Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1013186-87.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: ARISTIDES AUGUSTO CESAR PIRES NETO Sentença (tipo A) Trata-se de ação de cobrança proposta por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face ARISTIDES AUGUSTO CESAR PIRES NETO, objetivando, em síntese, o ressarcimento de valores utilizados pelo réu através da contratação de empréstimo consignado.
A parte autora informou que os contratos nº 32.2848.110.0011713-03 e nº 32.2848.110.0011714-86 foram quitados extrajudicialmente, requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação ao contrato nº 32.2848.110.0011847-07. Em contestação, a parte ré arguiu preliminar de inépcia da inicial. Alegou, ainda, a necessidade de correção do valor da causa, uma vez que o montante inicialmente atribuído à demanda abrangia contratos posteriormente excluídos da cobrança, bem como a reconsideração do deferimento da justiça gratuita.
Réplica. As partes não requereram produção de prova.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a instituição financeira apresentou o contrato de crédito consignado (id. 2144066125), acompanhados dos demonstrativos de evolução da dívida e dos cálculos atualizados do débito (ids. 2144066114 e 2144066116), documentos suficientes para demonstrar e autorizar a cobrança da dívida. Quanto à necessidade de adequação do valor da causa, verifica-se que a presente ação foi ajuizada visando à cobrança de três contratos de empréstimo consignado, atribuindo-se à causa o valor de R$ 351.415,90.
Contudo, no curso do processo, a autora informou a renegociação extrajudicial dos contratos nº 32.2848.110.0011713-03 e nº 32.2848.110.0011714-86, requerendo o prosseguimento da demanda apenas em relação ao contrato nº 32.2848.110.0011847-07. Desse modo, considerando que o proveito econômico perseguido pela autora restou reduzido e que o demonstrativo de débito relativo ao contrato remanescente aponta saldo devedor de R$ 302.235,68 (id. 2144066114), impõe-se a adequação do valor da causa a esse montante, nos termos do art. 292, I, do CPC.
Por fim, assiste razão à parte ré quanto à impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, uma vez que houve equívoco no despacho inicial ao conceder o benefício à autora, razão pela qual revogo a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Sem outras questões processuais pendentes de apreciação, passo ao julgamento antecipado do mérito, haja vista que os autos se encontram instruídos com as provas necessárias ao seu julgamento, na forma do art. 355, I do CPC.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que os pactos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda), mas também que as provas dos negócios jurídicos podem ser feitas por todos os meios em direito admitidos, conforme os artigos 107, 109, 166, V, 183 e 212 do Código Civil. Pois bem. A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pela proposta de adesão ao contrato de empréstimo consignado, assinado pelo réu.
O inadimplemento, por sua vez, é fato incontroverso, uma vez que o réu, em sua contestação, não negou a existência do contrato nem a falta de pagamento. Tendo sido apresentados os demonstrativos detalhados do débito, com discriminação dos encargos incidentes, inclusive juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e não tendo tais valores sido objeto de impugnação específica pela parte ré, devem ser considerados válidos para fins de apuração do montante devido.
Dessa forma, o acolhimento do pedido de cobrança é a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento do débito no valor de R$ 302.235,68 (trezentos e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), constante no demonstrativo de débito relativo ao contrato de nº 32.2848.110.0011847-07 (id. 2144066114). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
À Secretaria para retificar o valor da causa, fazendo constar o montante de R$ 302.235,68 (trezentos e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao débito remanescente do contrato nº 32.2848.110.0011847-07, conforme demonstrativo de débito de id. 2144066114. Sobre os valores da condenação incidirão correção monetária e juros pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal. Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento de sentença, nada requerido, ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal