PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1013141-83.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSILDA LUIZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANIA APARECIDA LEONCIO - RO8285 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 26 de março de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSILDA LUIZA DA SILVA
Advogado
WANIA APARECIDA LEONCIO (OAB 8285/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1013141-83.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSILDA LUIZA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WANIA APARECIDA LEONCIO - RO8285 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM Juiz Federal da 6ª Vara, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo com os valores retroativos, de acordo com a condenação. Não havendo a juntada dos cálculos, a fim de expedição de RPV, arquivem-se os autos, considerando que compete à parte promover a execução do julgado, bem ainda que o processo não pode ficar sem movimentação por inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo o(a) autor(a) requer o desarquivamento para cumprir a determinação no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de se configurar a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 150 do STF.
Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSILDA LUIZA DA SILVA
Advogado
WANIA APARECIDA LEONCIO (OAB 8285/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1013141-83.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: ROSILDA LUIZA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WANIA APARECIDA LEONCIO - RO8285 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração de ID 2214919880. O INSS apontou vício de omissão, sob o argumento de que a sentença não se manifestou sobre a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a qual revogou a aplicação da Taxa Selic e estabeleceu novos critérios de atualização monetária e juros de mora para condenações contra a Fazenda Pública.
Contrarrazões na manifestação de ID 2218083586. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a sentença proferida em 25/09/2025 determinou expressamente a aplicação da SELIC, a partir de 08/12/2021, em observância ao art. 3º da EC 113/2021.
Entretanto, constata-se que não houve manifestação sobre a superveniência da EC 136/2025, publicada em 10/09/2025, que alterou substancialmente o art. 3º da EC 113/2021, fixando a partir de então a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora simples de 2% ao ano, desde a expedição do requisitório, vedando a incidência da Selic para esse fim. Assim, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e adequar os critérios de correção monetária e juros, que passam a ser assim fixados: De dezembro de 2021 até a efetiva expedição do RPV ou Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplicação da Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, conforme redação original da EC 113/2021; A partir da efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic.
Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Destaca-se que a aplicação das regras da EC n. 136/2025 restringe-se ao momento posterior à efetiva expedição do RPV/Precatório, razão pela qual os valores ainda não requisitados continuam sujeitos ao regime anterior (EC 113/2021) até sua requisição formal. Demais disposições do julgado inalteradas. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSILDA LUIZA DA SILVA
Advogado
WANIA APARECIDA LEONCIO (OAB 8285/RO)
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1013141-83.2024.4.01.4100 AUTOR: ROSILDA LUIZA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do(a) MM. Juiz (íza) Federal da 6ª Vara, intime-se a parte recorrida para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (§ 2º do art. 1023 do CPC).
PORTO VELHO, 14 de outubro de 2025. Assinado eletronicamente Servidor(a)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSILDA LUIZA DA SILVA
Advogado
WANIA APARECIDA LEONCIO (OAB 8285/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1013141-83.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILDA LUIZA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WANIA APARECIDA LEONCIO - RO8285 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, em 28/02/2024. O requerimento administrativo foi indeferido (NB 2265275284, DER 07/04/2024), sob o argumento de que não houve comprovação da união estável. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2150466797), sem apontar questões preliminares e pugnou pela improcedência do pedido. Réplica na petição de ID 2167361145.
O despacho de ID 2169197624 determinou a produção de prova testemunhal. Na audiência de instrução realizada no dia 19/05/2025 foi colhido o depoimento pessoal da autora e a oitiva da testemunha Ana Maria Coutinho dos Santos Silva, além dos informantes Marcela Barbosa Vieira e Zenivaldo Machado Amaral (ID 2187393496). DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL De acordo com a Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão da pensão por morte: 1º) a demonstração da qualidade de segurado do falecido; 2º) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Comprovados os requisitos legais, é de ser concedida a pensão postulada. Além disso, é necessário que se observe o disposto no art. 77, §2º, considerando que o óbito do instituidor ocorreu posteriormente à promulgação da Lei n. 13.135/2015. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A qualidade de segurado, sem dúvida, é o primeiro requisito a ser atendido, porquanto o direito dos dependentes à pensão está condicionado à existência do vínculo entre o segurado e o sistema previdenciário.
Em relação a esse quesito, não há o que questionar quanto à qualidade de segurado do RGPS no momento do óbito, porquanto a parte instituidora era beneficiária de aposentadoria por idade (NB 134.252.347-1), desde 04/11/2004, sendo cessada em 28/02/2024. Da dependência (art. 16, I, da ) Como provas documentais a parte autora juntou a certidão de óbito, na qual consta que Zenóbio Nogueira do Amaral era viúvo, possuía quatro filhos e não deixou bens a inventariar (ID 2143916264 - pág. 6); comprovante de residência (fatura de energia elétrica) do mês de outubro de 2023, em nome do instituidor, constando o endereço na Rua Eurico Alfredo Nelson, 989, apartamento 5, Bairro Agenor de Carvalho (ID 2143916264 - pág. 14).
Lei nº 8.213/91
Além disso, foram apresentadas declarações escritas de testemunhas e diversas fotografias, sem data, da autora na companhia de Zenóbio Nogueira, em momentos de reuniões familiares, na residência, no hospital, durante o tratamento médico do instituidor, e no velório dele. Em contestação, o INSS alegou ausência de prova documental suficiente para comprovar o vínculo de união estável e a dependência econômica, bem como ausência de prova contemporânea e objetiva exigida pela legislação previdenciária.
Cabe destacar que a Lei 8.213,91, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável o início de prova material, podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871, de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acrescentou-se o requisito da temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes ao óbito.
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0501240-21.2022.4.05.8503/SE, firmou a tese representativa da controvérsia (Tema 371), no sentido de que tal exigência aplica-se também ao processo judicial, desde que o óbito tenha ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Confira-se o teor do Tema 371: “1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019”. A redação do teor da Súmula 63 da TNU foi alterada para o seguinte: “Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.
O óbito de Zenóbio do Amaral ocorreu em 28/02/2024, o que atrai a plena incidência da tese fixada. No caso concreto, o comprovante de residência emitido em nome de Zenóbio Nogueira do Amaral (fatura de energia elétrica), do mês de outubro de 2023, para o endereço da Rua Eurico Alfredo Nelson, nº 989, apto 5, Bairro Agenor de Carvalho (ID 2143916264 - pág.
14) se reveste como início de prova material da alegada união estável mantida com a parte autora, nos termos do exigido pelo art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Em depoimento, a parte autora afirmou que viveu em união estável ininterrupta com o senhor Zenóbio desde outubro de 2007. Que ele já era aposentado. Que, posteriormente, requereu para si o benefício de prestação continuada ao idoso, mas não declarou o nome de seu companheiro como integrante do grupo familiar porque não tinha conhecimento da obrigatoriedade.
Afirmou que moraram juntos inicialmente no imóvel da Rua Dois, até o ano de 2020, depois moraram de aluguel em apartamentos, localizados na mesma rua. Que por último, residiram no apartamento alugado pertencente à Dra. Ana. Que os dados da certidão de óbito foram declarados pelo filho dele, chamado Zenilson, não sabendo informar porque declarou o seu endereço, no conjunto COHAB, como sendo o endereço do falecido.
A testemunha Ana Maria Coutinho dos Santos Silva confirmou em depoimento que o imóvel do endereço da Rua Eurico Alfredo Nelson, 989, apartamento 5, lhe pertence e que o alugou para Zenóbio e a autora, em março de 2022. Que, antes, eles moravam em outro imóvel, na mesma rua, quase em frente ao seu prédio de apartamentos. Que moraram juntos no local até a data do falecimento dele, no ano de 2024. Não foi ao velório de Zenóbio porque tinha viajado.
Em relação ao endereço apontado na certidão de óbito: Rua dos Piquiás, nº 1013, Cohab (ID 2143916264 - pág. 6), conforme declarado pelo filho Zenilson Machado Amaral, não encontra correspondência em nenhum documento no processo. Ao contrário, segundo os dados do CNIS, conforme registro nos autos, há documento vinculando o instituidor ao endereço da Rua Pastor Eurico Alfredo Nelson, bairro Agenor de Carvalho (ID 2150466807, pág. 4).
Embora, os dados cadastrais do CNIS informados na ocasião do BPC-LOAS idoso requerido por Rosilda Luiza da Silva, no ano de 2017, tenha indicação de endereço na Rua Eurico Alfredo Nelson, nº 907, Bairro Agenor de Carvalho, o teor da prova documental: fatura de energia elétrica em nome de Zenóbio Nogueira do Amaral, de outubro de 2023, constando endereço na mesma rua, nº 989, apartamento 5, foi corroborada pelo teor da prova testemunhal, segundo as declarações da testemunha Ana Maria Coutinho dos Santos Silva, proprietária do imóvel, no sentido de o instituidor e a autora mantinham convivência pública, contínua e duradoura como um casal e que o relacionamento deles durou tempo superior a dois anos, perdurando até o óbito.
Ainda, consta a favor da existência de união estável da autora os depoimentos dos informantes Marcela Barbosa Vieira e Zenivaldo Machado Amaral, ouvidos em juízo. DA CONCLUSÃO Assim, como incidem as regras da Lei n. 13.135/15 à pensão a ser instituída e estando a beneficiária com idade superior a 44 anos, no momento do falecimento do instituidor, a concessão da pensão por morte à parte autora se dará de maneira vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei n. 8.213/91.
Quanto à data de início do benefício, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, desde a data do óbito (28/02/2024), devendo-se levar em conta a regra do art. 74, I, Lei n. 8.213/91, vigente à época do óbito, já com as alterações promovidas pela Lei 13.846/2019, porquanto requerida antes do prazo de 90 (noventa) dias do falecimento do segurado, DER 07/04/2024. Lado outro, não obstante a comprovação de que os requisitos necessários à pensão pleiteada estão presentes no caso em tela, não se pode olvidar que a parte autora é titular de um benefício assistencial, implantado em 29/05/2017.
Desse modo, ante a impossibilidade de cumulação do benefício assistencial com qualquer outro previdenciário, por incidência do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, aquele deve ser cessado, a contar da implantação da pensão, não devendo ser objeto de devolução quaisquer valores à autarquia previdenciária, compensando-se, todavia, com os valores devidos da pensão no período colidente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional de Seguro Social a: a) conceder, em favor da parte autora a pensão por morte vitalícia, instituída por Zenóbio Nogueira do Amaral, desde a data do óbito DIB 28/02/2024; b) cessar o benefício assistencial LOAS-Idoso (NB 702.948.234-5), a contar da data da efetiva implantação da pensão por morte; c) pagar as diferenças retroativas, compreendidas entre a DIB e a data da efetiva implantação do benefício, descontados os valores recebidos a título de LOAS, no período colidente.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab, via sistema, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a implantação do benefício concedido. De igual maneira, oportunize-se a apresentação dos cálculos pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO