Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WELINGTON SIQUEIRA BATISTA
- Advogados
- ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA (OAB 24262/PA), ANDERSON MOTA PEREIRA (OAB 26036/PA)
PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - SJAP/SJPA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1013169-97.2023.4.01.3902 RECORRENTE: WELINGTON SIQUEIRA BATISTA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte opôs embargos de declaração alegando contradição na decisão desta Coordenação. Nos termos do art. 1.022 do CPC c/c artigo 48 da Lei 9.099/1995, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. No caso, a decisão mostrou clareza ao dispor que a matéria tratada no recurso extraordinário interposto pela parte autora tem natureza infraconstitucional, nos termos do julgamento do RE 1504945/PA (Tema 1.321/STF), motivo pela qual o recurso extraordinário não foi admitido.
Desta forma, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Belém, data do registro. Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Coordenadora das Turmas Recursais PA/AP
