Intimação
D- Órgão
- 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MAGNUM JAVE DE OLIVEIRA PEREIRA
- Advogados
- THAIS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 9070/RO), MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS (OAB 1039/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1013205-93.2024.4.01.4100 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: MAGNUM JAVE DE OLIVEIRA PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS - RO1039-A, THAIS ANDRADE DE OLIVEIRA - RO9070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial por impedimento de longo prazo, sob alegação de que estaria incapacitada para o trabalho.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 44, XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução Presi 33/2021), compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente. O laudo pericial judicial concluiu que a autora é portadora de enfermidade, não havendo sinais ou sintomas que limitem a sua capacidade para o desempenho de atividade que garanta sua subsistência. A documentação médica particular não comprovou a existência da incapacidade no período de interesse.
A sentença deve ser mantida, pois está devidamente fundamentada e amparada nas provas dos autos. O laudo pericial é claro, suficiente e foi elaborado por profissional qualificado, não havendo vício que justifique nova perícia. Ressalte-se que não houve cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, sendo o juízo livre para formar seu convencimento com base nas provas produzidas.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 44, XXIII, do RITR da 1ª Região, por sua manifesta improcedência. CONDENO a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Advirta-se que cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC e do , do RITR da 1ª Região, a ser julgado pela Turma Recursal.
