Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA LUCIA PEREIRA DE FREITAS
- Advogado
- ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO (OAB 15920/PI)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1013136-57.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA PEREIRA DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Da tutela provisória de urgência Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença, tendo em vista que a análise de demandas em que se discute a qualidade de segurado especial depende de regular instrução processual, com produção de prova e formação do contraditório.
2. Da emenda da petição inicial A parte autora deverá emendar a petição inicial no prazo de 30 (trinta) dias, juntando declaração de hipossuficiência, a fim de subsidiar o pedido de gratuidade da justiça.
3. Da instrução concentrada Em 22/7/2025, a Subseção Judiciária de Caxias/MA, a Procuradoria Federal do Estado do Maranhão, a Procuradoria Federal do Estado do Piauí e a Coordenadoria do Núcleo de Matéria Previdenciária da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região expediram a Portaria Conjunta nº 5/2025, que institui, no âmbito da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias/MA e do Juizado Especial Federal Adjunto, o fluxo processual concentrado para produção de prova oral (https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/395549/1/SEI_23213914_Portaria_5.pdf).
Tal ato normativo visa a estimular a celebração de acordos, bem como aprimorar a celeridade e a eficiência processual em ações previdenciárias, tendo em vista da crescente judicialização da matéria nos últimos anos, conforme Recomendação CJF nº 1/2025 (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf). Diante da expressa adesão ao procedimento de instrução concentrada, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob orientação técnica de advogado constituído ou defensor público, as gravações de vídeo do depoimento pessoal e das oitivas das testemunhas, conforme requisitos técnicos estabelecidos na Portaria Conjunta nº 5/2025 e Recomendação CJF nº 1/2025.
Advirto que a validade da prova oral está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nesses atos normativos.
4. Do prosseguimento do feito Supridas as determinações, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer acordo ou contestar o feito, expondo os argumentos para a rejeição do pleito autoral. Após, dê-se vista dos autos à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Por fim, voltem-me conclusos para sentença.
