Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILSON CARLOS DO CARMO
- Advogado
- PAMELLA GABRIELLY VILANOVA GOMES (OAB 23950/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1013202-37.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILSON CARLOS DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELLA GABRIELLY VILANOVA GOMES - MA23950 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta contra o INSS, por meio da qual se objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com base em requerimento formulado em 18/02/2025. Segundo a Lei n° 8.213/91, os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária são: a) qualidade de segurado (art. 18), b) carência de 12 meses (art. 25, I); e c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio-doença, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o(a) perito(a) judicial atestou que a parte demandante é portadora de “Lipoma de partes moles em braço esquerdo, tratado cirurgicamente, sem repercussão funcional atual (CID D17) ”, mas não está incapacitada para o exercício do trabalho (ID 2247022575).
Ressalte-se que, nos casos em que despontam controvérsias sobre a incapacidade laborativa da parte autora, a solução da causa tem como referência o laudo pericial, por se tratar de prova técnica, realizada sob o contraditório judicial e com forte conteúdo probatório - embora não vinculante -, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção. Evidentemente, o(a) perito(a) nomeado(a) é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado(a) para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que o laudo foi alicerçado em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
