PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] Processo: 1013223-51.2023.4.01.4100 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF Réu: EUGENIO PERCILIO VIDAL DA CONCEICAO
DECISÃO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por EUGENIO PERCILIO VIDAL DA CONCEICAO, réu nesta ação penal, em face da decisão que não admitiu o recurso de apelação interposto pela defesa de EUGÊNIO PERCILIO VIDAL DA CONCEIÇÃO, por ausência de previsão legal e inadequação da via recursal, nos termos do art. 593 do CPP (id 2179218575). O recurso é fundamentado no art. 581, inc. XV, do Código de Processo Penal (CPP), diante da possiblidade de interposição de recurso contra decisões que denegam apelação.
A defesa requereu nas razões (id 2199639498): a) o conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito; b) no mérito, o provimento para reformar a decisão que determinou o arquivamento, reconhecendo-se a litispendência e decretando-se a extinção da presente ação penal; c) subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados no processo n. 1015039-68.2023.4.01.4100. Instado, o MPF apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo provimento parcial do recurso em sentido estrito, apenas para que seja seja decretada a litispendência entre a presente ação e o processo 1015039-68.2023.4.01.4100, extinguindo-se o presente feito.
Quanto aos demais pedidos que constam do recurso, o órgão ministerial manifestou pelo não acolhimento, por não guardarem relação com os presente autos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Do juízo de retratação Quando se trata de recurso em sentido estrito, o art. 589 do Código de Processo Penal prevê que "com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho".
Em síntese, trata-se do “efeito regressivo, iterativo ou diferido”, segundo o qual o Magistrado, após oportunizar as contrarrazões, deve decidir se mantém a decisão questionada ou se a modifica/reforma. Nesta seara, em análise dos autos, verifica-se que a decisão ora recorrida (id 2179218575) está adequadamente fundamentada e alinhada com os preceitos legais, inclusive com a jurisprudência predominante sobre o tema.
Conforme constou de sua fundamentação, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal, são recorríveis por apelação as decisões terminativas de mérito (incisos I e II), o que não é o caso dos autos. A decisão impugnada não resolveu o mérito da causa, quiçá validou juízo de valor acerca da pretensão punitiva, tendo tão somente reconhecido a existência de duplicidade na distribuição processual, determinando o arquivamento do presente feito, sequer examinando o meritum causae.
Deste mesmo modo, não se pode olvidar que a denegação da apelação se deu após análise das alegações apresentadas pela defesa, entretanto, considero no caso em análise, que o pedido para modificar/reformar a decisão questionada não merece acolhimento, visto que se encontra suficientemente fundamentada. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SUPERVENIENTE REFORMA DE OFÍCIO POR OUTRO MAGISTRADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESGOTADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A atuação do Poder Judiciário é marcada pela inércia da jurisdição, princípio refletido no brocardo latino ne procedat judex ex officio, sendo certo que após a entrega da prestação jurisdicional reclamada é vedada a revisão da decisão por parte daquele órgão que a proferiu, salvo nos casos em que a lei lhe devolve o conhecimento da insurgência, como ocorre no juízo de retratação previsto no artigo 589 do Código de Processo Penal.
2. Após prestar o juízo de retratação, tem-se por exaurida a jurisdição no processo, razão pela qual eventual reforma somente pode ocorrer por ocasião do julgamento do recurso interposto, mesmo que outro Órgão do Poder Judiciário atuante no primeiro grau, ao ter contato com o processo, a repute nula, como ocorreu na hipótese em apreço, já que atua em usurpação da competência do Tribunal de Apelação.
3. A sucinta motivação da decisão prevista no art. 589 do CPP de mantença dos fundamentos da decisão recorrida, não reclama nulidade. Precedentes do STJ.
4. "O despacho proferido em sede de juízo de retratação, por ocasião da interposição do recurso em sentido estrito, dispensa maiores fundamentos, porquanto já motivada a decisão de pronúncia, mostrando-se despicienda nova fundamentação, pelo próprio órgão prolator, apenas para mantê-la". (HC 83.248/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/8/2010).
5. Ordem denegada". (HC n. 163.962/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 15/2/2012). (Destaquei.) Da análise dos autos, verifico que a decisão ora impugnada encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com a legislação pertinente e a jurisprudência aplicável ao caso. A denegação do recurso de apelação se deu por meio de competente fundamentação, sendo sua conclusão amparada pelas disposições legais vigentes, sem qualquer evidência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique uma reforma pelo juízo.
Conclusão
Ante o exposto, considerando que o recurso interposto não se adéqua aos permissivos legais estipulados pelo Código de Processo Penal, em especial o artigo 593, incisos I e II, bem como a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal neste contexto, conforme preconiza o artigo 579 do CPP, indefiro o juízo de retratação e mantenho a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Tribunal Regional da 1ª Região para prosseguimento do julgamento conforme previsão legal, com nossas homenagens.
Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho (RO), data da assinatura eletrônica. ERIC KAZUHIKO SAITO Juiz Federal Substituto respondendo pela 3ª Vara