PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1013259-93.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IZAEL JOSE PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849 e QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação anulatória /c tutela de urgência proposta por IZAEL JOSÉ PACHECO em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 9187961/E e do Termo de Embargo nº 800056/E, lavrados em 10/11/2017, com aplicação de multa no valor de R$ 40.000,00 por suposto desmatamento irregular de 7,48 ha de floresta nativa no município de Machadinho do Oeste/RO.
Alega o autor que não praticou o desmatamento, pois a área já estaria degradada desde antes de sua ocupação (em 2003), e que houve nulidades no processo administrativo, como ausência de notificação válida e violação ao contraditório e do dever de motivação. Requereu, também: a) desclassificação a multa para advertência; b) conversão da multa em prestação de serviço; c) a redução do valor da multa e o reconhecimento de circunstâncias atenuantes; d) desembargo da àrea.
Ao final, pediu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito e eventual protesto. Decisão ID. 1918611648, indeferindo o pedido liminar. Devidamente citado, o IBAMA juntou contestação sob ID. 1971710678, apresentando, preliminarmente, impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou a legalidade do auto de infração, a responsabilidade objetiva do proprietário, mesmo que o dano seja anterior, e a validade da notificação por edital, sendo legítima a manutenção do embargo.
Alega, ainda, que: a) a multa aplicada observou os parâmetros legais; b) desnecessidade de prévia advertência para aplicação da multa; c) discricionaridade da decisão de conversão da multa em prestação de serviços. Na mesma peça, a autarquia ambiental opôs reconvenção, alegando o cabimento da ação, a Responsabilidade Objetiva por Danos ao Meio Ambiente e Obrigação da Recuperar a Área Degradada requerendo ao final, a condenação em obrigação de fazer, consistente na recuperação dos 7,48 hectares de área de reserva legal desmatados, com base em Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, elaborado por técnico habilitado, com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), a ser submetido ao IBAMA.
O autor apresentou réplica no ID. 2037457658, reiterando a tese de nulidade e ausência de responsabilidade. Sentença de ID. 2070008682, extinguindo a reconvenção proposta pelo IBAMA. Em seguida, o IBAMA informou a interposição de agravo de instrumento (ID. 2122190131). O demandante apresentou pedido de produção de prova testemunhal (ID. 2136638266). Despacho de ID. 2160695987, designando audiência para conciliação e oitiva das testemunhas arroladas pelo autor.
Em 08/04/2025, realizou-se audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas da parte autora. (ata de audiência de ID. 2181004770). As partes, ao final, apresentaram alegações finais. O autor reiterou a nulidade dos autos administrativos e, subsidiariamente, pediu a conversão da multa em prestação de serviços ou advertência (ID. 2182824486). O IBAMA, por sua vez, sustentou a validade da autuação e pugnou pela improcedência da ação (ID. 2192186043).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Busca-se na presente ação a declaração de nulidade do auto de infração nº 9187961 e do termo de embargo n° 800056/E. Inicialmente, analisando os fatos contidos na inicial e documentos que acompanham, verifica-se que não assiste razão ao pleito de impugnação à gratuidade da justiça. Afinal, em regra, há presunção da alegação de hipossuficiência financeira da parte autora, que, no caso, declarou receber apenas um salário mínimo de aposentadoria.
O IBAMA, porém, limitou-se a alegar que não haveria elementos nos autos que comprovassem a verdade da solicitação de gratuidade. Contudo, não juntou qualquer documento capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração realizada. Desse modo, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, anota-se que a responsabilidade administrativa é eminentemente subjetiva, não havendo espaço para a responsabilização objetiva, como ocorre com a reparação de dano ambiental (responsabilidade civil).
Dispõe o art. 70 da Lei 9.605/1998: Art.
70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Como se vê, é pressuposto para a configuração da responsabilidade administrativa uma conduta ilícita do agente infrator. Edis Milaré anota que “a responsabilização administrativa, ao contrário do que ocorre na esfera civil e analogamente ao que se dá em âmbito penal, é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra” (Direito ambiental. 6 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009). A conduta pessoal, contrária à legislação que tutela o meio ambiente, pode ocorrer sem que haja efetivo prejuízo aos recursos ambientais, mas mera potencialidade de dano, o que justifica o distinto tratamento dispensado à responsabilidade administrativa. Diferentemente se dá com a reparação civil, pelos danos ambientais efetivamente verificados, cuja obrigação é propter rem, ou seja, aderem à coisa, e por eles podem responder tanto o causador do dano como os possuidores/proprietários atuais.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EXPLOSÃO DE NAVIO NA BAÍA DE PARANAGUÁ (NAVIO "VICUNA"). VAZAMENTO DE METANOL E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS. OCORRÊNCIA DE GRAVES DANOS AMBIENTAIS. AUTUAÇÃO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP) DA EMPRESA QUE IMPORTOU O PRODUTO "METANOL". ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE
1. Tratam os presentes autos de: a) em 2004 a empresa ora recorrente celebrou contrato internacional de importação de certa quantidade da substância química metanol com a empresa Methanexchile Limited. O produto foi transportado pelo navio Vicuna até o Porto de Paranaguá, e o desembarque começou a ser feito no píer da Cattalini Terminais Marítimos Ltda., quando ocorreram duas explosões no interior da embarcação, as quais provocaram incêndio de grandes proporções e resultaram em danos ambientais ocasionados pelo derrame de óleos e metanol nas águas da Baía de Paranaguá; b) em razão do acidente, o Instituto recorrido autuou e multa a empresa recorrente no valor de R$ 12.351.500,00 (doze milhões, trezentos e cinquenta e um mil e quinhentos reais) por meio do Auto de Infração 55.908; c) o Tribunal de origem consignou que "a responsabilidade do poluidor por danos ao meio ambiente é objetiva e decorre do risco gerado pela atividade potencialmente nociva ao bem ambiental.
Nesses termos, tal responsabilidade independe de culpa, admitindo-se como responsável mesmo aquele que aufere indiretamente lucro com o risco criado" e que "o artigo 25, § 1º, VI, da Lei 9.966/2000 estabelece expressamente a responsabilidade do 'proprietário da carga' quanto ao derramamento de efluentes no transporte marítimo", mantendo a Sentença e desprovendo o recurso de Apelação.
2. A insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de que os presentes autos não tratam de responsabilidade ambiental civil, que seria objetiva, mas sim de responsabilidade ambiental administrativa, que exige a demonstração de culpa ante sua natureza subjetiva. Entretanto, não houve manifestação expressa quanto ao pedido da recorrente.
3. Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis.
4. Todavia, os presentes autos tratam de questão diversa, a saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa, já que a controvérsia é referente ao cabimento ou não de multa administrativa.
5. Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015).
6. "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012).
9. Recurso Especial provido. (SEGUNDA TURMA, REsp 1401500/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/09/2016) (grifei) Não se pode olvidar, contudo, que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades. No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção.
Compulsando os autos, verifica-se que não merece prosperar a tese segundo a qual a área desmatada se enquadraria como consolidada, nos termos do novo código florestal. Não se olvide que todas as informações prestadas por ocasião do requerimento de inscrição no CAR são unilateralmente feita pelo interessado e sob a responsabilidade do declarante, sujeitas à verificação a posteriori pelo órgão ambiental competente, a teor das disposições do Decreto n° 7.830/2012.
Ainda que o autor lograsse êxito em comprovar se tratar de área consolidada, o que não ocorreu, a suspensão de sanções impostas por infrações anteriores a 22/07/2008 não decorrem da simples inscrição no Cadastro Ambiental Rural e não representam anistia geral, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). REQUERIMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO APONTADA. AUTO DE INFRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º, CAPUT, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
4. Ademais, como deixa claro o novo Código Florestal (art. 59), o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir. Ao contrário, a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental - PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (§ 2°) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3°).
Apenas a partir daí "serão suspensas" as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5°, grifo acrescentado). Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, "as multas" (e só elas) "serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente".
5. Ora, se os autos de infração e multas lavrados tivessem sido invalidados pelo novo Código ou houvesse sido decretada anistia geral e irrestrita das violações que lhe deram origem, configuraria patente contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a "suspensão" e "conversão" daquilo que não mais existiria: o legislador não suspende, nem converte o nada jurídico. Vale dizer, os autos de infração já constituídos permanecem válidos e blindados como atos jurídicos perfeitos que são - apenas a sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC.
Tal basta para bem demonstrar que se mantém incólume o interesse de agir nas demandas judiciais em curso, não ocorrendo perda de objeto e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI). (Segunda Turma, PET no REsp 1240122/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012) (grifos acrescidos) Portanto, cumpria à parte autora, além de promover a inscrição da sua área no Cadastro Ambiental Rural-CAR, aderir ao Programa de Regularização Ambiental-PRA e assinar o Termo de Compromisso, fatos não demonstrados nos autos.
Nesse ponto, o autor alega que o dano ocorreu antes de 2003 e que a vegetação já estava ausente à época da sua ocupação. Entretanto, não juntou aos autos quaisquer documentos ou cartas imagens a fim de demonstrar a evolução do desmatamento ao longo do tempo. Por sua vez, o IBAMA juntou imagens de satélite (ID. 1736104582, pág. 10), comprovando que a alteração da cobertura vegetal ocorreu entre janeiro/2013 e agosto/2017: Quanto à prova testemunhal, não obstante tenham declarado que quando o ora autor ingressara na área o desmatamento já existisse, embora desconhecessem a dimensão da área desmatada e que nunca presenciaram nenhum desmatamento realizado pelo autor, as testemunhas arroladas pelo demandante nada acresceram ao conjunto probatório, porquanto prestaram informações lacônicas, sem maiores detalhes do envolvimento do proprietário do imóvel no cometimento da infração ambiental constatada pelo IBAMA.
Portanto, não há elementos para se afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, circunstância que conduz ao reconhecimento da higidez da autuação. O autor alega, ainda, nulidade do auto de infração por violação do dever de motivação. Na lição de Celso Bandeira de Mello, motivação é a exteriorização das razões que justificam o ato (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2 ed., Malheiros, 2007).
Não se confunde com o motivo, fato que dá suporte à prática do ato. É de se observar que a autuação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para gozar de validade a atividade administrativa, e, nesse sentido, a base legal também integra a motivação do ato, a par dos pressupostos fáticos. A enunciação da regra jurídica motivadora do ato encontra-se devidamente lançada no auto de infração.
A exteriorização do fato consignado no auto de infração também encontra concretização nos documentos técnicos e relatórios elaborados pela equipe de fiscalização (ID. 1736104582, págs. 8-14). Da mesma forma, houve motivação na decisão que homologou o laudo (ID. 1736104582, págs. 43-45). Não, há, desse modo, vícios no ato administrativo, mormente porque não se pode exigir que agente público atuando em campo disserte longamente sobre o ilícito diante de seus olhos.
No tocante ao cerceamento ao direito de defesa por ausência de notificação prévia, é preciso lembrar que o poder de polícia tem contraditório, mas de maneira diferida, na medida em que a parte autora poderá apresentar defesa administrativa para as autuações e, inclusive, ser compensada pelos bens apreendidos e doados caso comprove a regularidade da sua conduta. In casu, verifica-se que o autor apresentou defesa administrativa no ID. 1736104582 - págs. 15-22, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
O caso revela, portanto, aplicação do princípio da proibição de proteção insuficiente, enquanto corolário da proporcionalidade a que está subordinada a Administração Pública. A legislação ordinária permite a adoção de medidas constritivas e cautelares prévias, com contraditório diferido, justamente para que o meio ambiente possa ser resguardado e não seja destruído no aguardo de preclusões administrativas.
Portanto, afasto, a presente irresignação. A parte autora alega que o auto de infração é nulo por ter sido lavrado por apenas um agente. Menciona, como fundamento, a Portaria n. 11/2009 do IBAMA, cujo art. 17, § 2°, exige a participação, na fiscalização, de mais de um servidor: § 2°. A Equipe Fiscalizatória será integrada por no mínimo dois agentes públicos, sendo ao menos um destes Agente Ambiental Federal.
A portaria supracitada enuncia regras para a fiscalização pelo IBAMA, estabelecendo procedimentos para atuação daquele Instituto, e os dispositivos transcritos apenas estabelecem o contingente mínimo para compor a equipe de fiscalização (pelo menos dois agentes). Não há, assim, obrigatoriedade de assinatura do auto de infração por todos os agentes integrantes da equipe. Na verdade, a única exigência prevista no regulamento em questão é que a assinatura do agente deve estar acompanhada do seu nome completo e matrícula, ambos legíveis, ou carimbo contendo essas informações (§3º do art. 32 da Portaria n. 11/2009).
Tais requisitos estão presentes nos autos de infração sob análise. Não há, portanto, qualquer irregularidade aparente ou manifesta. Quanto à conversão da multa em prestação de serviços, é recomendável a substituição na esfera administrativa, descabendo ao Judiciário compelir o IBAMA a efetuar a conversão pretendida, sob pena de invadir reserva de competência da Administração Pública. Outrossim, não se vislumbra óbice à aplicação da multa, antes mesmo da pena de advertência.
O suposto baixo nível de conscientização ambiental da autora, em razão do alegado descumprimento do dever de orientação por parte do poder público, não é motivo suficiente para eximi-la, pois, atualmente, tais informações são amplamente divulgadas pelos governos federal e estadual por intermédio da mídia televisiva, estando ao acesso de todas as pessoas o conhecimento das restrições incidentes sobre o uso da terra, principalmente no setor rural.
Aliás, a multa simples não necessita infalivelmente de ser precedida da pena de advertência, pois esta é uma das hipóteses, não o único caminho para ser percorrido. Relativamente ao requerimento de redução de multa, verifico que a petição inicial se restringe a alegar a redução na forma que prevê a legislação no tocante ao valor mínimo. Dispõe o art. 9º do Decreto n. 6.514/2008: Art. 9o O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Nota-se que a referida disposição delega ao Poder Executivo a fixação das penalidades aplicadas, podendo a quantia ser estabelecida de modo absoluto ou por hectare, metro cúbico ou outra medida, obedecendo-se os patamares gerais mínimo e máximo estabelecidos. Os valores ali reportados, contudo, são gerais e não específicos. Ou seja, a norma apenas fixou parâmetro para todas as sanções a serem criadas, não havendo que se falar que toda multa ambiental deva ter valor mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) – assim como também não se vai admitir que toda sanção possa ser apenada em R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Cabe ao Poder Executivo, ao regulamentar a lei, fazer uma gradação da gravidade de cada infração administrativa, estabelecendo a multa especifica e proporcionalmente ao dano provocado ao meio ambiente. Sobre a constitucionalidade desse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu na ADI 4568 ser possível a delegação normativa pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo. Daquele julgamento é possível extrair, do voto do ministro Luiz Fux, razões jurídicas que se aplicam perfeitamente ao caso em testilha: Como ressalta a doutrina hodierna, Senhor Presidente, egrégio Plenário, a evolução das relações sociais, no último quarto do século XX, revelou a chamada crise da lei.
Tal fenômeno se caracteriza, dentre outros aspectos, pela manifesta incapacidade de o Poder Legislativo acompanhar tempestivamente a mudança e a complexidade que atingiram os mais variados domínios do Direito. Por conta disso, muitas vezes apela o legislador para a previsão de princípios e de regras contendo conceitos jurídicos indeterminados, de modo a deferir substancial parcela de poder decisório ao aplicador diante do caso concreto.
Esse mesmo fenômeno tem conduzido, em variados campos do Direito Público, à atuação de entidades reguladoras independentes, cuja aptidão técnica lhes permite desenvolver o conteúdo de regras gerais e abstratas, editadas pelo Legislativo, com atenção às particularidades, especificidades, domínio regulado, com a possibilidade de resposta ágil, diante da evolução da matéria provocada pelos novos desafios.
Em outras palavras, a crise da lei tem conduzido ao reconhecimento de um espaço normativo virtuoso do Poder Executivo, que passa a dialogar com o Poder Legislativo no desenvolvimento das políticas públicas setoriais, em cujas maiores vontades residem especificamente: em primeiro lugar, no conhecimento técnico, inerente à burocracia administrativa; em segundo lugar, na possibilidade de pronta resposta aos novos desafios não previstos, mormente quando comparado com as formalidades que cercam o devido processo legislativo, dentre outros, assim como assentado na Constituição.
Não existe, portanto – e sequer houve alegação ou prequestionamento do assunto – violação constitucional da norma administrativa aplicada ao caso concreto. O valor da multa, por outro lado, não revela um problema de constitucionalidade. Isso porque não há empecilho, legal ou constitucional, a que multas sejam aplicadas em valores eventualmente incompatíveis com o patrimônio do sancionado. Em síntese, uma multa não passa a ser ilegal ou inconstitucional apenas por ser cara demais.
Enquanto ato sancionador, deve a multa ser norteada pela prevenção geral e guardar razão de proporcionalidade com o dano provocado e os custos de sua reparação, não com a capacidade econômica do particular. Esse tema, em verdade, deve ser enfrentado na esfera da execução fiscal da multa, quando a doutrina do patrimônio mínimo e o extenso rol de impenhorabilidades permearão a cobrança do valor. Com relação à dosimetria da multa, é preciso observar as atenuantes e agravantes dispostas nas normas legais e infralegais sobre o tema: Lei 9.605/98 Art. 6º.
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa. Instrução Normativa IBAMA 10/2012 Art.
20. A autoridade julgadora competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso, deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena. Parágrafo único. A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes aplicadas pelo agente autuante poderá ser revista justificadamente pela autoridade julgadora, quando da análise do conjunto probatório e de sua decisão.
Art.
21. São circunstâncias atenuantes:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;
II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea.
III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados. Art.
22. São circunstâncias que majoram a pena, quando não constituem ou qualificam a infração, ter o agente cometido a infração:
I - para obter vantagem pecuniária;
II - coagindo outrem para a execução material da infração;
III - concorrendo para danos à propriedade alheia;
IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
V - em período de defeso à fauna;
VI - em domingos ou feriados;
VII - à noite;
VIII - em épocas de seca ou inundações;
IX - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais;
X - mediante fraude ou abuso de confiança;
XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
XIV - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas; Art.
23. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a justificadamente, considerando os seguintes critérios:
I - em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I do art. 21;
II - em até 50% (cinquenta por cento) na hipótese do inciso II do art. 21;
III - em até 10 % nas hipóteses dos incisos III e IV do art.
21. §1º Constatada mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior. §2º Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, e a multa aplicada se mostrar desproporcional em relação à gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, comprovada nos autos, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total, mediante decisão fundamentada, não podendo resultar, porém, em valor inferior ao valor mínimo cominado para a infração. §3º Nos casos do § 2º, a multa resultante não poderá ser inferior ao valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida estipulada, sujeitando-se à confirmação da autoridade hierarquicamente superior, em recurso de ofício. §4º Quando a multa for aberta, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na sua redução para valores aquém do mínimo cominado para a infração.
Art.
24. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias agravantes deverá readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios:
I - em até 10% para as hipóteses previstas nos incisos II, III, VI e VII do art. 22;
II - em até 20% para as hipóteses previstas nos incisos V, XII e XIV do art. 22;
III - em até 35%, para as hipóteses previstas nos incisos VIII e X do art. 22;
IV - em até 50% para as hipóteses previstas nos incisos I, IV, IX, XI e XIII do art.
22. §1º O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração. §2º Constatada mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior. In casu, o autor foi autuado pela prática da infração descrita no art. 51 do Decreto n. 6.514/2008, o qual dispõe: Art.
51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. Considerando-se que a atividade teria ocorrido na extensão de 7,48 hectares, arbitrou-se o valor da multa em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Como se vê, a multa foi fixada no patamar mínimo previsto pelo ato normativo. No caso concreto, a equipe de fiscalização demonstrou que houve colaboração com a fiscalização por parte do autuado (ID. 1736104582, pág. 11). Contudo, a decisão administrativa de primeira instância deixou de determinar a redução do valor da sanção, pelos fundamentos abaixo transcritos (ID 1736104582, p. 45): "Diante do exposto,
DECIDO: Pela homologação do auto de infração e confirmação das demais sanções aplicadas, visto que, assegurados o contraditório e ampla defesa, autoria e materialidade restaram devidamente configuradas, conforme auto de infração epigrafado e relatório de fiscalização. O enquadramento legal e dosimetria foram adequadamente tratados nos referidos instrumentos, à luz da conduta praticada. Homologo o TEI 800056/C, mantendo todos os seus efeitos até comprovação da regularidade da propriedade e/ou da reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Confirmo o seguinte enquadramento legal da infração: Art. 70 e art. 72 da Lei Federal nº 9.605/1998; art. 51 art. 3º, inciso II e VII do Decreto Federal nº 6.514/2008. Mantenho a multa aplicada pelo agente autuante no valor de R$ 40.000,00. “ Não obstante, ainda que se cuide da denominada “multa fechada”, o pleito deve ser deferido tendo em conta o comando exposto no art. 14, inciso IV, da Lei n. 9.605/1998.
Impõe-se, portanto, à luz da inafastabilidade da jurisdição, a redução da multa em 10% (dez por cento), nos termos do art. 14, inciso IV, da Lei n. 9.605/1998, bem como dos arts. 21, IV, e 23, III, da Instrução Normativa 10/2012 do IBAMA. Quanto ao pleito de levantamento do embargo, anoto que, do ponto de vista fático, tanto a exploração para fins comerciais, se houver (não provado demonstrado pelo IBAMA), quanto a realizada para fins de subsistência ficam prejudicadas, não sendo possível fazer clara distinção entre elas, especialmente em pequenas glebas, como ocorre no caso em exame.
Ainda, não há elementos suficientes para a definição da área total do imóvel. Desse modo, não se tem dados para afastar a conclusão dos agentes ambientais de que a área desmatada integra a Área de Reserva Legal, e, consequentemente, é insuscetível de uso alternativo, senão por meio de plano de manejo florestal sustentável, mas que, de igual modo, não há nos autos informação quanto à sua existência.
Cumpre registrar que o embargo não é voltado apenas à retribuição pela infração cometida, tendo também o escopo de preservar o meio ambiente, em consonância com os princípios da precaução e prevenção. Detendo o embargo essa natureza, a medida deve persistir enquanto não restabelecido o status quo ante ou enquanto não regularizada a atividade perante os órgãos e entidades ambientais.
3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, apenas para REDUZIR o valor da multa decorrente do auto de infração n. 9187961/E ao patamar de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). MANTENHO hígido o Termo de Embargo nº 800056/E. Tendo em vista que o IBAMA decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e poderá ser executada se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Comunique-se o inteiro teor da presente sentença ao eminente Relator do Agravo de Instrumento. Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária