTICA REGULATÓRIA DA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado pelo CONSELHO EDUCACIONAL DA CONVENÇÃO BATISTA PARANAENSE em face do DIRETOR DE POLÍTICA REGULATÓRIA DA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR e outros, objetivando provimento jurisdicional para que a Autoridade Coautora proceda a análise do Protocolo de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social. Relata que ingressou com protocolo de certificação para obtenção do CEBAS – Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência na Área de Educação (nº 23000025149202059) em 01/10/2020 e até hoje não houve manifestação da impetrada.
Informa que, por força da Portaria 706/2022, de 02/08/2022, todos os processos de certificação de entidade beneficente de assistência social tiveram suas análises suspensas, posteriormente tal Portaria foi revogada pela Portaria 861/2022, de 25/08/2022, de modo que deve o Ministério da Educação continuar com as análises de protocolos referentes ao CEBAS. O pedido liminar foi deferido (id 2172663225).
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (id 2176444221). O MPF apresentou manifestação sem pronunciamento de mérito (id 2197912555). Vieram os autos conclusos. É o necessário.
DECIDO. No mérito, a matéria foi bem analisada quando da apreciação da liminar e, por sua atualidade e suficiência, comporta ser reafirmada nesta decisão final: As pessoas têm direito a uma decisão bem fundamentada, proferida no âmbito do devido processo legal por parte do Poder Público. Devido processo legal significa, também, prazo razoável. Eis a literalidade dos textos Constitucional e legal: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. “LEI Nº 9.784/99 Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A mora, no caso dos autos, é patente. JÁ na fase de sentença, não vejo por que alterar o raciocínio exposto na decisão acima transcrita, uma vez que inexistem elementos hábeis a alterar o quadro fático delineado à época da análise do pleito de urgência, de sorte que a tese ali esposada deve ser mantida.
Assim, inalterada a situação fática e jurídica, adoto como razão de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos lançados na decisão (id 2172663225). Por todo o exposto, confirmo a decisão (id 2172663225) CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que, as requeridas profiram decisão no requerimento administrativo nº. 23000.025149/2020-59, no prazo máximo de 30 dias. Custas, em ressarcimento, pela impetrada.
Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009.
1. Intimem-se.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Datada e assinada eletronicamente