PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013120-73.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE WILSON GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAAC NEWTON FERREIRA ESPINDOLA - DF42903-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A e KELLYANE NOTINE PEIXOTO - DF37910-A DESTINATÁRIO(S): JOSE WILSON GONCALVES ISAAC NEWTON FERREIRA ESPINDOLA - (OAB: DF42903-A) FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543-A) IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - (OAB: DF52120-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460332524) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013120-73.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013120-73.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE WILSON GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAAC NEWTON FERREIRA ESPINDOLA - DF42903-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A e KELLYANE NOTINE PEIXOTO - DF37910-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013120-73.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação interposta por JOSE WILSON GONÇALVES, em face da r. sentença de ID 444140261 – págs. 1/6 - fls. 201/206 dos autos digitais, proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que, em resumo, julgou improcedente o pedido da parte autora para garantir, no âmbito do Exame da Ordem Unificado da OAB, as pontuações suprimidas da sua prova, bem como condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios O apelante – JOSE WILSON GONÇALVES –, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas enumeradas no recurso de apelação de ID 444140263 – págs. 1/20 - fls. 208/227 dos autos digitais, sustentando que, não se trata de análise subjetiva em substituição da banca corretora.
Em frente à condenação ao pagamento de custa e honorários sucumbeciais, alega hipossufiência e em razão disso pleiteia a gratuidade de justiça. Foram apresentada contrarrazões recursais pelo Conselho federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ID 444140301 - págs. 1/20 - fls. 602/621 dos autos digitais) e pela Fundação Getúlio Vargas (ID 444140303 - págs. 1/13 - fls. 627/639 dos autos digitais). Por meio da Petição de ID 444140304 - págs. 1/2 - fls. 640/641 dos autos digitais, a parte autora informou que o Sr.
Jose Wilson Gonçalves logrou êxito no 42º Exame da Ordem Unificado da OAB.
É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013120-73.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Conforme consta dos autos, o ora apelante, requer que o Poder Judiciário realize o reexame e a anulação de notas zero ou parciais atribuídas a quesitos específicos de sua prova prático-profissional no 38º Exame de Ordem Unificado, especificamente as questões discursivas 1-A, 1-B, 2-A, 2-B, 3-A e 3-B.
Sustenta que suas respostas estão em estrita conformidade com o gabarito oficial e o padrão de respostas da banca examinadora, de modo que a supressão de pontuação nestes itens configuraria erro material grosseiro passível de correção judicial. O pedido visa a recontagem da pontuação para que, somando-se 2.40 ponto à sua nota atual de 3.60 pontos, o candidato atinja o mínimo de 6,0 pontos exigidos para a aprovação definitiva no certame.
No entanto, a parte autora veio aos autos para informar que o Sr. José Wilson Gonçalves foi aprovado no 42ª Exame de Ordem Unificado (ID 444140304 - págs. 1/2 - fls. 640/641 dos autos digitais). Portanto, nesse ponto, julgo prejudicada a apelação. Prosseguindo, no que concerne à gratuidade de justiça, tem-se que o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) estabeleceu em seu art. 99º o seguinte: “Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Com efeito, depreende-se do texto acima que, para o deferimento do benefício de gratuidade, é necessário que a parte interessada formule, através de declaração de próprio punho, ou por intermédio de seu patrono, o pedido de justiça gratuita, explicando que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem que isso implique prejuízo para o seu sustento e de sua família, constituindo ônus da parte contrária a demonstração de que o requerente tem condições financeiras de arcar com as referidas despesas.
Merece realce, a propósito, sobre essa matéria, o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a teor do acórdão cuja ementa se encontra abaixo transcrita, e que vislumbro como aplicável ao presente caso: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RENDA LÍQUIDA MENSAL. INADEQUAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE PARTICULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA PARTE.
I - o Tribunal de origem adotando critério objetivo, qual seja, a renda líquida da ora embargante, sem aferir outros eventuais gastos, afastou a concessão da assistência judiciária gratuita.
II - Esse entendimento está em confronto com os mais recentes julgados desta Corte Superior, no sentido de que a hipossuficiência financeira da parte deve ser aferida de acordo com um conjunto de condições factualmente aferíveis, de acordo com a situação particular de cada litigante, mediante exame do contexto fático, não podendo-se estipular parâmetros objetivos, como a faixa de renda percebida, tão somente (EDcl no REsp n. 1.803.554/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 12/5/2020; AgRg no AREsp n. 239.341/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 3/9/2013).
III - Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, aferindo-se a situação concreta da parte litigante, particularize os motivos do deferimento ou indeferimento da assistência judiciária gratuita, como lhe aprouver, nos termos da fundamentação deste acórdão”. (EDcl no AgInt no AREsp 1538432/RS, Ministro FRANCISCO FALCÃO, STJ – SEGUNDA TURMA, e-DJe DATA: 01/12/2021). (Destaquei).
Nesse sentido, tem sido o entendimento jurisprudencial adotado por este Tribunal Regional Federal, conforme se verifica dos acórdãos cujas ementas seguem abaixo transcritas: CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EDITAL N. 2/2012 - DGP/DPF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA DE TESTE DE BARRA FIXA, MODALIDADE DINÂMICA, PARA MULHERES. DESPROPORÇÃO E FALTA DE RAZOABILIDADE.
IGUALDADE SUBSTANCIAL ENTRE OS SEXOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação versando sobre teste de aptidão física em concurso público, na qual foram julgados improcedentes os pedidos para anular o ato administrativo que eliminou a autora do concurso com base no resultado do teste de barra dinâmica, determinar a reintegração da autora ao concurso e determinar que a autora se submeta ao teste físico em barra estática e aos testes de impulsão, corrida e natação ao longo do Curso de Formação Profissional.
2. Quanto à gratuidade de justiça, já decidiu esta Corte:
1. Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50, para que qualquer das partes do processo seja beneficiada com a litigância sob o pálio da justiça gratuita é suficiente a afirmativa procedida do próprio punho ou por intermédio de seu patrono de que não detém condições de arcar com as despesas que uma ação judicial demanda sem que isso implique prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
2. Ao interpretar o referenciado dispositivo legal, firmou a Primeira Seção desta e. Corte o entendimento objetivo de que a benesse garantida aos dela necessitados deve ser deferida àqueles que não possuam rendimentos mensais superiores ao valor correspondente a 10 (dez) salários-mínimos (TRF-1, AC 0003239-02.2005.4.01.3806, Juíza Federal Convocada Rogéria Maria Castro Debelli, 2T, e-DJF1 22/03/2012).
3. O Superior Tribunal de Justiça também manifesta o entendimento de que é possível o gozo da assistência judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de representação judicial com previsão de pagamento de honorários advocatícios `ad exitum. [...] A exigência de declaração de patrocínio gratuito incondicional não encontra assento em qualquer dispositivo da Lei n. 1.060/1950, criando requisito não previsto, em afronta ao princípio da legalidade (STJ, REsp 1504432/RJ, Ministro Og Fernandes, 2T, DJe 21/09/2016).
4. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e demonstrou possuir renda inferior a dez salários-mínimos mensais. Gratuidade de justiça deferida.
5. Pela jurisprudência deste Tribunal, a aplicação de prova de barra fixa, na modalidade dinâmica, para mulheres, fere o princípio da isonomia, ainda que exigida para homens em critério diverso, visto que subsiste sensível diferença entre o homem e a mulher em sua constituição física e nos aspectos biopsicológicos. Tal diferença, notadamente no que tange à força física, revela-se apta a justificar a disparidade de tratamento entre pessoas do sexo masculino e feminino, como forma de dar efetividade ao preceito constitucional da isonomia (CF, art. 5º), de sorte a aquinhoar desigualmente os desiguais na medida em que estes se desigualam (AG 2005.01.00.029810-0/DF, relator p/ acórdão Desembargador Federal Fagundes de Deus, 5T, DJ de 10/08/2006, p. 103).
Igualmente: AC 0035049-10.2009.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 30/04/2018; AC 00295892820124013500, Des. Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 06/11/2017; AC 00134470220054013400, Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 26/10/2016.
6. A exigência desse teste e a consequente discriminação das mulheres, que na prática resulta (conforme pareceres técnicos e dados estatísticos), só não seria inconstitucional se justificada por inafastável necessidade (razoabilidade e proporcionalidade) para o exercício da função policial. E a demonstração dessa necessidade inafastável caberia à Administração, tendo em vista que se trata de restringir direito fundamental, aspecto que também torna impróprio o argumento de que a falta de impugnação ao edital teria ocasionado preclusão.
7. O exercício de algumas atribuições exige especial porte e vigor físico (ex.: segurança de dignitários; prisão, imobilização e condução de pessoas; vistoria em veículos e navios; repressão do contrabando ou descaminho nos rios da Amazônia etc.), mas a grande maioria das atividades da polícia federal é burocrática ou de exame de documentos, coleta de informações, inquirições etc. A necessidade de atendimento àquelas atividades pode ser suprida com a criação de equipes especiais, integradas por componentes escolhidos dentro do universo, especialmente masculino, de servidores.
8. Em face de decisão no Agravo de Instrumento n. 0051435-28.2012.4.01.0000, a parte apelante submeteu-se aos demais testes do TAF e foi considerada apta.
9. Apelação a que se dá provimento, reformando a sentença para afastar a reprovação da autora/apelante no teste de barra fixa e afirmar seu direito de prosseguir no certame e, caso aprovada na primeira etapa do concurso, ser convocada a participar do curso de formação profissional, no qual também deverá ser afastada a avaliação com base em teste de barra fixa na modalidade dinâmica. (AC 0039487-74.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/06/2021 PAG.). “PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFIRMAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cerne do presente recurso limita-se à reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte agravante.
2. O entendimento firmado sobre o tema no âmbito deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é bastante que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário, inexistente nos autos.
Precedentes: AC 0002914-78.2009.4.01.3000, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 data:27/09/2018; AC 0008627-85.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 data:08/08/2018).
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência (quantidade de salários mínimos/valor base de isenção de Imposto de Renda), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada.
Precedentes: AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018; (REsp 1706497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).
4. A parte agravante declarou que não pode arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, razão pela qual faz jus ao pedido de gratuidade de justiça.
5. Agravo de instrumento provido”. (AI 1020052-34.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:01/02/2021). (Destaquei). “PJe - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERCEPÇÃO DE RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE LOURDES PICORELLI ASSIS contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
2. Argumenta o Agravante que é pensionista do INSS e conta com 88 anos, sobrevivendo exclusivamente de seu benefício no valor líquido de R$ 2.628,43, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
3. O benefício encontra-se regulamentado no próprio Código de Processo Civil que define a gratuidade da justiça como a dispensa dos pagamentos de taxas, custas e demais despesas processuais, cabendo especial citação ao inciso VI, que dispensa o beneficiário também do pagamento de honorários advocatícios.
4. Define-se a assistência judiciária gratuita, por sua vez, como, além da dispensa do pagamento de custas e demais despesas, a efetiva defesa em juízo dos interesses dos necessitados por meio da prestação gratuita de serviços advocatícios, através da defensoria pública, de dativo nomeado e, no caso do Direito do Trabalho, do sindicato da categoria (lei 5.584/70 ? art. 14 e seguintes).
5. Não há que se confundir os conceitos de gratuidade da justiça com assistência judiciária gratuita, sendo este último mais amplo do que o primeiro e, portanto, justificável que os requisitos para a sua prestação sejam mais restritivos do que aquele. Tal, inclusive, encontra-se disciplinado no CPC que disciplina que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão do benefício.
6. Vale consignar que o entendimento firmado sobre o tema no âmbito da Primeira Seção deste Tribunal é no sentido de que, para o deferimento da gratuidade da justiça, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
7. No mais, conforme explanado na própria decisão agravada, assentou, também, a Primeira Seção, que tal benefício deverá ser concedido ao requerente que perceba mensalmente valores líquidos de até 10 salários-mínimos, em face da presunção de pobreza (jurídica) que milita em seu favor.
8. Ainda que a maioria esmagadora da população brasileira perceba renda líquida inferior a tal patamar (10SM), tal não desnatura a insuficiência de recursos que essas pessoas têm para arcar com as altas despesas processuais, máxime quando os honorários sucumbenciais estão sendo fixados de acordo com bases de cálculo em valores não raramente vultuosos.
9. No caso concreto, a Agravante está a pleitear a readequação do seu benefício previdenciário aos novos tetos constitucionais, tendo atribuído ao valor da causa o importe de R$ 70.373,13.
10. Na hipótese de sucumbência da Autora, assim, a lei processual autoriza que os honorários alcancem valores entre R$ 7.037,31 até o dobro deste, não sendo razoável crer que uma senhora de 88 anos, que percebe renda mensal de pouco mais de 2,5 salários mínimos, possa arcar com o ônus de tal sucumbência.
11. O fato de grande parte da população brasileira ser pobre, em sua percepção jurídica (incapaz de arcar com as despesas dos processos), somente ratifica a necessidade de o Judiciário, como forma de trazer mais justiça à demasiada desigualdade social, prestar seu múnus de forma gratuita.
12. Agravo de Instrumento provido para conceder o benefício de gratuidade da justiça”. (AI 1014403-59.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 03/07/2019). (Destaquei). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. LEI N. 7.713/1988, ART. 6º,
XIV. ROL TAXATIVO. DOENÇA NÃO INCLUÍDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE REGIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI N. 1.060/1950. DEFERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88 restringe-se às moléstias nele enumeradas, haja vista tratar-se de dispositivo legal taxativo. Na espécie, em conformidade com o laudo pericial e com os demais documentos constantes dos autos, o autor é portador de enfermidade não constante das hipóteses previstas na aludida lei (miastenia gravis), o que afasta a concessão da pretendida isenção.
Precedentes .2. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que basta a simples declaração de pobreza para o deferimento da justiça gratuita, cabendo a parte contrária o ônus de comprovar que o requerente não se encontra na condição de hipossuficiente.
3. O apelante comprovou que possui enfermidades diversas, que geram grande dispêndio com medicação e tratamento médico especializado, de modo que lhe é devida a assistência judiciária, observando-se o binômio receitas/despesas que o impedem de arcar com as despesas processuais.
4. Apelação parcialmente provida”. (AC 0033853-04.2015.4.01.3300, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, DJ 18/05/2018). (Destaquei). E, na hipótese dos autos, é de se deferir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, por reputar preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 1.060/50 para o deferimento da gratuidade de justiça, sobretudo por não haver nos autos elementos suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência.
Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixadas, nos termos da sentença (ID 444140261 - pág.
6 - fl. 206 dos autos digitais), porém, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para deferir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos acima expostos. É o voto. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 111/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013120-73.2024.4.01.3400 APELANTE: JOSE WILSON GONCALVES APELADOS: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL E OUTRO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DA ORDEM UNIFICADO DA OAB. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM CONTRÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor para garantir as pontuações suprimidas em prova prático-profissional do Exame da Ordem Unificado da OAB, bem como condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta que suas respostas estão em conformidade com o gabarito oficial, o que configuraria erro material grosseiro passível de correção judicial, e pleiteia a concessão da gratuidade de justiça em razão de hipossuficiência.
No curso do processo, o autor informou a sua aprovação superveniente no 42° Exame da Ordem Unificado da OAB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se subsiste o interesse recursal quanto ao pedido de revisão de notas e atribuição de pontuação no certame diante da aprovação do candidato em exame posterior; e (ii) saber se o apelante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR A aprovação superveniente do candidato no 42° Exame da Ordem Unificado esvazia o objeto do pedido que visava a recontagem de pontos do certame anterior, restando prejudicada a apelação nesse ponto. Para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, basta que a parte interessada formule o pedido por declaração própria ou por intermédio de seu patrono, o que gera presunção juris tantum de miserabilidade jurídica.
O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento de tais requisitos. Na hipótese dos autos, o benefício deve ser deferido por estarem preenchidos os requisitos legais, sobretudo porque não constam do processo elementos suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido para deferir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios fixados na sentença. Tese de julgamento: “1. Resta prejudicado por perda superveniente do objeto o recurso que visa à revisão de nota em exame de ordem quando o candidato demonstra aprovação em edição posterior do mesmo certame;
2. A declaração de hipossuficiência deduzida pela parte gera presunção relativa de veracidade, a qual só pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário ou pela existência de elementos concretos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício”. Legislação relevante citada: Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 99, § 2º; Lei nº 1.060/1950. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1538432/RS, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/11/2019, DJe 01/12/2021; TRF1, AC 0039487-74.2012.4.01.3400, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 02/06/2021; TRF1, AI 1020052-34.2020.4.01.0000, Rel. Des. Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 01/02/2021; TRF1, AI 1014403-59.2018.4.01.0000, Rel. Des. Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 03/07/2019; TRF1, AC 0033853-04.2015.4.01.3300, Rel.
Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJ 18/05/2018. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 26/05/2026. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma