Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELISA JOSE DE SOUZA COSTA
- Advogado
- RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE (OAB 3749/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1013223-19.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISA JOSE DE SOUZA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE - AC3749-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo C Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/ 2001. Busca a parte autora a concessão do benefício de salário maternidade, na condição de segurada especial, decorrente do nascimento de filho(a) ESTEFANE SOUZA DA SILVA. Sem razão a autora, uma vez que não apresentou início de prova material da atividade rural anterior ou do curso da gestação da criança em questão.
A autora não apresentou qualquer documento pessoal que a relacionasse ao domicílio rural, como exemplo, cartão da gestante com endereço rural, nota fiscal, ficha de saúde, ficha de matrícula escolar, dentre outros. Ressalto, inclusive, que em 2022 foi concedido salário maternidade na condição de segurada urbana em favor da autora. A carência não é exigida para o benefício, mas há necessidade de início de prova material da qualidade de segurada especial.
Aplica-se à presente demanda a tese firmada no Tema 629 do STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC, ressaltando que não poderá ser proposta nova demanda sem que seja suprida a irregularidade apontada (ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial). Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do c/c 55 da . Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos da .
